Reclamação
A. C.
Para: Medicare
1. “Fui a uma consulta de dentista ao qual me informaram que seria gratuita (limpeza ) Destartarização. Quando o meu espanto na hora de sair a senhora que estava no atendimento me cobra o valor total . Pois bem, à conclusão que eu cheguei é que para pagar a totalidade não necessitava de seguro algum. Que me estavam a gozar. Só utilizei o serviço uma única vez!” Quanto a este acontecimento, a Sra. Isabel deveria ter apresentado uma reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento do facto, ou seja, a contar do dia do branqueamento, remetida para: Endereço: Av. da República N.º 50 Pisos 0/1 - 1050-196 Lisboa. Correio eletrónico: reclamacao@medicare.pt ou Serviço de Apoio a Cliente: 219 441 113, nos termos do art. 10º das Condições Gerais, mas como não o fez, tal já não se aplica.Por isso, cumpre informá-la que tal como estipulado no art. 6º das Condições Particulares do Plano de Saúde Platinum, quando aderiu ao mesmo ficou estabelecido que podia ainda usufruir do acesso às CAMPANHAS MEDICARE GIFT e MEDICARE CLUB SILVER, cujos benefícios são válidos durante toda a vigência do Contrato.Inferiu-se que a Sra. Isabel foi diligente, porque verificou que o Consultório Dentário estava na rede de dentistas da Medicare através de uma pesquisa na plataforma (http://www.medicare.pt/campanhas/17/medicare-silver-dental), e, pediu assistência no Consultório mais próximo da sua área de residência, usufruindo assim da Campanha Medicare Silver (cfr. Art. 6º das Condições Especiais).Todavia, foi-lhe cobrado o preço daquele serviço. Tal situação já se verificou com outros utilizadores da Medicare, chegando essa publicidade a ser vetada pela Entidade Reguladora da Saúde, dado não ser gratuita a dita limpeza dentária (cfr. doc. 1).Assim sendo, quanto ao valor da limpeza (destartarização) pode-se pedir o reembolso, fazendo uma reclamação nos termos do artigo 10º das Condições Gerais ou então intentar uma ação de restituição natural nos termos gerais. (“Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”), de acordo com o art. 562º do Código Civil.Apesar de a comunicação efetuada a 13/12/2017 (“Eu, Isabel Maria Bento Rocha, portadora do CC 10374195,venho por este meio rescindir o contrato do plano de saúde que tenho para com vocês.”) dever ter sido apresentada até 30 dias antes do contrato se renovar automaticamente (28 de janeiro de 2017), tendo em consideração que fizeram publicidade enganosa, pode-se tentar chegar a acordo com a MediCare para não pagar a quantia em dívida dado as condições especiais não serem verdade.2. “Esse branquamento foi realizado no início do seguro”Não obstante ter feito esta destartarização no início do seu contrato, tendo em conta que não há qualquer período de carência, em nada influenciaria o seu plano Medicare, não sendo por isso razão para ter de pagar um serviço que era gratuito.3. “Decidi acabar com o seguro, porque as condições não se apresentavam como foram referidas. Deixei de pagar porque achei que era como o Seguro do Carro, deixa de pagar, deixa de ter seguro, certo? Deixei de pagar, fui ao multibanco e impedi que retirassem a quantia mensal”Em Direito, em regra ao abrigo da autonomia privada, vigora o princípio da liberdade contratual (405º do Código Civil). Porém uma das exceções previstas a esse princípio, é precisamente o regime das cláusulas contratuais gerais que vigora nos contratos de adesão, como o contrato celebrado entre a Sra. Isabel e a Medicare na sequência da chamada telefónica efetuada pela Medicare à Sra. Isabel. Lembramos que os contratos de adesão (contrato celebrado com recurso a cláusulas contratuais gerais pré estabelecidas) é o resultado de uma massificação da contratualização da sociedade de consumo elaborado a pensar nas necessidades das pessoas, como a necessidade de receber tratamentos médicos. De facto, quando naquele contacto telefónico, a Sra. Isabel aceitou as cláusulas contratuais de um contrato de adesão celebrado à distância, provavelmente nem se apercebeu que acabara de celebrar um contrato. Ora, essas cláusulas gerais e especiais foram enviadas por e-mail e houve a formação de um contrato. Poderíamos invocar a nulidade do contrato caso o contrato não tivesse sido reduzido a escrito e providenciasse as informações essenciais de forma clara e compreensível e em língua portuguesa, nos termos dos artigos 4º e 9º do DL 24/2014, mas tal não se verificou. Além disso, diz ainda o artigo 60º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa: “1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.”. A Medicare tinha o dever de entregar ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro, incluindo, se for caso disso, a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento. Ora, efetivamente, a Sra. Isabel recebeu o contrato conforme e-mail recebido pela Medicare (cfr. doc 2), pelo que esse argumento não teria provimento.O que sucede é que, como se trata de um contrato de adesão, tem 14 dias para o resolver após aceitar as condições do contrato , nos termos do art. 9.1. das Condições Gerais,” No caso de contratos celebrados à distância, o Cliente dispõe de um prazo de 14 (catorze) dias de calendário, a partir da data de celebração do Contrato” para resolver o contrato, o a Sra. Isabel não o fez.Além disso, o não pagamento pela Sra. Isabel do preço a partir de março e 2017, deu lugar à suspensão imediata das obrigações contratuais assumidas pela Sociedade, o que significa que desde então não poderia usufruir dos serviços da Medicare, nos termos do art. 6.6 das Condições Gerais. Porém, a Medicare não cessou o contrato nos termos que lhes era permitido à luz do art. 14º das Condições Gerais.Percebe-se que através do bloqueio do débito