Exmos Srs.,Adquiri, a 16 de agosto 2021 uma moradia construída em 2007, com recurso a crédito MBCP, cujo seguro de vida e multi-riscos habitação ficou na Ocidental, companhia do mesmo grupo.No passado dia 2/11/2021 foi dado conhecimento à Ocidental da seguinte ocorrência:Após acender o recuperador de calor, notou-se um cheiro intenso a plástico queimado. Cheiro este que viria do piso 1, tendo posteriormente percebido que viria precisamente pelo ventilador do WC.Solicitei, imediatamente, intervenção de empresa especializada em recuperadores de calor e sistemas de ventilação para perceber o que estaria a queimar. Foi necessário abrir a corete da chaminé no Rés-do-chão, 1º Andar e Sótão, para se chegar à conclusão de que a tubagem do WC em (PVC) teria se incendiado e derretido pela chaminé abaixo, onde passa também o tubo de INOX do recuperador de calor, obstruindo as saídas de ventilação do WC e do recuperador de calor. Desta forma tinha a casa cheia de monóxido de carbono, pois não havia saída de gases possível. Solicitei que avançassem com a reparação o mais rapidamente possível.Foi enviado registo fotográfico detalhado das tubagens queimadas, bem como da demolição que foi necessária efectuar para chegar a essa tubagem e reparar. No dia 5/11/2021 foi efectuada peritagem, em que o técnico presenciou e fotografou as tubagens queimadas e derretidas, onde se nota o negrume das chamas. Também é possível verificar o efeito das chamas nas paredes que contém a tubagem.No dia 16/11/2021 recebi, por email, uma carta da seguradora a indicar:O seguro não cobre esta ocorrência.De acordo com o relatado, uma vez que não se verificou o desenvolvimento de chama, não existe qualquer cobertura na presente apólice que garanta os prejuízos reclamados.Incrédulo com o argumento da decisão, solicitei imediatamente o relatório de peritagem, cuja resposta, a 18/11/2021, foi negativa: (...) a Ageas não está legalmente obrigada a facultá-lo porque, este é um documento particular, interno e interdito a outrem, mesmo aos próprios segurados.Na sequência desta recusa, solicitei, a 18/11/2021 esclarecimento adicional sobre que evidencias foram consultadas para se verificar que não houve desenvolvimento de chama, quando todas as evidencias fotográficas apontam para o contrário. A 26 de novembro 2021 recebi carta resposta da Ocidental, com detalhes sobre o PVC e suas propriedades químicas, bem como o seu comportamento térmico, com o que concluem não ter entrado em combustão. Na mesma carta indicam que a causa primeira do evento participado tem como origem uma anomalia construtiva (art. 111 do RGEU), não se encontrando, portanto, garantido pela apólice.Se o banco veio avaliar a moradia, cujo projeto e licença de utilização foram aprovados e emitidos pela edilidade, e me obriga a ter um seguro com estas coberturas, quando é necessário ativar dizem que a construção não cumpre o RGEU e assim não está coberto pela apólice? Então para que tenho um seguro que não cobre nada? Quem compra uma casa, não anda a abrir paredes e tectos, nem chaminés, à procura de defeitos de construção, nem a efectuar auditoria ao cumprimento do RGEU. Esse é exactamente o risco da seguradora.Ora consultando as condições gerais e particulares da Ocidental HOMIN Seguro Multirriscos Habitação, obrigatório ao meu crédito habitação do MBCP, verifica-se:CONDIÇÕES GERAIS PARTE I - DO SEGURO DE INCÊNDIO OBRIGATÓRIOCAPÍTULO I DEFINIÇÕES, OBJETO E GARANTIAS DO CONTRATOCláusula 1.ª - Definições(...)f) INCÊNDIO: a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meiosCláusula 2.ª - Objeto e garantias do contrato1- O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificadas na Apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável. 2- Para além da cobertura dos danos previstos no número anterior, o presente contrato garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados do calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se forem em razão de incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos.3- Salvo convenção em contrário, o presente contrato garante ainda os danos causados por ação mecânica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio.Cláusula 3.ª - Exclusões da garantia obrigatóriaNão se encontra caso aplicávelPelos pontos acima transcritos, é tornado claro que esta ocorrência está contemplada pelo seguro de incêndio obrigatório, sendo que a única forma de não cobrir esta ocorrência seria a de declarar o não desenvolvimento de chama, (o que facilmente se desmaterializa pelas evidencias fotográficas) para que, agindo de má fé, se desenquadre a ocorrência da definição de Incêndio. A outra alternativa seria declarar defeito de construção o que, lamentavelmente também aconteceu.Em face do exposto, solicito reapreciação da ocorrência, a fim de se apurar a verdade material, na expectativa de reembolso da despesa de reparação por mim já suportada.Cumprimentos,MF