Exmos. Senhores,Venho, pelo presente reclamar sobre a decisão relativamente ao processo de sinistro 202320104158.Isto porque, conforme já referi, da minha leitura do Contrato e respectivas Condições Particulares, sempre depreendi que a Clásula CE007 – Roubo - abrange todos os danos associados a um sinistro com esta natureza, incluindo e ao contráriodo que afirmam, os bens que me foram furtados, listados no auto de polícia disponibilizado.De facto, desde o primeiro dia da celebração do Contrato, ao lê-lo, acreditei que a Cláusula CE007 incluía todos os danos associados ao Roubo, não sendo a mera menção na primeira página a “Edifício”, sem mais explicações ao longo do Contrato, que leva uma pessoa que não é profissional do sector dos seguros, como é o meu caso, a concluir que os bens que se encontram no interior desse edifício não estãoincluídos na apólice, tal como V. Exas afirmam.Com efeito, nada no texto das Condições Gerais ou Particulares leva a concluir que tal exclusão existe. Caso exista, peço que o demonstrem.Além disso, face aos valores praticados no mercado, sempre acreditei que o valor de prémio anual que suporto no âmbito do Contrato convosco (aproximadamente 400 Euros anuais) incluiria, sem dúvida, a protecção dos meus bens dentro do edifício. Sentia-me, portanto, seguro convosco e com a apólice que convosco contratei, sentindo-me agora defraudado.Razão pela qual peço que revejam a vossa posição.Adicionalmente, no que respeita à substituição da porta principal e trabalhos de montagem, bem como a reparação das paredes onde a porta se encontra, é mais do que evidente que, ao contrário do que referem, estes trabalhos decorremdirectamente do Roubo. Não são, como V. Exas. alegam, uma “melhoria de segurança”. A substituição da porta foi necessária pelo facto de a porta e fechadura anteriores terem sido arrombadas.Aliás, conforme já comuniquei a V. Exas. por escrito, e tal como foi confirmado pela peritagem feita por Vós ao local, após a segunda deslocação do técnico a minha casa o mesmo verificou que a porta se encontrava danificada irremediavelmente, e que apesar do modo de intrusão parecer, inicialmente, ter sido a utilização de uma chave falsa, conforme consta do auto de polícia (o qual é apenas preliminar egenérico, como bem sabem), foi depois confirmado que porta e fechadura haviam sido arrombadas, inutilizando as mesmas.Caso queiram, poderão confirmar este facto com a empresa e o técnico que fez a instalação da nova porta, o qual vos confirmará esta situação.Cumprimentos