Exmos. Senhores,
Em resposta à vossa comunicação relativa à alegada dívida associada à conta n.º 1450849294, cumpre-me esclarecer o seguinte:
Antes de mais gradeço a anulação da fatura de €27,15 (04/2024).
Não aceito que a vossa afirmação de que a montante no valor de 171.05€ não se encontra abrangido pela prescrição. O contrato em causa é de comunicações eletrónicas, qualificado por lei como serviço público essencial (Lei n.º 23/96, de 26/07).O artigo 10.º, n.os 1 e 4 dessa Lei determina de forma clara que o direito ao recebimento do preço ou de quaisquer quantias resultantes da execução do contrato prescreve em 6 meses após prestação ou após o pagamento inicial, sendo igualmente de 6 meses o prazo para intentar ação ou injunção. A jurisprudência e a doutrina têm entendido que esta proteção abrange também indemnizações ou penalizações associadas ao contrato, uma vez que decorrem da relação de consumo de serviços essenciais e não podem ficar sujeitas a prazos de 5 ou 20 anos, sob pena de se esvaziar a finalidade da Lei, que é a proteção do consumidor contra cobranças tardias.
Considerando o exposto, mantenho a invocação da prescrição legal relativamente a todo e qualquer valor reclamado, incluindo penalizações por quebra de contrato. Assim, não reconheço a dívida reclamada e exijo a anulação total e a eliminação de quaisquer registos ou comunicações à Intrum relativos a esta situação.
Caso não regularizem a situação e não confirmem a anulação por escrito, apresentarei queixa junto da ANACOM e no Livro de Reclamações eletrónico, bem como, se necessário, junto das autoridades competentes.
Com os melhores cumprimentos,
Hugo Fernandes