Exmos. Senhores,
Venho, por este meio, apresentar reclamação formal contra a Seguradora Seguro Directo, por considerar que houve incumprimento contratual na recusa da cobertura referente ao sinistro relacionado com os pneus do meu veículo.
A seguradora fundamentou a recusa de cobertura com base no parecer técnico onde se afirma que “o dano não permitia a circulação da viatura até à oficina. E caso o tivesse feito, existiriam marcas pelo pneu ter rodado com o dano apresentado”.
Contudo, tal conclusão não corresponde aos factos nem se encontra suportada por prova técnica conclusiva, conforme passo a demonstrar:
1. Atuação imediata e prudente
Quando saí do Centro Comercial “Alegro Sintra”, assim que o painel do veículo assinalou falta de pressão nos pneus, fui tentar encher o pneu a um posto de abastecimento de combustível (Repsol), mas verifiquei que o problema seria mais grave e que seria um possível furo. Desse modo desloquei-me de imediato a uma oficina muito próxima. O percurso foi curto e efetuado a baixa velocidade, com total prudência, tendo por único objetivo resolver o problema e evitar danos adicionais no pneu para que fosse possível a sua reparação.
2. Condição específica do dano
O prego encontrava-se preso em dois pontos do pneu, o que prendeu o prego e impediu a ocorrência de “marcas pelo pneu ter rodado” conforme indicado pela Seguradora. Desse modo o pneu manteve integridade suficiente durante o pequeno trajeto percorrido.
3. Interpretação contraditória e falta de orientação por parte da seguradora
Em momento algum fui informado de que, nestas situações, o veículo deveria permanecer imobilizado. Assim, o deslocamento foi realizado com o intuito de preservar o pneu e obter assistência técnica adequada, uma conduta que, a meu ver, demonstra diligência e razoabilidade.
No entanto, segundo o parecer da seguradora, esse mesmo cuidado acabou por ser considerado prejudicial, servindo de fundamento para a negação da cobertura, sob o argumento de que o pneu não apresentava danos “suficientes”. Tal interpretação é, no mínimo, paradoxal, uma vez que penaliza o comportamento prudente do segurado.
4. Boa-fé e cumprimento do dever de diligência
Todas as minhas ações foram pautadas pela boa-fé e pela diligência esperada de um segurado responsável, em conformidade com o disposto no artigo 227.º do Código Civil, que consagra o dever de lealdade e cuidado na execução das obrigações contratuais.
Apesar disso, a posição assumida pela seguradora transmite a impressão de que o segurado (eu) estaria a agir de má-fé, procurando obter a substituição de um pneu sem fundamento legítimo. Tal suposição é totalmente infundada, uma vez que o pneu em causa se encontrava em excelente estado de conservação e ainda semi-novo, sendo do meu total interesse preservar o mesmo para possível reparação e não o substituir indevidamente. O meu objetivo sempre foi garantir o correto cumprimento das condições da apólice, e não obter qualquer vantagem indevida.
5. Proximidade e acessibilidade de oficinas
Nas proximidades do local onde me encontrava quando furei o pneu, existem bastantes oficinas de pneus, evidenciando que o deslocamento necessário era de curta distância e em condições que não poderiam, de forma razoável, causar danos estruturais ao pneu.
Tendo em conta o exposto, considero que a decisão da seguradora configura uma recusa injustificada da cobertura contratual, lesando os meus legítimos direitos enquanto segurado.
Assim, solicito à Seguro Directo que reavalie o parecer técnico apresentado, e proceda à cobertura do dano nos pneus, conforme previsto no contrato de seguro.
Com os melhores cumprimentos,
Luis Fernando Cardoso das Neves