Indemnização por danos materiais e morais provocados por atraso de entrega de bagagem
Problema identificado:
OutroReclamação
A. P.
Para: TAP-Air Portugal
A Reclamação contra a TAP assente nos seguintes factos:1 – No ano de 2018, em conjunto com o meu marido e com o objetivo de proporcionar ao nosso filho uma melhoria de conhecimentos da língua inglesa, tomámos a decisão de o inscrever num curso de verão de 15 dias no St. Mary´s University College, Londres.2 – Nesse sentido entramos em contato com uma escola de línguas e efetuamos a inscrição no referido curso intensivo de inglês. O nosso filho foi inserido num grupo de alunos e para que os meninos(as) fossem todos juntos, o Centro de Línguas encarregou-se de tratar de toda a logística. O curso decorreu entre 1 e 15 de julho de 2018 e teve o custo de 2.315€ (anexo I).3 – Ficou combinado que o meu filho e uma outra colega apanhariam no aeroporto Francisco Sá Carneiro um voo de ligação a Lisboa. Em Lisboa encontrariam o resto do grupo para embarcarem juntos para Londres. O meu filho teria de embarcar no Porto no voo TP1933 às 07:20h com destino a Lisboa e em Lisboa embarcava juntamente com o resto do grupo no voo TP366 às 10h05 com destino a Londres (anexo II).4 – No dia 1 de julho apresentamo-nos no aeroporto Francisco Sá Carneiro, por volta das 05:40h. O meu filho tinha voo marcado para Lisboa às 07:20h (voo TP1933). Chegados ao aeroporto dirigimo-nos ao balção da TAP e tratamos de despachar a mala. De imediato o meu filho e a colega dirigem-se para a parte de embarque e ficam a aguardar pela indicação do nº da porta de embarque. No placard demorava em aparecer o nº da porta de embarque. Quando apareceu no placard a indicação do voo veio acompanhada de “atrasado”. Eu e o meu marido estávamos no aeroporto sempre em contato com o Tomás e a um dado momento liga-nos o Tomás a dizer que o voo TP 1933 não se ia realizar e que estava uma “senhora” a distribuir bilhetes para o voo seguinte e que a ele não lhe tinham dado nada. 5 – De imediato, dirigi-me ao Balcão da TAP no aeroporto do Porto para obter mais informações. Lá, fomos muito bem recebidos pela colaboradora de nome Ester que nos informou que o voo estava atrasado e que os meninos iriam num voo mais tarde e iriam embarcar em Lisboa para Londres num voo ao início da tarde de dia 01 de Julho. Explicámos que se tratava de dois menores que iriam encontrar um grupo de meninos(as) e o responsável do mesmo em Lisboa para embarcar no voo das 10:05h. Perante o facto de serem menores, a D. Ester contatou os seus superiores e após 15 minutos de espera somos informados de que afinal o voo TP1933 se iria realizar, partindo às 08h30 (com 1h10 de atraso) e que o Tomás e a colega iriam embarcar nesse voo e pediram para aguardar que iam contatar a colaboradora que estava na porta de embarque.6 – Partindo o voo do Porto por volta das 08:30h e a porta de embarque do voo TP366 fechar às 09.25h questionamos como é que os menores e as malas iriam conseguir embarcar no voo das 10:05h. Fomos informados que iriam avisar a tripulação dos dois voos e que tanto os miúdos como as malas iriam apanhar o voo marcado em Lisboa. 7 – Chegados a Lisboa os menores tiveram de atravessar o aeroporto numa correria, mas o certo é que conseguiram apanhar o voo em Lisboa. E nós pais suspiramos de alívio. No entanto, nem tudo correu bem. Chegados a Londres os menores perceberam que as malas tinham ficado em Lisboa.8 – Depois de mais de 1 hora de atraso no voo do Porto para Lisboa, a TAP sabia que logisticamente não era possível as malas irem no voo TP366. Foram questionados pelos pais sobre a bagagem e foi um erro grave não admitirem que as malas não poderiam ser transferidas em Lisboa para o voo das 10:05h.9 – A TAP deveria ter informado de que não havia tempo para transferir as bagagens e que iriam no voo seguinte e deveriam ter pedido aos menores para esperarem no aeroporto de Heathrow pelas malas durante a tarde. Omitiram este facto e o extravio da mala poderia ter sido evitado assim como os transtornos que provocou.10 – Em Heathrow e depois de perceberem que as malas não apareciam, o meu filho juntamente com a colega de Vila Real e a responsável pelo grupo fizeram a devida reclamação com a referência LHRTP15468 (anexo II). Como é possível