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Penhora de ordenado

Não resolvida Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

F. M.

Para: MEO

11/07/2023

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na versão atualmente em vigor), o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. Dispõe o n.º 4 do mesmo artigo que o prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é igualmente de seis meses, contados após a prestação do serviço.Face ao exposto, venho pela presente invocar a prescrição do direito de V. Exas. a receber o preço correspondente, razão pela qual recuso o seu pagamento.Mais informo que em momento algum, a operadora em questão MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., após várias tentativas envia o contrato assinado, nem explica de que morada é e quais eram os serviços.Pretendo resposta por escrito

Mensagens (2)

F. M.

Para: MEO

12/07/2023

Recebi hoje um email a informar que devia ligar para a situação ser analisada. Enviei uma reclamação por escrito exijo a resposta por escrito com a resposta

F. M.

Para: MEO

29/07/2023

Continuo a aguardar resposta por escrito com o contrato assinado


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