PROCESSO 22028445/19
Exmos. Senhores, desde meados do ano 2022 que tenho respondido aos vossos emails alertando de que esta divida não é minha, não a reconheço.
Desde 2018 que sou cliente da Nos e sei que nada ficou por liquidar na empresa anterior, não guardei papelada tantos anos e não me parece ter sido a Meo e sim a Vodafone.
Pela lei esta divida já prescreveu á muito.
Volto a relembrar o que diz a lei:Relembro à INTRUM, que do sucedido já passaram 7 anos, deste modo venho invocar a prescrição de facturas ao abrigo do Nº. 10 da LEI n.º 12/2008 a qual diz que: "O direito ao recebimento do preços do serviços prestados prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação."
Passados 7 anos, (e não 6 meses) me informam que tenho um débito agravado por juros de mora.
Assim, e uma vez que tal dívida remonta 7 anos atrás, considero a mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou tal ofício às minhas mãos .
Face ao exposto, agradeço a confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada.
Atentamente Luisa