Boa noite, gostaria de saber o ponto situação em relação á indeminização pelo atraso da bagagem e pela perca do estojo com os meus produtos de higiene onde tinha perfume da Boss e uma máquina barbear Philips serie 700 tudo num valor de 300 euros.Alem de basicamente ficar num estado emocionalmente alterado e desconfortável que permaneci durante os 2 (dois) dias que estivesem a minha mala, pois só 2 dias depois, dia 9 de novembro as 18.00horas de 2023 tive acesso às mesmas.Assim, considerando que:a) O transporte de passageiros e bagagens em aeronave se rege pela Convenção de Montreal, aprovada pelo Decreto 39/2002, de 27 de novembro.b) O regime legal de indemnização por atrasos no transporte de passageiros e extravio de bagagens consagrado na Convenção inclui danos patrimoniais e não patrimoniais.c) A responsabilidade civil do transportador aéreo internacional de passageiros emerge de um contrato de transporte aéreo, que implica para o transportador a obrigação de transportar o passageiro (e sua bagagem) de um determinado ponto de partida até ao seu destino final, são e salvo e no tempo acordado.d) No atraso de bagagem, relevante é o momento em que a bagagem é disponibilizada ao passageiro, independentemente de ter havido ou não atraso na execução do transporte aéreo.e) A execução do transporte aéreo no tempo acordado é elemento essencial do respetivo contrato e o atraso traduz uma violação contratual, por cumprimento defeituoso do que foi contratado com o passageiro, gerando, consequentemente, responsabilidade civil do transportador aéreo.f) De acordo com as convenções internacionais e o direito da UE, as transportadoras são responsáveis pelos passageiros e pela respetiva bagagem.g) A responsabilidade da transportadora aérea por problemas com a bagagem registada (dano, atraso ou perda) está atualmente limitada a 1.288 DSE – Direitos de Saque Especiais do Fundo Monetário Internacional - por passageiro.Por conseguinte, consideramos que a SATA Azores Airlines tem a obrigação de nos indemnizar pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofremos diretamente resultantes do atraso de 2 (dois) dias na entrega das nossas 5 malas.Tudo isto teve um impacto negativo considerável no nosso bem-estar e no nosso estado de humor durante toda a nossa estadia e acompanhar-nos-á em qualquer viajem que possamos voltar a fazer no futuro com transporte de bagem de porão, naquela ou em qualquer outra companhia aérea.Uma vez que o limite total para indemnização pelo atraso na entrega de bagagens é de 1.288 DSE por passageiro e os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofremos foram significativos, tendo condicionado metade da nossa estadia nos Açores e impactado negativamente na totalidade da mesma, consideramos legítimo solicitar a indemnização de 1.288 DSE para cada um dos passageiros afetados.