Exmos. Senhores,
No dia 08/09/2025, recebi uma carta da seguradora a recusar a cobertura de uma cirurgia maxilofacial prescrita pelo Hospital CUF Tejo, alegando que a situação seria uma doença pré-existente à data de início do contrato.
No entanto, possuo relatório clínico datado de 22/08/2025, que comprova que os sintomas surgiram apenas em junho de 2025, já depois da celebração do contrato. A cirurgia é considerada necessária e urgente, devido ao risco de complicações graves (lesão do nervo dentário inferior e comunicação oroantral).
Fundamentação jurídica:
• O artigo 216.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 (Regime Jurídico do Contrato de Seguro) prevê que só podem ser consideradas pré-existentes as doenças conhecidas pela pessoa segura na data da contratação.
• As cláusulas limitativas e ambíguas devem ser interpretadas a favor do consumidor, conforme o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85 (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais).
• No meu caso, não havia qualquer diagnóstico ou conhecimento prévio da patologia antes da vigência do contrato.
Pedido:
Solicito à DECO Proteste apoio na defesa dos meus direitos enquanto consumidora, no sentido de que a seguradora seja obrigada a:
1. Rever a decisão de recusa de cobertura;
2. Autorizar e comparticipar a cirurgia indicada pelo relatório médico;
3. Respeitar os princípios da boa-fé contratual e da interpretação restritiva das exclusões.
Agradeço, desde logo, pela vossa disponibilidade e auxílio.
Com meus melhores cumprimentos.