Exmos. Senhores,
Venho por este meio como subscritor da Deco Proteste número 6981461-80, relatar um facto ocorrido a mim referente a acidente de trabalho e o seguro ao qual sou abrangido. No dia 01/07/2024 ao fim de um longo dia de trabalho, após carregar a viatura com 63 contentores, senti uma forte dor na região lombar, apesar de estar a usar cinta, o material era pesado e o transporte até o veículo era difícil. O trabalho foi finalizado, fiz uso de analgésico e como já era fim de expediente fui para casa. As dores aumentaram, seguidas de formigamento nas pernas e ardência, já á noite dirigi-me as urgências do hospital Pedro Hispano em Matosinhos, fui atendido, examinado e medicado conforme documentos em anexo, o médico indicou-me tratamento, exames de imagem, consulta com meu médico de família e pediu para que fosse acionado o seguro da empresa para acidentes de trabalho. No dia seguinte fui a consulta com meu médico de família, que após analisar as receitas do médico anterior fez uma nova perícia , exames complementares e passou o certificado por incapacidade temporária por acidente de trabalho (baixa médica) pelo período de 11 dias (02 a 12/07/2024), também recomendou acionar o seguro da empresa para acidentes de trabalho. Enviei então a baixa médica a empresa onde trabalho e pedi agendamento para consulta com o médico do seguro, por indicação dos dois anteriores, assim foi feito. No dia 08/07/2024 compareci a consulta com a médica do seguro que após minuciosa avaliação do grau da lesão, atestou (I.T.A) incapacidade temporária absoluta, manteve a medicação, aumentou o período de baixa até o dia 21/07/2024, indicou exames de imagem, fisioterapia e pediu para que aguardasse a resposta da Lusitania seguros, empresa a qual tenho o seguro contra acidentes de trabalho (apólice n.º 8417397). Para minha surpresa recebi então um e-mail da empresa onde trabalho a informar que o seguro recusou o pedido por entender que o facto não se trata como acidente de trabalho, mas sim "doença profissional" apesar dos três médicos ao qual fui atendido atestarem o contrário, ou seja: acidente de trabalho, conforme documentos em anexo. Portanto, infelizmente, trata-se de um caso cada vez mais comum, onde as seguradoras tentam de todas as maneiras isentar-se de suas responsabilidades e "empurram" seus utentes para as filas do SNS. Mas afinal o que se entende por acidente de trabalho? vejamos o que diz o diário da república em seu Capítulo II, Secção II, Artigo 8.º
Conceito:
1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) Local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) Tempo de trabalho além do período normal de trabalho o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 83/2021 - Diário da República n.º 235/2021, Série I de 2021-12-06, em vigor a partir de 2022-01-01
Peço a gentileza de avaliarem a documentação anexada e amparo para resolução desta questão.
Com os melhores cumprimentos,
Gustavo Ribeiro
Cumprimentos.