Exma. Senhora,Tendo como referencia a reclamação apresentada por V/Exa., cujo teor mereceu a nossa melhor atenção, cumpre-nos prestar os seguintes esclarecimentos:A Sr.ª Sara Oliveira Dias contratou com a MGEN a Apólice de Seguro n.° 18482, com início a 01.03.2020, ficando a coberta pelo plano ASDS - Ideal.Verificamos que dúvida em apreço pode ser respondida com base no disposto n.° 4 do art.° 4.° das Condições Especiais do Contrato de Seguro da MGEN, no seu âmbito 'Cobertura de Próteses e Ortóteses' e as quais nos cumpre citar: '(.)4. Não são consideradas no âmbito desta cobertura as despesas com meias elásticas, pés elásticos, cintas de contenção, cintas de gravidez, lombostatos, soutiens, perucas, punhos elásticos, joelheiras, cotoveleiras, suportes de braço, aparelho de aerossol, tampões auditivos, palmilhas e calçado, mesmo que prescritos por médico.Deste modo, tendo em consideração que este tipo de artigo medicinal não se encontra garantido ao abrigo do seu seguro de saúde, não nos é possível proceder ao reembolso de despesas anteriormente submetidas pela Pessoa Segura relativas a este mesmo artigo.Agradecemos desde já a sua comunicação, fazendo votos de que os esclarecimentos prestados tenham ido de encontro ao pretendido,Com os melhores cumprimentos,Saudações Mutualistas,