Exmos. Senhores,Folgo em saber que, passados precisamente três meses, recebo uma resposta minimamente satisfatória por parte do banco, em que me é finalmente facultada alguma informação acerca do cartão virtual utilizado (resposta em anexo). O cartão virtual descrito por vós foi de facto por mim criado. Gerei-o com o objectivo de garantir uma reserva feita pela Booking.com no dia 01/10/2020. Por motivos pessoais, cancelei gratuitamente a reserva no dia 05/10/2020. Envio ambas as confirmações (da reserva e cancelamento) em anexo. Utilizei os dados deste cartão unicamente no site da Booking.com. A Booking.com nunca me cobrou nada, como referido anteriormente, pelo que o cartão virtual terá, de alguma forma, sido interceptado (e utilizado num “terminal internacional IYZICO” em Istambul) sem o meu consentimento nem autorização.Com isto, volto a insistir para que seja efectuada uma investigação mais aprofundada. Frustra-me perceber que sou eu, como cliente, quem está há meses a tentar desvendar esta situação, sendo que a ajuda do meu próprio banco é quase nula: poucos são os detalhes que me oferece, está constantemente a desresponsabilizar-se e a dar o caso como encerrado.Quanto às alíneas do Decreto-Lei n.º 91/2018 referidas por vós, discordo e refuto totalmente a vossa insinuação. Cumpri à risca e integralmente todas as obrigações estabelecidas no artigo 110º, para além de que nunca houve negligência nem fraude da minha parte. Ainda neste sentido, considero crucial referir a segunda parte do n.º 3 do artigo 115.º, que por vós foi citado de forma incompleta: “O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas, se aquelas forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações previstas no artigo 110.º, caso em que não são aplicáveis os limites referidos no n.º 1”. Além disso, não posso deixar de chamar a vossa atenção para os nºs 3 e 4 do art. 113º do Decreto-Lei n.º 91/2018.Atento o exposto e tendo presente o previsto em todo o artigo 114º do Decreto-Lei n.º 91/2018, “o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsar imediatamente o ordenante do montante da operação de pagamento não autorizada após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada”.Sem outro assunto de momento, subscrevo-me, apresentando os meus melhores cumprimentos,Sara Franca