que em Londres e depois do meu filho ter disponibilizado a referência da etiqueta da mala 0047221717 (anexo III e IV)) não terem dado a informação de que a mala chegaria no voo da tarde. A mala quando chegou a Londres não estava ninguém a rececioná-la porque o meu filho não foi avisado. Pediram para darem a morada que iriam entregar a mala. A mala esteve 13 dias perdida em Londres.11 - Por exclusiva responsabilidade da TAP, a partir da tarde de dia 01/07/2018, um menor de 14 anos ficou em Londres apenas com a roupa que tinha vestida, tendo chegado à Universidade onde iria frequentar um curso de verão sem uma escova de dentes, um pijama, roupa interior, em suma, sem nada! Sofreu mau estar físico por estar sem roupas para trocar e sem os seus produtos de higiene. Uma coisa é estar privado dos pertences 1 ou dois dias outra coisa são 13 dias. Por outro lado a TAP não teve em consideração que se tratava de um menor que não estava acompanhado dos pais e não forneceu assistência monetária para as despesas necessárias. 12 - No dia 2 (segunda-feira) o curso começou e o meu filho continuava à espera da mala. Levantou-se vestiu a mesma roupa, as mesmas meias, a mesma roupa interior e foi envergonhado tomar o pequeno-almoço. Na manhã do dia 2 recebo mais um telefonema do Tomás a chorar porque estava nervoso e dizia que cheirava mal. Disse-lhe que era impressão dele e tentei manter nele a esperança que a mala ia parecer até ao final do dia. 13 – No dia 2 eu, a mãe da outra colega e a responsável pela escola de Línguas passamos o dia a telefonar para a TAP. Eu não consegui que me atendessem mas a responsável do centro de línguas conseguir falar com um colaborar da TAP e ninguém sabia da mala. Como é possível ninguém saber da mala? Como é possível, que através de contatos externos meus consegui saber que a Bagagem foi para Londres no dia 01 de julho no voo TP 356 no contentor AKH57798R7. Eu consegui saber mas a TAP não sabia onde estava a mala.14- Esta informação estava disponível para todos os que quisessem pesquisar e resolver o assunto. A TAP nada fez para encontrar a mala. Em Londres diziam que a mala tinha fixado em Lisboa e em Lisboa diziam que a mala tinha ido para Londres. 15 – Ainda no dia 02 de julho e devido à insistência dos pais e da escola de inglês junto da TAP para que a situação fosse resolvida, foi efetuado no dia 02/07/2018 um contato da TAP em Londres para a Universidade (St Mary’s University), a informar que a mala se encontrava no aeroporto de Heathrow, solicitando que o meu filho se deslocasse lá pelas 18h00 para a levantar. Pensei, que alívio. O miúdo ficou radiante.16 - Perante este contato a professora que acompanha o grupo, o meu filho e um elemento do Staff da Universidade foram ao aeroporto, onde no entanto e de forma inacreditável, a TAP informou que afinal não sabiam da mala, continuando a mesma perdida. Apesar da insistência da professora junto da TAP a exigir perceber o que afinal se passava e porque é que tinham ligado para a Universidade a informar que as malas já tinham chegado, quando afinal era mentira e dada a ausência de respostas da TAP, acabaram por regressar à Universidade por voltas das 23h00, hora em que de forma seca os colaboradores da TAP em Londres disseram que estava na hora de fechar o balcão, não demonstrando qualquer sensibilidade e preocupação com a situação. Mais uma vez o meu filho é colocado numa situação de stress e revolta, dado que a TAP tinha criado falsas expetativas. O meu filho ficou perturbado por se ver privado de bens indispensáveis em Londres e na universidade, sítios distantes do domicílio e sentiu-se desanimado e frustrado pela perda de tempo decorrente das diversas diligências que encetaram para encontrar as bagagens.17 – Entretanto no dia 05 de julho foi solicitado o envio da descrição do conteúdo da mala via site da TAP. Efetuada a descrição (anexo IV), o site não funcionava para a submeter. A solução encontrada foi telefonar para a TAP e fazer a discrição pelo telefone. 