Exmos. Senhores,
O doente oncológico que tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, beneficia de condições bonificadas no âmbito da concessão de crédito para: (a) aquisição de habitação própria permanente; (b) construção ou realização de obras de habitação própria permanente e (c) aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente.
Este regime de crédito bonificado encontra-se sujeito a várias condições, designadamente, o valor máximo do empréstimo ser de 190.000 Euros, atualizado anualmente com base no índice de preços do consumidor, o empréstimo não ultrapassar 90% do valor total da habitação ou do custo das obras e o prazo máximo do empréstimo ser de 50 anos.
O acesso ao regime bonificado depende do preenchimento das seguintes condições:
- Ser maior de 18 anos;
- O empréstimo não se destinar à aquisição de imóvel que seja propriedade dos seus ascendentes ou descendentes;
- Nenhum membro do agregado familiar possuir outro empréstimo para os mesmos fins em qualquer regime de crédito bonificado;
- Ser exigida a constituição de hipoteca do imóvel a que respeita o empréstimo.
Note-se que o imóvel objeto do empréstimo que beneficie deste regime não deve ser vendido durante o prazo de 5 anos após a data de celebração do contrato de empréstimo, salvo em situação de (i) desemprego há mais de 6 meses, (ii) morte, (iii) alteração da dimensão do agregado familiar ou (iv) alteração do local de trabalho para distância superior a 35km do antigo local de trabalho.
Deverá ser apresentada à Instituição Bancária uma fotocópia do atestado médico de incapacidade multiuso (juntamente com o original). Tudo de acordo com o Regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência: Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto.
Sugiro que seja realizada simulação prévia para que tenha a certeza quanto às condições a que estará a aderir em função do momento concreto do mútuo bancário.
Por fim, a exigência de nova escritura pública é prática comum entre as entidades bancárias mas não tem suporte legal. A este propósito importa considerar não apenas a norma legal aplicável, Lei 64/2014 de 26-08-2014, mas também o Parecer do Conselho Consultivo do IRN, segundo o qual "em face do disposto nos artigos 6.º, nºs 2 e 11 e artigo 8.º, n.º 1, a), se a mudança ocorre com a apresentação pelo mutuário de requerimento à instituição de crédito mutuante acompanhado de atestado médico de incapacidade multiuso comprovativo do grau de incapacidade da pessoa com deficiência, afigura-se-nos documento bastante para o efeito declaração emitida pela instituição de crédito que certifique que a migração ocorreu nos termos legalmente previstos e a data em que a mesma se verificou".
Não deverá suportar qualquer encargo adicional na migração do crédito para o regime bonificado, para além do valor do registo do ónus da inalienabilidade que será próximo dos €200,00 (duzentos euros). A entidade bancária não deverá resistir de modo injustificado à aplicação do regime legal supra citado. Não se têm verificado demoras excessivas, normalmente, 30 dias após o pedido de migração do regime.
Ate agora foi negado a solicitação dessa bonificação.
Cumprimentos.