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Divida não reconhecida

Em curso Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

L. M.

Para: Intrum Portugal

07/10/2025

PROCESSO 22028445/19 Exmos. Senhores, desde meados do ano 2022 que tenho respondido aos vossos emails alertando de que esta divida não é minha, não a reconheço. Desde 2018 que sou cliente da Nos e sei que nada ficou por liquidar na empresa anterior, não guardei papelada tantos anos e não me parece ter sido a Meo e sim a Vodafone. Pela lei esta divida já prescreveu á muito. Volto a relembrar o que diz a lei:Relembro à INTRUM, que do sucedido já passaram 7 anos, deste modo venho invocar a prescrição de facturas ao abrigo do Nº. 10 da LEI n.º 12/2008 a qual diz que: "O direito ao recebimento do preços do serviços prestados prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação." Passados 7 anos, (e não 6 meses) me informam que tenho um débito agravado por juros de mora. Assim, e uma vez que tal dívida remonta 7 anos atrás, considero a mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo. Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento. 4 - O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou tal ofício às minhas mãos . Face ao exposto, agradeço a confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada. Atentamente Luisa


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