18 – Pela descrição do conteúdo da mala é possível aferir que o meu filho levava roupa diferente para todos os dias e adaptada a cada situação do curso e da estadia em Londres. Porque em Londres iriam ter aulas, visitas a museus, jantares mais ou menos formais, prática de desposto, etc… (anexo V).19 – O meu filho foi para Londres com tudo pago, não tendo de se preocupar com nada. Levou dinheiro para comprar lembranças e recordações de Londres. Teve de gastar o pouco dinheiro que levou para comprar 2 pares de meias, 2 t-shirts, 1 par de calções, 1 escova de dentes, gel de banho.20 – O meu filho teve de sobreviver em Londres 13 dias completos sem o mínimo de condições, porque por azar no grupo iam mais meninas que meninos e os meninos que iam não eram da mesma idade e não foi possível emprestar roupa. 21 – O meu filho foi colocado numa situação de stress, de inferioridade, de constrangimento perante centenas de crianças de diferentes nacionalidades. Ao final do dia não participava nas atividades porque tinha de lavar a roupa. Inadmissível. 22 – Como é fácil perceber o que seria um sonho tornou-se num pesadelo para o meu filho e para mim que estava longe a sofrer porque o meu filho estava a sofrer. O meu filho sofreu incómodo, ansiedade e angústia pelo desconhecimento do paradeiro da sua bagagem.23 – A mala foi entregue no colégio onde o meu filho estava no dia 13 de julho ao final do dia. A viagem de regresso a Portugal aconteceu ao final da manhã de dia 15 de julho.24 – No dia 18 de julho de 2018 fiz uma reclamação junto da TAP com a referência 2018/243420. No mesmo dia dirigi-me de Vila Real ao Porto e fiz uma reclamação no Livro de Reclamações com o nº 26206879 (anexo VI e VII).25 – De acordo com a legislação nacional, a reclamação feita no livro de reclamações deve ser entregue na entidade reguladora após 15 dias. No dia 04 de setembro enviei uma reclamação diretamente para a ANAC. No dia 05 de Setembro recebi um email a informal que iam analisar. Até hoje a ANAC não responde aos emails que enviei a partir do dia 4 de Setembro. Estou a falar da entidade que deveria zelar pelos direitos dos passageiros e consumidores. E continuo sem saber quais as conclusões da ANAC e quais as consequências da minha reclamação (anexo VIII).26 – No dia 23 de Outubro e sem ter uma resposta da TAP enviei uma carta registada dirigida ao Senhor Presidente da Comissão executiva (anexo IX).27 – Por coincidência, no dia 25 de Outubro recebo um email da TAP a informar que lamentavam o sucedido e que “Caso o Passageiro tenha efetuado despesas (roupa e artigos de higiene) em Londres durante o período em que esteve sem a sua bagagem, deverá apresentar/ter em sua posse os recibos de compra”. Esqueceram-se que para fazer face aos transtornos e prejuízos que causaram é preciso dispor de dinheiro (anexo X).O email recebido da TAP no dia 25 de Outubro informa que “O transporte de passageiros e bagagem acompanhada está sujeito a regras e limitações de responsabilidade estabelecidas pelas Condições Gerais de Transporte (Passageiros e Bagagem) em vigor na TAP, as quais remetem para o Regulamento (CE) nº 889/2002, e por força dele para a Convenção de Montreal de 1999, encontrando-se disponíveis para consulta no site www.flytap.com.”Não possuindo conhecimento jurídico, tentei obter de várias formas informação que me permitisse sustentar a minha reclamação, que caso nãos e chegue a acordo com a TAP dará origem a ação judicial. E parece-me que é incontornável que :O transporte de passageiros e bagagens em aeronave rege-se pela Convenção de Montreal, aprovada pelo Decreto 39/2002, de 27 de Novembro.O regime legal de indemnização por atrasos no transporte de passageiros e extravio de bagagens consagrado na Convenção inclui danos patrimoniais e não patrimoniais.A responsabilidade civil do transportador aéreo internacional de passageiros emerge de um contrato de transporte aéreo, que implica para o transportador a obrigação de transportar o passageiro (e sua bagagem) de um determinado ponto de partida até ao seu destino final, são e salvo e no tempo acordado.No atraso de bagagem, relevante é o momento em que a bagagem é disponibilizada ao passageiro, independentemente de ter havido ou não atraso na execução do transporte aéreo.A execução do transporte aéreo no tempo acordado é elemento essencial do respetivo contrato e o atraso traduz uma violação contratual, por cumprimento defeituoso do que foi contratado com o passageiro, gerando, consequentemente, responsabilidade civil do transportador aéreo.De acordo