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Fatura não emitida

Não resolvida Pública

Problema identificado:

Bilhetes e passes

Reclamação

C. S.

Para: Placegar Gestão de Estacionamentos

22/07/2024

Exmos. Senhores, Em circunstância de trabalho, uma das nossas colaboradoras estacionou o seu veículo no Parque Galeria Central, gerido pela CUPE, Lda, situado no Campo 24 de Agosto, 119, Porto. Findo o estacionamento, a colaboradora pagou o ticket de estacionamento no montante de 2,50€. Como habitualmente, solicitàmos à gestão do Parque supra citado a emissão da fatura da despesa, com NIF associado da empresa, para apresentação habitual de despesas. A gestão do parque respondeu-nos que não emitirá a factura com NIF associado, porque não é obrigado a tal. Remeto a resposta que recebemos do Parque: "Boa Tarde, Como nossa conversa telefônica o Estacionamento no geral ficou isento da fatura com nº de Contribuinte, embora haja instituições que o colocam e sistemas que o permitem o nosso por ser antigo nao permite colocar, sendo o recibo que o sistema emite legal para qualquer empresa/particular colocar como despesas. Por haver muitos sistema antigo que nao permite colocar o Contribuinte embora a lei obrigue. na própria lei há uma execuções como: Estacionamento Portagens Sala de espetáculos como por ex : cinemas, teatros Mando o parecer técnico que isenta o estacionamento de colocar n de contribuinte _ O talão de estacionamento substitui a fatura, não sendo, em si mesmo, uma fatura, pelo que deverá conter apenas os elementos necessários à sua utilização como talão de estacionamento. Isto significa que do talão de estacionamento não têm que constar, por exemplo, o número de identificação fiscal do adquirente. Neste sentido, já a informação vinculativa proferida no Processo n.º 10 561, por despacho de 12 de julho de 2016, do SDG do IVA, embora anterior ao Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, vem destacar este aspeto, que entendemos ser de manter no âmbito do atual quadro legal de regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas: «Nestas circunstâncias, emitindo o talão de estacionamento, o prestador de serviços não está obrigado a emitir fatura ou fatura simplificada com os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º ou dos n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º, nomeadamente, com a indicação do NIF do adquirente consumidor final.» Qualquer dúvida estou ao dispor" Poderiam confirmar a veracidade da informação indicada? Agradeço desde já o vosso cuidado e disposição. Cumprimentos.


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