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Incumprimento de garantia por parte do Hipermercado Continente

Resolvida Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

A. C.

Para: Continente

13/03/2018

Pela presente, dou a conhecer a seguinte situação:1) Aos 20/07/2016 adquiri no Hipermercado Continente sito no Coimbra Shopping em Coimbra, uma bateria automóvel da marca Tudor, modelo T5 71A2) A mesma não apresentou qualquer problema, até ao início do corrente mês de Fevereiro3) Altura em que o veículo onde a mesma se encontrava instalada, deixou de arrancar4) Feita a inspecção ao sistema eléctrico do veículo, apurou-se que o problema se encontrava na referida bateria5) Uma das seis células que a compõem, encontrava-se avariada, impossibilitando, assim, a mesma de receber carga6) Dirigi-me, então, ao referido hipermercado onde a tinha adquirido7) Expus a situação e deixei a bateria para análise naquele hipermercado8) Passados 2 dias, creio, fui contactado para proceder ao levantamento daquela9) Tendo-me deslocado ao referido hipermercado, foi-me dito que:a) Certamente teria havido alguma troca entre a bateria por mim entregue e a adquiridab) Pois a bateria que tinha entregue tinha aposto um dístico com a designação «FY12», o que significaria que a mesma tinha sido fabricada em 2012c) Era impossível que a venda daquela só tivesse ocorrido em Julho de 2016 (4 anos depois), pois pelas normas do hipermercado, a mesma teria de ser devolvida à fábrica em data anterior10) Face a tal esclareci que não houve qualquer engano, ou qualquer troca, pois a bateria apresentada, era a que tinha sido por mim adquirida naquele hipermercado aos 20/07/201611) Mais… se soubesse o significado do referido dístico, não teria adquirido tal bateria (em promoção ou não)12) Foi-me então dito que a bateria tinha estado à carga e que a mesma apresentava carga, pelo que, deveria novamente instalá-la no veículo em causa e se houvesse problema, deslocar-me a um representante da Tudor13) De boa fé, assim o fiz14) Chegado a casa, constatei que a bateria não tinha sequer 10 V15) Desloquei-me, então, a um representante da Tudor16) O qual, constatando o referido dístico, e que a referida célula da bateria se encontrava, ao que parece, oxidada, me informou nada poder fazer, sendo que deveria junto do Hipermercado Continente resolver tal situação, pois seria da responsabilidade do mesmo a venda do produto que já não se encontraria nas condições ditas óptimas17) Assim o fiz. Voltei ao referido hipermercado18) Prestei as necessárias informações e constatei que o caso já era do conhecimento geral dos funcionários daquele hipermercado19) Desta feita, foi-me dito nada poderem fazer: que não podiam substituir a bateria porque o Hipermercado Continente já não comercializava baterias da marca Tudor e mais uma vez, que era impossível que a bateria apresentada fosse a mesma que me tinha sido vendida na data supra referida20) Restava-me reclamar21) Ainda assim, desalentado e incrédulo, desloquei-me a outros estabelecimentos comerciais do Continente em Coimbra, nomeadamente, aos localizados no Fórum Coimbra e em Eiras22) Constatei, então, aos 26/02/2018, a existência de baterias Tudor em venda nas suas prateleiras23) Mais. A existência de baterias com o dístico «FY13»Note-se que me foi recusada a garantia, porque seria impossível ter-me sido vendida uma bateria quatro anos depois de ter sido fabricada.Estas, passados cinco anos, ainda estão em venda!!De que forma me posso valer do direito que tenho à garantia?Mais, aquando da aquisição de tal bateria, solicitei a emissão de factura com o objectivo de deduzir o IVA na declaração de IRS.Quando constatei que tal não era possível, solicitei esclarecimentos à Autoridade Tributária e Aduaneira.Tendo obtido a seguinte resposta:“A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.Caso a entidade emitente da factura não possua CAE que lhe permita afectar a despesa a MANUTENCÃO E REPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOVEIS não poderá beneficiar da dedução à coleta do IRS do valor correspondente a 15% do IVA constante das faturas emitidas com a inclusão do seu número de identificação fiscal (NIF), no valor máximo de € 250, por agregado familiar. Contudo, do calculo do montante da dedução, poderá reclamar, até ao dia 15 de Março do ano seguinte ao da emissão da factura, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa com as devidas adaptações.Com os melhores cumprimentos AT- Autoridade Tributária e Aduaneira”Ora, se os Hipermercados Continente não possuem tal CAE, podem comercializar produtos de manutenção automóvel?


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