Exmos. Senhores:Em 21/11/2021, apresentámos uma candidatura 044675 ao apoio do Fundo Ambiental, para a tipologia 4, associada à instalação de um sistema de produção de energia com base em painéis fotovoltaicos, para autoconsumo. Recebemos uma resposta em 7/02/2022, que foi objecto de esclarecimentos, em 13/02/2022.Em 5/04/2022, recebemos a resposta definitiva do Fundo Ambiental, declarando a candidatura como não sendo elegível, posição que consideramos inaceitável, pelos seguintes motivos:1. O Regulamento de atribuição de incentivos do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis (2.ª fase) estabelece as Regras e os Objectivos do Programa, destacando-se o objetivo do financiamento de medidas que promovam a reabilitação, a descarbonização, a eficiência energética, a eficiência hídrica e a economia circular, contribuindo para a melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios. Em concreto, pretende -se que as medidas a apoiar possam conduzir, em média, a pelo menos 30 % de redução do consumo de energia primária nos edifícios intervencionados.2. O Programa de incentivos abrange edifícios de habitação existentes, unifamiliares, bem como edifícios multifamiliares ou suas frações autónomas, construídos e licenciados para habitação até 31 de dezembro de 2006.3. O regulamento abrange diversas tipologias de projetos, entre os quais, a “instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável, para autoconsumo com ou sem armazenamento”.4. Relativamente às condições de elegibilidade do Programa, é referido que os equipamentos e as soluções apoiadas pelo Regulamento, bem como a sua instalação, devem cumprir com a legislação e regulamentação, nacional e comunitária em vigor nas respetivas áreas e devem apresentar melhor desempenho energético que as soluções originais instaladas ou proporcionar a melhoria do desempenho energético global do edifício ou fração. Em particular, deve ser garantido que as intervenções não conduzem a impactes significativos no ambiente, designadamente no que respeita a emissões para a atmosfera, ao ruído, e garantido o correto encaminhamento dos resíduos produzidos, nos termos da legislação em vigor.5. Tendo presente o âmbito do Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis do Fundo Ambiental e a comparticipação prevista para a instalação de sistemas de autoconsumo com base em painéis fotovoltaicos, identificámos o incentivo para a instalação de um sistema associado à produção de energia renovável para autoconsumo, o que conduziu à aquisição e instalação de equipamento necessário para o efeito, nomeadamente, de um Inversor e de toda a instalação associada.Como possuímos uma bateria de painéis fotovoltaicos que vinha funcionando exclusivamente na produção de energia para injecção na rede, invertemos todo o sistema que estava registado na DGE (entretanto, anulado), para passar a funcionar exclusivamente em regime de autoconsumo.6. Considerámos desnecessária a aquisição de novos painéis fotovoltaicos, dados os painéis existentes possuírem total fiabilidade e evidenciarem excelentes níveis de rendimento, dentro de parâmetros que tornavam desnecessária a sua renovação, conforme recomendação dos técnicos que avaliaram a instalação antes de se avançar para a nova solução de autoconsumo.Evitámos assim sobrecustos desnecessários para o Proprietário e para o Fundo Ambiental, cientes que o Programa em nada obrigaria à instalação necessariamente de mais painéis, mas sabendo que seriam apenas elegíveis despesas relativas a equipamento novo, o que se respeitámos, apresentando despesas relativas unicamente a equipamento novo.7. Consideramos que a nossa instalação responde em pleno aos objectivos traçados pelo Fundo Ambiental, pois promove a reabilitação, a descarbonização, a eficiência energética e a economia circular, tendo sido reaproveitados equipamentos existentes e adquirido novo equipamento, contribuindo assim para a melhoria do desempenho energético e ambiental do edifício e conduzindo a uma redução efectiva de consumo de energia primária no edifício, superior a 30 %.8. O edifício em causa é de habitação unifamiliar, tendo sido construído e licenciado para habitação, antes de 31 de dezembro de 2006.9. A tipologia 4 preconiza a instalação de um sistema de produção de energia para autoconsumo, compreendendo a instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos para autoconsumo, conforme foi implementado.10. A solução implementada, cumpre cabalmente com a legislação e regulamentação, nacional e comunitária em vigor e apresenta melhor desempenho energético que a solução original instalada que implicava energia fornecida integralmente pela rede nacional energética), proporcionando a melhoria do desempenho energético global do edifício. Por outro lado, a intervenção realizada não provoca quaisquer impactes no ambiente, contribuindo para a redução significativa do consumo de energia da rede e, portanto, reduzindo significativamente o impacte ambiental inerente à situação original.11. As despesas apresentadas cumprem as condições de elegibilidade previstas no regulamento.Face ao exposto, consideramos incompreensível que o Fundo Ambiental não tenha considerado elegível a candidatura apresentada, pelo que solicitamos novamente a reapreciação da avaliação feita.