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Definição de Responsabilidades de Sinistro Automóvel

Resolvida Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

A. C.

Para: Ocidental Seguros

31/12/2020

NOME DO RECLAMANTE Ana Celeste Dias CarvalheirasQUALIDADE DO RECLAMANTE Tomador do SeguroNIF 259584142Nº OCORRÊNCIA 20AU230952Nº SINISTRO 20AU230952/000Nº APÓLICE AU81884350Nº MATRÍCULA 13-CA-15DATA ACIDENTE 04-12-2020Exmos. SenhoresServe o presente para apresentar reclamação por parte da vossa cliente e tomadora de seguro, Ana Celeste Dias Carvalheiras, relativamente ao resultado da apuração de responsabilidades do sinistro automóvel supra identificado.O sinistro em causa ocorreu no dia 04 de Dezembro de 2020, às 08h50m, na Av. 5 de Outubro, em Almancil, concelho de Loulé.Ao chegar ao local com a intenção de estacionar iniciei a procura por lugar de estacionamento livre, começando desde logo a realizar a sinalização luminosa denominada de pisca, avisando assim os condutores dos veículos atrás de mim da minha intenção de realizar a manobra de estacionamento, conforme se encontra determinado no artigo 21.º, n.º 1 e 2, do Código da Estrada.Após encontrar um lugar de estacionamento livre e adequado ao tamanho do meu veículo, olhei em todas as direcções verificando que se encontravam verificadas todas as condições de segurança de modo a realizar a manobra de estacionamento em paralelo.Após o meu veículo já se encontrar mais de 50% dentro do lugar de estacionamento, a condutora do veículo identificado pela matrícula 63-ST-27 que se encontrava a circular no mesmo sentido que o meu veículo e que se encontrava a circular acima do limite de velocidade estabelecido para o local Av. 5 de Outubro em Almancil, bateu no meu veículo com grande violência, arrancando a parte da frente do veículo com a matrícula 13-CA-15, o meu veículo.Por outras palavras, a condutora do veículo 63-ST-27, vinda de trás do veículo 13-CA-15, ignorou propositadamente o facto de o veículo 13-CA-15 se encontrar a realizar manobra de estacionamento e provocou a colisão de ambos os veículos.Ao qual se acrescenta o facto de a condutora do veículo 63-ST-27 não ter imobilizado o seu veículo imediatamente após a colisão. Ao invés, a condutora do veículo 63-ST-27 prosseguiu o seu trajecto apenas sendo forçada a imobilizar o seu veículo devido a um dos seus pneus ter sido danificado pela colisão.Foi chamada ao local a GNR que procedeu ao levantamento da ocorrência e recolheu os dados pessoais de ambas as condutoras.Devido aos estragos provocados pela colisão do veículo 63-ST-27 no veículo 13-CA-15 que o mesmo se encontra impossibilitado de circular na via pública, permanecendo imobilizado, desde a data do sinistro no estabelecimento Autoalmancilence - Reparação de Automóveis, sita em Almancil.Como consequência do estado de imobilização do veículo 13-CA-15 a proprietária e condutora do mesmo encontra-se impossibilitada de realizar as suas deslocações quotidianas, nomeadamente, a deslocação desde o seu local de residência até ao seu local de trabalho.A condutora, proprietária e tomadora do seguro do veículo 13-CA-15 efectuou participação à sua companhia de seguro automóvel, ou seja, a vós, Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.Nas semanas que se seguiram a condutora do veículo 13-CA-15 prestou declarações à Ocidental e à Lusitânia, companhia contratada pela condutora do veículo 63-ST-27, descrevendo os factos supra elencados que conduziram à colisão do veículo 63-ST-27 com o veículo 13-CA-15.Tais declarações foram recolhidas por duas empresas de peritagem contratadas por cada uma das referidas seguradas.Ambas as empresas de peritagem referiram à condutora e proprietária do veículo 13-CA-15 que a mesma não possuía responsabilidade pelo sinistro devido ao facto de a mesma se encontrar a fazer a manobra de estacionamento em paralelo e por ter cumprido todas as condições de segurança rodoviária.Contudo, para grande surpresa da condutora, proprietária e tomadora do seguro do veículo 13-CA-15, a mesma recebeu, no dia 22 de Dezembro de 2020, notificação, por via de email, por parte da companhia de seguro por si contratada, a Ocidental, em como a companhia de seguros Ocidental havia declarado a sua cliente como responsável pela ocorrência do sinistro.Leia-se na referida notificação: Reportando-nos ao evento em epígrafe, cumpre-nos informar que após análise dos elementos que constituem o nosso processo, concluímos que a responsabilidade pertenceu ao condutor do veículo de V.Exa.. De facto, ao não tomar as devidas precauções ao realizar a manobra de marcha-atrás, infringiu o disposto no nº 1 do art.º 35º do Código da Estrada, contribuindo deste modo para a ocorrência do sinistro. Assim, e dado seguimento ao estipulado na alínea e) do nº1 do art.º 36º do Decreto-Lei 291/2007, informamos que vamos prosseguir com a regularização dos prejuízos decorrentes deste acidente.Tal conclusão apenas poderá ser justificada pelo facto de que a companhia de seguro Ocidental considerar, erroneamente, que a manobra de estacionamento em paralelo e a manobra de marcha-atrás constituírem sinónimos uma da outra. Interpretação esta que padece da ausência de qualquer verdade.Como bem se percebe pela simples análise empírica do Código da Estrada a manobra de marcha-atrás e a manobra de estacionamento em paralelo são distintas entre si. Enquanto que a primeira se destina a movimentar o veículo no sentido contrário ao qual circulava, a segunda destina-se à imobilização do veículo.A ocorrência supra descrita retrata, claramente, uma manobra de estacionamento e não uma manobra de marcha-atrás.Tal facto foi ainda confirmado pelos agentes da GNR que efectuaram o levantamento da ocorrência. Ao qual se acrescenta o facto de a ter sido realizada a manobra de marcha-atrás, a condutora e proprietária do veículo 13-CA-15 teria sido autuada nos termos do artº 35.º, nº 2, do Código da Estrada.Tal autuação não ocorreu pelo simples facto de que a infração que lhe serve de pressuposto não ter ocorrido, conforme confirmado pelos agentes da GNR que se deslocaram ao local.Pelo que se requer a nova avaliação do sinistro no prazo máximo de 8 dias.