direto, a pretensão da Sra. Isabel era a cessação do contrato, dado que considerava que o contrato tinha a duração de apenas um ano e nem sequer pensava estar em mora desde março de 2017. Para si, deixar de pagar era suficiente para não ter a obrigação de pagar o preço e deixavam estes de ter o dever de lhe providenciar o uso dos seus serviços. Porém, para que tal fosse possível deveria ter denunciado os contrato nos termos do art. 14.1.das Condições Gerais do Contrato, isto é, como celebrou o contrato em 01-03-2016, deveria ter comunicado 30 dias antes dessa data ou seja, até 30 de janeiro de 2017. E, consequentemente, após analisar-se o e-mail recebido pela Medicare a 14/12/2017, foi possível inferir que a última mensalidade a vencer-se será a referente ao mês de Março de 2018, último mês do S/contrato, pelo que a Sra. Isabel em princípio está vinculada a pagar todas as mensalidades até essa data. 4. Que soluções aconselhamos?- Factos:- 1) A cliente procedeu à subscrição de seguro de saúde através de telefone – seguro prestado pela Medicare.- 2) Tendo recorrido aos serviços associados ao referido seguro para efeitos de estomatologia (serviços de dentista para limpeza de dentes) teve que proceder ao pagamento da consulta na totalidade.- 3) Verificou que não havia qualquer tipo de comparticipação, contrariando a informação contratual que lhe havia sido transmitida aquando da contratação.- 4) Pretendeu, a partir desse instante, o cancelamento do contrato de seguro.- 5) Para o efeito cancelou a ADC (Autorização de Débito em Conta) junto do Banco.- 6) A Medicare considera que o cancelamento do serviço não ocorreu nos termos definidos e solicita o pagamento de todos os valores em dívida.Do Direito:1) A matéria em questão encontra-se regulada nos termos do DL 24/2014 de 14 de Fevereiro, conforme condições gerais associadas ao contrato de seguro em questão conforme Artº 2, 2, f do referido DL. - “Contratos relativos a serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde e independentemente do seu modo de organização e financiamento e do seu carácter público ou privado”2) Mais refere e impõe, no seu Artº 4º, a obrigatoriedade de informação pré-contratual, nomeadamente, no que se refere:Al. c) Características essenciais do bem ou serviço, na medida adequada ao suporte utilizado e ao bem ou serviço objeto do contratoAl. e) O modo de cálculo do preço, incluindo tudo o que se refira a quaisquer encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos, quando a natureza do bem ou serviço não permita o cálculo em momento anterior à celebração do contratoAl. f) A indicação de que podem ser devidos encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos, quando tais encargos não possam ser razoavelmente calculados antes da celebração do contratoAl. j) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respectivo prazo e o procedimento para o exercício do direito, nos termos dos artigos 10.º e 11.º com entrega do formulário de livre resolução constante da parte B do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integranteEstabelece, ainda o nº4 do mesmo Art.º 4º:3 - Em caso de incumprimento do dever de informação quanto aos encargos suplementares ou outros custos referidos nas alíneas d), e), f), g) e h) ou quanto aos custos de devolução dos bens referidos na alínea l), ambas do n.º 1, o consumidor fica desobrigado desses custos ou encargos.- 4) A cliente não procedeu/exerceu o Direito de Livre Resolução conforme previsto no Artº 10 do referido DL.- 5) Porém, procedeu ao cancelamento da Autorização de Débito em Conta ( ADC) junto do Banco, facto que, salvo melhor opinião, é susceptivel de enquadrar o preceituado no Artº 11,1 (parte final) ao referir que o consumidor poderá exercer o Dto de Livre Revogação através de “ ... qualquer outra declaração inequivoca...”. – sendo certo que, a cliente, ao cancelar a ADC, de forma expressa, e com conhecimento ao fornecedor de serviços (porque o Banco comunica ao fornecedor de serviços que o cliente procede ao cancelamento de conta) pretende, com isso, claramente, proceder ao cancelamento do contrato.- 6) Estabelece o nº2 do mesmo Artº 11 que o consumidor deverá através dos meios aí referidos, “... ou por outro meio susceptivel de prova ...” exercer o seu Direito. Consideramos, por isso, que o cancelamento da ADC é um meio susceptivel de prova.Acresce:- consideramos que o prestador de serviços não cumpriu com os seus deveres de informação essencial – informação pré-contratual – conforme referido no ponto 2) supra, nomeadamente no que se refere a questões essenciais quanto ao produto comercializado, em específico, serviços e coberturas incluídas e respectivas comparticipações – só assim se compreende que a cliente, logo após a subscrição do serviço, tenha recorrido a um serviço que considerava incluído no contrato de prestação de serviços e constatasse que, efetivamente, não se encontrava coberto – existindo assim, claramente, erro sobre as condições essenciais do serviço, sendo certo que, se tais factos/ausência de cobertura relativamente ao serviço pretendido pela cliente, fosse, desde o início, do conhecimento do consumidor/cliente a subscrição do serviço não teria ocorrido.- Razão pela qual consideramos que:1) por idóneo meio de resolução voluntária (cancelamento da ADC) conforme Artº 11 do referido DL, procedeu a cliente, com conhecimento ao fornecedor de serviços, à resolução do contrato.2) por violação do dever de informação pré-contratual previsto no nº , 2, al c) do referido DL em conjuação com o Artº 247 e 251 do Código Civil.Qualquer uma das vias, ou ambas, poderão servir para inviabilizar o pedido do prestador de serviços.
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