Bom diaJosé Mendes de Matos Branco, cliente n.º 4001069236 da OKteleseguros e titular da Apólice n.º 960258136, ramo Automóvel, vem por este meio manifestar a sua total discordância ( por ser injusta ) com a decisão da minha seguradora ao imputar-me a responsabilidade no acidente ocorrido no dia 04 de Setembro de 2017, tendo em consideração as circunstâncias em que o mesmo se verificou e que em detalhe passo a descrever: OS FACTOS1- Circulava na Estrada Nacional n.º 9, no sentido Mafra-Sintra. Ao chegar perto da estufa “ Jardins Sintra “ pretendia virar à esquerda para ir ao referido estabelecimento. Assim, com a devida antecedência, sinalizei através dos piscas a viragem à esquerda e parei junto ao traço descontínuo para ceder a passagem às viaturas que vinham no sentido oposto para poder, com segurança, realizar a manobra. Assim, quando não vi veículos a virem avancei e quando estava já completamente fora das faixas de rodagem, à entrada do portão da referida estufa oiço um barulho sem me ter apercebido de que resultou esse barulho e por isso fui estacionar dentro do espaço privado da estufa.De seguida, para ver o que se tinha passado, fui junto ao portão e , nesse momento, fui abordado pelo condutor da moto. Assim, o barulho que eu ouvi resultou de um embate. O condutor da moto referiu, no momento, que provinha do sentido N 9 Sintra-Mafra e também pretendia ir à estufa, e embateu na traseira direita da minha viatura. Assim, quando eu ia a entrar no portão da estufa o condutor da moto não guardou a distância de segurança devida e embateu-me. O condutor da moto não ficou ferido e a moto ficou danificada na frente lado direito. Como referi, só vi a moto e o condutor após o embate e por isso não sei dizer se a moto caiu ou não. Saliento que o embate se deu já completamente fora das faixas de rodagem. Não houve autoridades. A única pessoa que assistiu aos factos foi a minha esposa que me acompanhava no veículo2- Foi este o teor do depoimento por mim prestado a uma colaboradora da OK!teleseguros, D. Bruna Fernandes, da GEP-Gestão de Peritagens S.A., no dia 13 de Setembro de 2017, por volta das 15 horas, no local do acidente3- No próprio dia do sinistro ( ocorrido em 04 de Setembro de 2017, pelas 17,50 horas ), remeti, por via electrónica, a Declaração Amigável ( DAAA ) assinada por ambos os condutores dos veículos, com o esquema do acidente desenhado no rosto da referida Declaração, com que ambos concordámos, e que me pareceu suficientemente esclarecedor sobre a responsabilidade do acidente.4- Foi com imensa surpresa que recebi uma carta datada de 13 de Setembro de 2017, da OKteleseguros ( precisamente o dia em que tinha sido feita a referida peritagem ao local do acidente e recolhido o meu depoimento pormenorizado das circunstâncias em que o mesmo ocorreu ), transmitindo o seguinte: “ … Vimos pela presente ao contacto com V. Exa.para informarmos que de acordo com a DAAA ( Declaração Amigável de Acidente Automóvel ) assinada por ambos os intervenientes, recebemos a reclamação de sinistro da seguradora do outro interveniente, no âmbito da Convenção IDS.Da análise efectuada à mencionada DAAA concluímos que a responsabilidade pertenceu ao condutor do veículo seguro, motivo pelo qual vamos transmitir o nosso acordo à forma de regularização apresentada.Ao dispor par a qualquer esclarecimento adicional…….Pela SeguradoraLina Roquete5- Não me conformando com tal decisão, por ser injusta, reclamei não só junto da minha seguradora ( OK!teleseguros ), como também junto da seguradora do outro interveniente no acidente ( Liberty Seguros ), tendo, ainda ,accionado a Condição Especial de Protecção Jurídica subscrita na minha apólice.Por último, apresentei reclamação ao Provedor do Cliente. Para uma melhor compreensão e transparência do processo, junto em anexo os ficheiros que considerei essenciais.6- Quero salientar a precipitação e a enorme ligeireza com que o assunto foi tratado pela minha seguradora OK!teleseguros, porquanto de uma maneira leviana e desinformada proferiu de imediato uma decisão injusta suportada apenas na DAAA sem ter o cuidado de envidar esforços no sentido de poder obter o máximo de informação complementar que lhe permitisse emitir uma decisão justa, suportada em elementos sólidos, que teria que passar pela responsabilização do outro condutor face às circunstâncias reais em que ocorreu o acidente.A não ser assim, como se compreende que estando na posse de um relatório pericial efectuado na tarde do próprio dia ( 13 de Setembro de 2017 ) em que me endereçou a decisão sobre a responsabilidade do acidente, não tenha levado em consideração o meu depoimento detalhado sobre as circunstâncias em que o mesmo se verificou e o local do sinistro!A este propósito é referido no mail de 18 de Janeiro de 2018 da OK! teleseguros, o nº 1 do artigo 30.º do Código da Estrada como tendo sido o dispositivo legal por mim infringido, tendo o mesmo sido secundado pelo Provedor do Cliente no mail que me endereçou em 22 de Janeiro de 2018, ao afirmar: Analisei a sua reclamação de 5 de Janeiro de 2018, onde manifesta a sua discordância face à decisão da VIA DIRETA, sua seguradora, que considera que a culpa do acidente ocorrido cabe a V. Ex.ª, na qualidade de condutor do veículo automóvel da marca NISSAN, por ter infringido o art.º 30.º do Código da Estrada…………Analisado que foi o referido dispositivo legal constata-se que o mesmo nunca poderá ser aplicado ao caso sub judice porquanto o mesmo se refere a cruzamentos e entroncamentos, o que não é o caso, conforme se poderá confirmar facilmente no local do sinistro.Passo a transcrever o referido preceito legal: Artigo 30.ºRegra geral1- Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se apresentem pela direita.2- ……………………………………………………………