com as convenções internacionais e o direito da UE, as transportadoras são responsáveis pelos passageiros e pela respetiva bagagem.Em 28 de Maio de 1999, foi aprovada, em Montreal, uma Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional que estabelece regras mundiais relativas à responsabilidade em caso de acidente de transporte aéreo internacional e à responsabilidade da transportadora em relação aos passageiros e à respetiva bagagem.No plano comunitário, as disposições pertinentes da Convenção de Montreal sobre o transporte aéreo de bagagem foram recebidas e transpostas pelo Regulamento (CE) nº 2027/97, revisto pelo Regulamento (CE) nº 889/2002.No plano interno, o governo Português aprovou a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal), através do Decreto nº 39/2002 de 27 de Novembro.A Convenção de Montreal estabelece um enquadramento jurídico atualizado e uniforme para reger a responsabilidade das companhias aéreas pelos danos causados aos passageiros, à bagagem e à carga nas viagens internacionais.A existência de limites de responsabilidade uniformes para a perda, os danos ou a destruição da bagagem e para os prejuízos causados pelos atrasos, aplicáveis a todas as viagens efetuadas por transportadoras comunitárias, garante o estabelecimento de regras simples e claras para os passageiros e para as companhias aéreas e permite que os passageiros reconheçam a necessidade de fazerem ou não um seguro complementar.Prescreve o artigo 19 da Convenção de Montreal “a transportadora é responsável pelo dano resultante de atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou mercadorias. Não obstante, a transportadora não será responsável pelo dano resultante de atraso se provar que ela ou os seus trabalhadores ou agentes adotaram todas as medidas que poderiam razoavelmente ser exigidas para evitar o dano ou que lhes era impossível adotar tais medidas”.Para que exista obrigação de indemnizar é condição essencial que haja um dano.…O meu filho em Londres e os pais em Portugal sofremos incómodo, ansiedade e angústia pelo desconhecimento do paradeiro da bagagem e o meu filho sofreu mau estar físico por ter pernoitado sem roupas para trocar e sem os seus produtos de higiene.Os limites da responsabilidade das transportadoras aéreas ao abrigo da Convenção de Montreal foram objeto de revisão, nos anos 2009 e 2014, pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em função de um fator de inflação que corresponde à taxa acumulada de inflação desde a data da entrada em vigor da Convenção de Montreal.Por efeito de tal revisão, no que respeita ao transporte de bagagem, em caso de atraso na sua entrega a responsabilidade da transportadora passou a estar limitada a 1131 direitos de saque especiais por passageiro (cfr. http://www.icao.int/ - site da Organização Internacional da Aviação Civil e http://cec.consumidor.pt/ - Site do Centro Europeu do Consumidor).Posto que, o limite máximo da responsabilidade pela bagagem registada, estabelecido na Convenção de Montreal, passou a ser de 1.131DSE.No que se refere à bagagem, considerando o quadro legal aplicável (Convenção de Montreal) a responsabilidade da transportadora comunitária (TAP) mostra-se sujeita a um limite universal de 1131 direitos de saque especiais. O Direito de Saque Especial, ou DSE, é uma unidade monetária internacional definida pelo Fundo Monetário Internacional. Como previsto na Convenção de Montreal este limite apenas não se aplica se os passageiros tiverem feito uma declaração especial na altura do registo das bagagens, indicando um interesse especial na sua entrega no destino (o que no caso não se verifica).Importa ainda considerar que, como se decidiu no Acórdão do TJUE de 06.05.2010 (caso Walz v Clickair), no que respeita ao âmbito do limite de indemnização estabelecido no artigo 22, nº 2 da Convenção de Montreal, este abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes, “inter alia”, da perda de bagagem registada.