Mensagens (1)

Ocidental Seguros

Para: A. C.

06/01/2021

Exmos. Senhores,Informamos que prestámos os devidos esclarecimentos à reclamante.Apresentamos os nossos melhores cumprimentos,Cláudia CarvalhoGrupo Ageas PortugalAgeas Seguros, Ocidental, Seguro DirectoTécnica de ReclamaçõesApoio ao ClienteEdifício Ageas, Av. do Mediterrâneo, 1Parque das Nações, 3 Andar - Ala Sul1990-156 Lisboawww.grupoageas.pt[linkedin][instagram][cid:image003.jpg@01D6E485.FBD28730]Pense no ambiente antes de imprimir esta mensagemNo sentido de garantir a total transparencia e isenção na resolução da presente situação é possível o recurso às seguintes Entidades:Provedor do ClienteApresentação de situações não resolvidas no âmbito da Gestão de Reclamações.Contactos: Rua Rodrigues Sampaio, n° 146 - 4° Esq., 1150-282 Lisboa.provedor.ocidental@mm-advogados.comCIMPAS (Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros - www.cimpas.pt).A arbitragem é um processo de resolução extrajudicial de conflitos do qual resultará uma decisão que produzirá os mesmos efeitos que a decisão de um Tribunal Judicial. ----------------------------------------------------------------------------------------Esta mensagem pode conter informacao confidencial. Caso o receptor desta mensagem nao seja o destinatario indicado, e expressamente proibida a copia ou enderecamento desta informacao a terceiros, encontrando-se o destinatario na obrigacao de destruir a presente mensagem e de informar o emissor.This message may contain confidential information, and is intended only for the individuals named. If you are not the intended recipient you should not distribute or copy this information and must delete this e-mail from your system and notify the sender immediately.----------------------------------------------------------------------------------------


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