Após abertura do processo sinistro nº194163540 da apólice multirriscos nº 200390475 da Allianz Portugal , SA, a empresa em causa, não realizou peritagem, apesar de dizer que o fez não entrega relatório da peritagem que diz ter realizado, mas envia um e-mail dizendo que, após receberem e analisarem o relatório de peritagem, verificam que os danos reclamados são recorrentes e consequentes de origem anteriormente identificada, pelo que entendem que a situação verificada não tem car+ater súbito e imprevisto pelo que encerram o processo sem valor de indeminização.Para esclarecimento, devo dizer que a apólice é um multirriscos condomínio em que o segurado é o condominio e os terceiros segurados, cada um dos proprietários. Falo do apartamento da av. 25 de abril, nº 47 5º esq., 4830-512 Póvoa de Lanhoso pertencente a Carlos Filipe Barros Fernandes, que eu represento, neste processo por procuração.os danos surgem por incuria do condomínio que, sabendo dos problemas do terraço/cobertura (zona comum) e das fachadas, apesar de avisado, por várias vezes de que água se infiltrava e danificava o interior (tetos, paredes e chaõ) nada fez para alerar a situação. Em 4 de janeiro 2023 foi enviada carta de abertura do processo, meses passaram até que enviassem o email referido. Esclareço, também que um dos riscos cobertos pela apólice em causa é de responsabilidade civil cruzada.Como referência passo a citar análise legal de um sinistro anterior de onde se pode inferir que, no caso atual, por comparaçõa, a Allianz está a sonegar indemnização e a incorrer em vários atos, senão ilegais, pelo menos incorretos: Da análise dos factos resulta que as infiltrações de água verificadas na fracção do Demandante (5º esq) tiveram a sua causa no terraço de cobertura que sendo parte comum é exclusivamente assecível à fração 5º dir., tendo, nessa sequência, o Demandante sido indemnizado pela Companhia de Seguros que havia contratado com o Demandado um seguro coletivo do ramo multi-riscos habitação, para cobertura, além do mais, de danos como os ora em apreço.O terraço cobertura integra as partes comuns do edifício (al.d) do nº 1 do artº 1421º do c. civil.À administração das partes comuns do edifício compete, nos termos do nº 1 do art. 1421 do c. civil, à assembleia de condóminos e ao administrador. Impede pois sobre o condomínio o dever de vigilância sobre as partes comuns do edifício, nos termos do nº 1 do art. 493 do c. civil.Dúvidas não existissem, de resto,, sem serem necessárias extensas considerações, acerca da responsabilidade do condomínio relativamente aos danos verificados na fração autonoma, do ora Demandante, tanto mais que foi acionado o seguro coletivo. A questão que aqui se levanta é de, tendo a seguradora, ao atribuir as devidas indemnizações ao lesado, em consequência do sinistro, deduzindo a franquia contratual de 10% sobre o montante apurado, saber se deverá ser o condóino lesado a suportar na sua esfera patrimonial o valor ou se deverá ser o condominio. pois bem, não obstante, ao que parece, ser praxis do condomínio em questão, que cada condómino lesado suporte esse valor, a verdade +e que, tendo a origem dos danos sido proveniente de uma parte comum do edifício, como tal da responsabilidade do condomínio, e tendo sido o proprio condominio a celebrar o contrato de seguro coletivo, deverá ser o condomínio - e nessa medida os condóminos na proporção das permilagens das frações respectivas - a onerar as despesas da franquia, uma vez que não seria de forma alguma justo estar a ser imputada do ocorrido, *a excepção, é claro, da que resulta da sua copropriedade nas partes comuns, calculada em função da permilagem da fração respetiva. parece-nos ser esta a solução mais justa e mais consoante com o regime de responsabilidade em apreço. ai, por conseguinte, o demandado condenado no pedido. - esta foi a conclusão de um sinistro em tudo semelhante ao presente. Já naquela altura, a Allianz começou por se negar de responsabilidades, várias peritagens foram pedidas até que aceitassem a responsabilidade.O que quero ver esclarecido é:Quando foi feita a peritagem,Que perito a fez?Quem deu entrada ao mesmo no apartamento em questão (eu sou a moradora)A quem apresentaram o relatório e quem o assinou (eu, enquanto moradora, não o vi, não o assinei)Não havendo peritagem, nem relatório da mesma, como pode haver umaTomada de Posição? (A Allianz diz que, como não é um risco de cobertura obrigatória, não tem que o fazer e que se a quiser obter tenho que a pedir à segurada (Mesopollys, que apesar de instada em presença não o pode fazer por apenas ter copia do e-mail enviado pela Allianz, com referencia mas sem anexo de Tomada de Posição ou relatório de peritagem),Sendo da responsabilidade do condominio velar pela segurança das partes comuns, esta apólice multirriscos com cobertura de responsabilidade civil cruzada a Allianz pode abster-se de responsabilidade por considerar que os danos são recorrente e consequentes de origem anteriormente identificada? (afinal de quem é a culpa? è do condómino lesado?Se me puderem explicar tudo isto, eu agradecia. os estragos estão a aumentar, pelo que, a fazerem uma peritagem é melhor que seja antes que parte do teto ceda, como aconteceu em 2019...com os melhores cumprimentosFernanda Barros