…Tal acórdão constitui um marco importante na jurisprudência comunitária no sentido de os danos a ressarcir por atraso no âmbito do sistema de responsabilidade civil do transportador aéreo internacional de passageiros, estabelecido pela Convenção de Montreal, abarcarem quer os danos patrimoniais, quer os danos morais.No plano da jurisprudência nacional cita-se o douto Acórdão prolatado pela Relação de Lisboa, em 25.09.2014, que tem como relator o Exmo. Sr. Desembargador António Martins (consultável em www.dgsi.pt), onde se decidiu:«O transporte de bagagens em aeronave a título oneroso rege-se pela Convenção de Montreal, aprovada pelo Decreto 39/2002, de 27 de Novembro.O regime legal de indemnização por extravio de bagagens consagrado na Convenção não distingue entre “danos relativos ao extravio da própria bagagem” ou “perda de bagagem”, sujeitos à indemnização e seu limite aí prevista, e “danos ocorridos na sequência do extravio da bagagem” ou “demais despesas”, não sujeitos a qualquer limitação.O termo «dano» utilizado na Convenção inclui tanto os danos materiais como os danos morais».Assim, em jeito de síntese, a Convenção de Montreal foi aprovada pela União Europeia e materialmente recebida por esta, constituindo o seu sistema de responsabilidade civil do transportador aéreo por atraso parte integrante do ordenamento jurídico da União.O regime de responsabilidade do transportador aéreo por atraso é regulado, quanto aos seus pressupostos e aos limites de indemnização, exclusivamente pela Convenção de Montreal.A indemnização por atraso estabelecida pela Convenção de Montreal contempla todos os danos sofridos pelo passageiro, independentemente da sua natureza, abarcando os lucros cessantes e os danos morais.A responsabilidade civil do transportador aéreo internacional de passageiros por atraso (incluindo o atraso de bagagem) é regulada pela Convenção de Montreal estabelecendo uma indemnização sujeita ao limite máximo de 1131 DSE [por efeito de revisão operada pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI)], atualizados, para o atraso de bagagens, por passageiro.Por outro lado, o art. 22 da Convenção trata dos limites da responsabilidade da transportadora aérea por atrasos, bagagens e mercadorias. Distingue várias situações:(1)-transporte de pessoas (danos por atraso), (2)-transporte de bagagens (danos por destruição, perda, avaria, ou atraso), (3)-transporte de mercadorias (danos por destruição, perda, avaria ou atraso), (4)-entrega de parte de mercadorias ou de qualquer objeto que faça parte da mesma (danos por destruição, perda, avaria ou atraso), (5)-atos ou omissões nos casos 1 e 2, com a intenção de causar dano ou de forma imprudente ou com a consciência de daí poder resultar dano, (6)-disposições especiais relativas a custas despesas e juros (não abrangidas pela limitação).É preciso com vista à correta aplicação deste artigo da Convenção de Montreal, verificar se os danos morais que sofremos resultam dos atrasos no transporte de pessoas e/ou no transporte das suas bagagens.É preciso compreender que no presente caso os atrasos no transporte das bagagens estão intimamente ligados ao atraso no transporte dos passageiros. Mas a bagagem também se atrasou. O passageiro e a bagagem seguiram em voos diferentes, e quando chegaram a Londres o passageiro não recebeu a bagagem como devia. Por outro lado, no Porto houve omissão dado que com o atraso do voo do Porto para Lisboa teria de existir consciência de que a bagagem não iria ser transferida de voo. Houve negligência.Houve assim atrasos no transporte de pessoas, mas também houve extravio temporário de bagagens necessárias para a viagem (só a recebeu no dia anterior ao término do curso) – com os decorrentes danos morais, o que dá direito a indemnização por atrasos quer no transporte de pessoas, quer no transporte de bagagens. Essa indemnização está limitada, relativamente a cada passageiro, a DSE 4.150 no que toca a atrasos no transporte de passageiros e relativamente à bagagem de cada passageiro, a DSE 1.131. A Convenção de Montreal prevê nos arts. 24.1, 53.5 e 53.8.d que o ICAO proceda à revisão dos valores inicialmente fixados no art. 22, como aconteceu. Ou seja, o limite total pelo atraso no transporte de passageiros e pelo extravio das bagagens é de DSE 5.281. Neste sentido, é legítimo solicitar para o meu filho a indemnização de 5.281 DSE.Considerando a taxa de cambio de dia 08.11.2018 (1,21499), solicito uma indemnização de 6.416 €.
Precisa de ajuda?
Pode falar com um jurista. Para obter ajuda personalizada, contacte o serviço de informação