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Reclamação dívida INDAQUA

Não resolvida Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

A. C.

Para: INDAQUA

08/03/2016

Consumidor 0018639, antigo possuidor de um contrato, rescindido, unilateralmente, pela INDAQUA, em Dezembro 2012.A INDAQUA invoca, em 2016, uma dívida de Maio de 2008 a Dezembro de 2012 no valor de 283,27.Quando, com contrato de comodato, a minha filha se dirigiu à INDAQUA a fim de contratar os serviços de água em seu nome, foi informado que tal não seria possível, pois existia uma dívida do proprietário do imóvel.O Imóvel está desabitado desde 1991, não havendo consumo de água desde essa altura. Foi pedido o desligamento da água e retirada do contador, quando ainda não era a INDAQUA responsável pelas águas em Matosinhos, mas sim os SMAS.A Lei n.° 2/2007, de 15 de janeiro, determina, na alínea c) do artigo 10.°, que constitui receita dos municípios o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município. O artigo 15.°, relativo às taxas, refere que os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. O artigo 16.°, relativo aos preços, refere que, entre outras, os municípios podem cobrar preços relativos às atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos. Relativamente às atividades indicadas, dispõe o n.° 4 do indicado artigo que os municípios devem cobrar preços nos termos de regulamento tarifário a aprovar. Esta dívida parece resultar do conjunto das referidas disposições que a efetiva prestação dos serviços de águas e de resíduos, como ainda a sua disponibilidade, deve ser objeto de incidência tarifária. Sendo, portanto, legitima a cobrança da tarifa de disponibilidade apesar de não haver consumo.No entanto, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.° 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.° 12/2008, de 26 de Fevereiro e Lei n.° 10/2013, de 28/01) estabelece no artigo 10.° um prazo prescricional de 6 meses contados a partir da prestação do serviço para cobrança dos valores consumidos.


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