Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na versão atualmente em vigor), o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. Dispõe o n.º 4 do mesmo artigo que o prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é igualmente de seis meses, contados após a prestação do serviço.Face ao exposto, venho pela presente invocar a prescrição do direito de V. Exas. a receber o preço correspondente, razão pela qual recuso o seu pagamento.Mais informo que em momento algum, a operadora em questão MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., após várias tentativas envia o contrato assinado, nem explica de que morada é e quais eram os serviços.Pretendo resposta por escrito