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regime de crédito bonificado nao cumprido

Em curso Pública

Problema identificado:

Financiamento

Reclamação

A. W.

Para: MILLENNIUM BCP

01/07/2025

Exmos. Senhores, O doente oncológico que tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, beneficia de condições bonificadas no âmbito da concessão de crédito para: (a) aquisição de habitação própria permanente; (b) construção ou realização de obras de habitação própria permanente e (c) aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente. Este regime de crédito bonificado encontra-se sujeito a várias condições, designadamente, o valor máximo do empréstimo ser de 190.000 Euros, atualizado anualmente com base no índice de preços do consumidor, o empréstimo não ultrapassar 90% do valor total da habitação ou do custo das obras e o prazo máximo do empréstimo ser de 50 anos. O acesso ao regime bonificado depende do preenchimento das seguintes condições: - Ser maior de 18 anos; - O empréstimo não se destinar à aquisição de imóvel que seja propriedade dos seus ascendentes ou descendentes; - Nenhum membro do agregado familiar possuir outro empréstimo para os mesmos fins em qualquer regime de crédito bonificado; - Ser exigida a constituição de hipoteca do imóvel a que respeita o empréstimo. Note-se que o imóvel objeto do empréstimo que beneficie deste regime não deve ser vendido durante o prazo de 5 anos após a data de celebração do contrato de empréstimo, salvo em situação de (i) desemprego há mais de 6 meses, (ii) morte, (iii) alteração da dimensão do agregado familiar ou (iv) alteração do local de trabalho para distância superior a 35km do antigo local de trabalho. Deverá ser apresentada à Instituição Bancária uma fotocópia do atestado médico de incapacidade multiuso (juntamente com o original). Tudo de acordo com o Regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência: Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto. Sugiro que seja realizada simulação prévia para que tenha a certeza quanto às condições a que estará a aderir em função do momento concreto do mútuo bancário. Por fim, a exigência de nova escritura pública é prática comum entre as entidades bancárias mas não tem suporte legal. A este propósito importa considerar não apenas a norma legal aplicável, Lei 64/2014 de 26-08-2014, mas também o Parecer do Conselho Consultivo do IRN, segundo o qual "em face do disposto nos artigos 6.º, nºs 2 e 11 e artigo 8.º, n.º 1, a), se a mudança ocorre com a apresentação pelo mutuário de requerimento à instituição de crédito mutuante acompanhado de atestado médico de incapacidade multiuso comprovativo do grau de incapacidade da pessoa com deficiência, afigura-se-nos documento bastante para o efeito declaração emitida pela instituição de crédito que certifique que a migração ocorreu nos termos legalmente previstos e a data em que a mesma se verificou". Não deverá suportar qualquer encargo adicional na migração do crédito para o regime bonificado, para além do valor do registo do ónus da inalienabilidade que será próximo dos €200,00 (duzentos euros). A entidade bancária não deverá resistir de modo injustificado à aplicação do regime legal supra citado. Não se têm verificado demoras excessivas, normalmente, 30 dias após o pedido de migração do regime. Ate agora foi negado a solicitação dessa bonificação. Cumprimentos.

Mensagens (2)

A. W.

Para: MILLENNIUM BCP

01/07/2025

📄 Pedido de Migração para Regime de Crédito Bonificado – Lei n.º 64/2014 Exmo. Senhor(a), Venho, por este meio, solicitar a migração do atual crédito à habitação para o regime bonificado previsto na Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, tendo em conta que minha esposa Marizabel Fernandes dos santos é portadora de um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, conforme comprovado pelo atestado médico de incapacidade multiuso, esse já entregue na sucursal do Banco. Nos termos da legislação supracitada e do Parecer do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e Notariado (IRN), esta alteração não exige a realização de nova escritura pública, bastando declaração emitida pela instituição de crédito que certifique que a migração ocorreu nos termos legalmente previstos. Relembro que não deve ser exigido qualquer encargo adicional para a migração, à exceção do registo do ónus da inalienabilidade (cujo valor ronda os €200). A resistência injustificada à aplicação deste regime contraria a lei e poderá configurar uma violação dos direitos da pessoa com deficiência. Solicito, assim, uma resposta célere e o cumprimento do disposto na Lei, permitindo-me o usufruto das condições bonificadas legalmente estabelecidas.

A. W.

Para: MILLENNIUM BCP

11/07/2025

Ainda estou aguardar a empresa se prununciar

Assistência solicitada 28 julho 2025

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