Venho por este meio reclamar e dar a conhecer o seguinte:No passado dia 22 Junho 2023, recebi uma carta do balcão Nacional de Injunções com um pedido para pagar uma quantia de €1119,44 de facturação devida à NOS.Pois bem, para que se conheça a realidade e a restante explicação, fica abaixo cópia da resposta à mesma, enviada através de Carta Registada com Aviso de Receção para o Balcão Nacional de Injunções, à Drª Joana Buco, e à própria empresa NOS, sendo que já reclamei no Livro de Reclamações Digital, bem como para o provedor NOS e para o serviço regulador:António José Baptista FonsecaRua do Tenchual, 109 - Alagoas3130-082 Granja do UlmeiroTlm.: 934468322Email: antonioj_fonseca@sapo.ptNOS Comunicações, S.ARua Ator António Silva, Nº9Lisboa1600-404 LisboaAssunto: Prescrição de dívidaExmos. Senhores,Eu, António José Baptista Fonseca, NIF 239336763, cliente com contratos n.º 1.63055027 e nº 844668052, após ter sido interpelado(a) para proceder ao pagamento das faturas n.º• FT201916/124490 - €27,84• FT201916/169170 - €27,84• FT201916/213620 - €27,84• FT201916/270908 – €15,58• FT 202291/1703327 - € 114,96• FT 202291/1963272 - €95,01• FT 202291/2225443 - €100,01• FT 202291/2489425 - €93,08• FT 202291/3022094 – €82,09• FT 202391/153028 - €224,98no valor acima mencionado, constatei que se encontram faturados serviços prestados há mais de seis meses. Nestes períodos todos, fui contactando a vossa linha de apoio ao cliente, devido a falhas e quebras do vosso serviço de Internet por fibra, tendo também reclamado em várias plataformas digitais, informando que vossas excelências não estariam a cumprir com o contrato, pois nunca deram solução ao problema apresentado, informando eu que iria rescindir contrato com vossas excelências, devido à não resolução do problema apresentado e de nunca ter usufruído da velocidade de internet contratado. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na versão atualmente em vigor), o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. Dispõe o n.º 4 do mesmo artigo que o prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é igualmente de seis meses, contados após a prestação do serviço.Face ao exposto, venho pela presente invocar a prescrição do direito de V. Exas. a receber o preço correspondente, razão pela qual recuso o seu pagamento.Caso não receba uma resposta satisfatória da vossa parte, recorrerei aos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, ao abrigo do direito que me assiste nos termos do artigo 15.º, n.º 1 da Lei dos Serviços Públicos Essenciais para a resolução do problema, bem como reclamarei para a entidade Reguladora para o efeito.Com os melhores cumprimentos,(António José Baptista Fonseca)30/06/2023