Exmos. Senhores,
Solicitamos a publicação da seguinte resposta à reclamação infra:
___________________
Exmos. Senhores,
Acusamos a receção da reclamação apresentada pelo Sr. Rodrigo Filipe Corda Cristina, adiante designado por Reclamante, a qual mereceu a nossa melhor atenção, e cujo conteúdo nos cumpre pronunciar.
Conforme referido pelo Reclamante, no dia 28 de novembro de 2024, foi celebrado, com a Reclamada, PPT4U – Professional Teacher, Lda., um contrato de compra e venda do curso de contabilidade e de prestação de serviços de apoio pedagógico à distância.
Posteriormente, a 27 de janeiro de 2025, o Reclamante apresentou, por escrito, o pedido de resolução contratual do contrato de matrícula celebrado com justa causa.
No que concerne à questão da resolução contratual, importa salientar que, nos termos da alínea jj) e kk) do Contrato de Matrícula celebrado “O Aluno tem direito de livre resolução do presente contrato no prazo de 30 dias de calendário, sem necessidade de indicar qualquer motivo” e “O prazo para exercício do direito de livre resolução expira 30 dias a contar do dia da celebração do contrato”.
Ainda a este respeito, sempre será de referir que, também o artigo 10º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, refere que o consumidor apenas tem o direito a resolver o contrato celebrado à distância sem incorrer em quaisquer custos, e sem indicação de justa causa, no caso em concreto, no prazo de 30 (trinta) a contar do dia da celebração do contrato, corroborando o vertido nas cláusulas do Contrato.
Ora, tendo o contrato sido celebrado a 28 de novembro de 2024, já há muito se encontra ultrapassado o prazo de 30 dias para o exercício da livre resolução, razão pela qual o pedido de resolução contratual formulado pelo Reclamante não foi atendido.
Já no que concerne à alteração de circunstâncias invocada pelo Reclamante, dispõe o artigo 437.º, n.º 1 do Código Civil que “Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato”.
Ora, no caso em apreço, o Reclamante fundamenta a alteração de circunstâncias por estar “(...) desempenhar dois trabalhos, o que me impede de usufruir do curso e de cumprir as obrigações financeiras (...)”, no entanto, não compreendemos como é que o facto de estar a desempenhar funções em dois trabalhos poderá impedir o cumprimento das obrigações financeiras estipuladas no contrato, uma vez que esta situação deveria trazer mais solvência e não menos.
De salientar que, ainda que os motivos invocados fossem atendíveis, o Reclamante alega, mas nunca enviou documentos que comprovem os factos que os fundamentam.
Por todas as razões supra elencadas, os motivos apresentados pelo Reclamante não constituem fundamentação atendível para a resolução contratual fora do período dos 30 dias de livre resolução, não sendo por isso a mesma aceite.
No que à fruição do curso concerne, sempre se dirá que este é um curso e-learning, que poderá ser frequentado pelo Reclamante nas horas que melhor lhe aprouver, não havendo uma obrigatoriedade de frequência a certas horas ou dias da semana.
Assim, considerando o supra exposto, não estão preenchidos os requisitos de resolução do contratual com fundamento da alteração de circunstâncias, porquanto a alteração prevista na norma prevista no artigo 437.º do Código Civil corresponde a uma modificação insólita ou inabitual da base negocial em que as partes tenham fundado a celebração do contrato, sendo que essa base negocial, no domínio da alteração das circunstâncias, assume caráter objetivo e deve respeitar simultaneamente a ambos os contraentes, o que não é o caso.
Essa alteração deve ser significativa, ou seja, deve assumir proporções tais que subvertam a própria economia do contrato, tornando-o lesivo para uma das partes contratantes ao ponto de, caso o contrato se mantenha nos termos em que foi celebrado, a exigência das obrigações por ela assumidas, sem se mostrar coberta pelos riscos próprios do contrato, afete gravemente os princípios da boa-fé, o que também não se verifica.
Invoca, ainda, o Reclamante a violação do princípio da boa fé no cumprimento das obrigações, previsto no artigo 762.º do Código Civil, devendo este ser entendido no sentido de que os sujeitos contratuais, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício dos direitos correspondentes, devem agir com honestidade e consideração pelos interesses da outra parte.
Para tanto, o Reclamante alega que não consegue frequentar o curso nem suportar os seus custos, bem como foi alvo de um comportamento desrespeitoso por parte de um colaborador da Reclamada, não identificando o colaborador, mas citando as expressões por este utilizadas. Ora, uma simples análise das expressões utilizadas torna evidente que não existiu qualquer desrespeito por parte do colaborador em causa. Este limitou-se a relembrar a obrigação de pagamento assumida pelo Reclamante, aquando da celebração do contrato, dando-lhe nota de que “pacta sunt servanda”, ou seja, os contratos são para cumprir.
A PPT4U pauta o seu comportamento pelo mais estrito cumprimento das normas legais aplicáveis, não tendo como prática a adoção de comportamentos desleais, maliciosos, negligentes ou censuráveis, pelo que não se revê nem aceita tal imputação.
Tendo em conta todo o supra exposto inexiste, igualmente, qualquer violação do direito do consumidor.
Pelo exposto, carece de qualquer fundamento legal a resolução contratual do contrato de matrícula, mantendo-se o mesmo em vigor, sendo devidas as prestações vencidas e vincendas.
CEAC/PPT4U
___________________
Obrigado.
Cumprimentos.
LUIS BONÉ CEO
+351 210 997 834 +351 933 593 962
www.ceac.pt
Siga-nos nas nossas Redes Sociais
AVISO DE CONFIDENCIALIDADE
Esta mensagem e quaisquer documentos anexos seus podem conter informação confidencial sujeita a sigilo profissional para uso exclusivo do(s) seu(s) destinatário(s). Cabe ao destinatário assegurar a verificação da existência de vírus ou erros, uma vez que a informação contida pode ser intercetada ou corrompida. Se não for o destinatário, não deverá usar, distribuir ou copiar este e-mail, devendo proceder à sua eliminação e informar o emissor. É estritamente proibido o uso, a distribuição, cópia ou qualquer forma de disseminação não autorizada do conteúdo desta mensagem.
CONFIDENTIALITY INFORMATION
This message, as well as any attachments to it, may contain confidential information for exclusive use of the intended recipients. The recipients are responsible for the verification of the existence of viruses or errors, since the information transmitted could have been intercepted or in any way corrupted. If you´re not the intended recipient, you cannot use, distribute or copy this message, and you should destroy it and inform the originator of it. It´s strictly prohibited the use, distribution copy or any other form of unauthorized dissemination of this message´s content.
De: reclamacao@notify.deco.proteste.pt [mailto:reclamacao@notify.deco.proteste.pt] Em nome de
Enviada: 27 de janeiro de 2025 18:15
Para: info@ceac.com.pt
Assunto: Pedido de Rescisão Contratual por Justa Causa – Curso de Contabilidade