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Prática fraudulenta de coimas

Resolvida Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

F. O.

Para: ASCENDI GROUP

13/05/2025

Exms., É com muita insatisfação que venho relatar uma prática fraudulenta adotada pela Ascendi para fazer com que os condutores recaiam em coimas. Sucede que no dia 19 de Abril foram-me instauradas três coimas e dívidas (não consegui anexar) para com a Ascendi no site da Autoridade Tributária (AT). Atualmente, no seguimento da fixação das coimas, o valor total atinge quase 500€. Isto relativo a portagens que não me foram comunicadas anteriormente e que não ultrapassavam os 4€, cada uma delas. Quando comuniquei este facto à AT, alegaram que fora "notificado pela entidade autuante para a morada que consta na Conservatória do Registo Automóvel". Sucede que mudara de casa e, como tal, procedera à alteração da minha morada fiscal e, portanto, deixara de receber comunicações na respetiva morada. Nunca me fora comunicado que deveria alterar adicionalmente a morada do automóvel na Conservatória do Registo Automóvel, nem eu deveria supor tal coisa visto que este é um organismo do Estado Português e tendo alterado a minha morada fiscal a minha morada seria de esperar que esta fosse igualmente alterada na respetiva Conservatória. Além disso, não recebi qualquer notificação de dívida de portagem na área de membros dos CTT, onde supostamente é possível consultar as portagens em dívida. Em resumo, nem a Ascendi nem a Autoridade Tributária me notificaram das portagens em dívida através de canais eficazes antes de serem instauradas coimas, após a minha morada fiscal sido alterada. Em pleno século XXI, não me enviaram qualquer email ou notificação digital (CTT e AT) das portagens em atraso em tempo oportuno, embora tenha sido notificado por email ou notificação digital (CTT e AT) logo após as coimas terem sido instauradas. Esta estratégia extrativa é contrária a todas e quaisquer noções de justiça materializada na Constituição Portuguesa e que deveria ser zelada pelo Estado Portuguesa e suas instituições, como a Autoridade Tributária. Venho, portanto, apelar à vossa boa-fé para fazer com que a justiça prevaleça, exigindo que os condutores passem a ser notificados por vias eficazes e adaptadas ao mundo digitalizado em que vivemos das portagens em dívida.

Mensagens (1)

ASCENDI GROUP

Para: F. O.

20/05/2025

Estimado Cliente, Acusamos a receção da sua reclamação @@REF_ID@a1b0537f6490fbe0a5@REF_ID@@” apresentada através da plataforma Reclamar da Deco Proteste. Em resposta, vimos prestar os seguintes esclarecimentos : Nos termos do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, com as devidas atualizações, sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, é enviada uma notificação para pagamento de taxas de portagem devidas e dos custos administrativos associados, para a morada do titular do documento de identificação do veículo, nos termos em que ela conste do registo na Conservatória do Registo Automóvel, adiante designada por CRA. Ora, é da inteira responsabilidade dos proprietários a atualização e verificação dos dados junto da CRA. Acresce que, nos termos do artigo 14º da supra referida Lei, as notificações previstas no artigo 10º efetuam-se por carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando. Se, por qualquer motivo estas cartas forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas ao notificado através de carta simples, sendo lavrada cota no processo com a data da sua expedição, considerando-se a notificação efetuada ao 5º dia posterior à data indicada. Em face do exposto, e relativamente ao(s) processo(s) supra identificado(s), verificados os nossos registos internos, concluímos pela inexistência de qualquer erro ou falha processual ou procedimental relativa ao processo legalmente determinado pelo que consideramos, salvo melhor opinião, que foi devidamente notificado. Na situação em apreço, e após análise, informamos que as passagens estiveram disponíveis para pagamento nos CTT e PayShop, de acordo com o legalmente previsto (Cfr. alteração produzida pela Portaria nº 60/2022, de 25 de Janeiro, que procedeu à quinta alteração à Portaria nº 314-B/2010 de 14 Junho). Nestes termos, não reconhecemos fundamento ao alegado na defesa escrita. Com os melhores cumprimentos, Maria Carvalho Equipa de Apoio a Clientes


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