O CIT - CENTRO DE INSTRUÇaO TÉCNICA, LDA, vem responder à Reclamação apresentada em 8 de novembro de 2021 por Jorge Cardoso, formando n° - 450 187, dizendo o seguinte:1 - Diz o reclamante que, não obstante ter terminado a parte teórica do curso que adquiriu ao CIT em meados de maio de 2020, 'em 8/11/21 e ainda estou á espera de começar as aulas práticas já lá vão dois anos'.1 - Organização do curso de Barbeiro:a) O curso tem uma componente teórica, feita na modalidade de formação a distância e uma componente prática, realizada presencialmente, com um grupo de formandos constituído a partir daqueles que terminam a componente teóricab) A componente prática e presencial é realizada nas instalações do CIT, em Lisboa, numa sala equipada com capacidade para 8 formandosc) A programação da componente prática, realizada presencialmente, é feita tendo em consideração o número de formandos que terminou a componente teórica, a sua residencia e também a sua situação laborald) É emitida uma convocatória por correio eletrónico para os formandos que se considera reunirem as condições para a respetiva frequencia, com indicação das datas e horários3 - Como reconhece o próprio reclamante existiu, até há pouco tempo, e ainda se mantem, uma pandemia viral que levou ao confinamento do Pais, de que resultou a impossibilidade legal de realizar ações presenciais, com grupos de pessoas, com consequentes perturbações na planificação corrente das ações por parte do CIT.4 - Diz-se desagradado o reclamante pelo desenvolvimento da componente prática - esta sim, visivelmente afetada pela pandemia - mas que mesmo assim não deixou o CIT de pugnar pela sua realização dentro do permitido por Lei.5 - E assim o CIT convidou o reclamante para ações presenciais, primeiro em novembro de 2020 - altura em que diz ter estado ausente do Pais - e depois em julho de 2021 - nesta data diz-se ele próprio infetado pelo vírus.6 - De facto, e na verdade, o reclamante foi, até ao momento, objeto de 3 (tres) convocatórias pelo CIT para frequentar a componente presencial que lhe permite concluir o curso.7 - Às 2 (duas) primeiras não compareceu e à última, programada para se iniciar no próximo dia 2 de dezembro (convocatória emitida a 4.11.2021), informou que só poderia frequentar a mesma no período da manhã, quando a ação decorre ao longo do dia.8 - O reclamante invoca o argumento (falso) de que o CIT usou a situação da pandemia para a espera pela realização das ações sendo certo que, como ele próprio informa foi 'alvo do vírus' e justificou esta situação para ter faltado a uma das ações.9 - Ao contrário do que pretende o reclamante, as ações de formação presencial são sempre organizadas em grupo. Não existe a modalidade em que um formador assegura a ação de formação presencial perante um só formando.10 - E, muito menos, como parece ser a sua expectativa, organizarem-se ações de formação continuadas, perante a sua indisponibilidade para frequentar aquelas para que é convocado.Em face do exposto:Conclui-se:1. Carece totalmente de fundamento a reclamação apresentada2. O CIT cumpriu escrupulosamente os seus deveres de entidade docente3. Pelo que nada é devido ao reclamante.CIT Centro de Instrução Técnica, Lda. [Avast logo] Este e-mail foi verificado em termos de vírus pelo software antivírus Avast.www.avast.com