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Contestação Anulação de Candidatura

Não resolvida Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

N. N.

Para: Fundo Ambiental

21/11/2024

Exmos. Senhores, Em resposta à notificação da anulação da candidatura n.º 13064, de 13/11/2024, venho, enquanto técnica intermediária na realização do certificado energético, apresentar a seguinte justificação para a revisão da decisão: Certificado Energético Ex-ante: A candidatura baseia-se num certificado energético emitido em fevereiro de 2023. Na altura da sua emissão, conforme a legislação em vigor, não era indicado que "a medida de intervenção candidata deveria constar como medida de melhoria" no próprio certificado energético, visto que as orientações técnicas gerais de 15 de outubro de 2024 (que de acordo com o ponto 68 exigem tal vínculo), ainda não estavam em vigor. Regulamento de 14 de Agosto de 2023: De acordo com o regulamento de 14 de agosto de 2023 (orientações técnicas e gerais do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis 2023 - 1.º aviso), na subalínea v) do ponto B) do anexo é exigido "certificado energético válido do imóvel, emitido por perito qualificado do SCE antes e após a implementação da(s) tipologia(s) de intervenção candidatada(s) e no qual conste explicitamente as soluções e as características técnicas atualizadas dos elementos intervencionados". No entanto, não há qualquer referência específica às sugestões de melhoria no certificado energético, como foi apontado na contestação que resultou na anulação da candidatura (e como especificamente é referido no regulamento atualmente em vigor). Alteração das Orientações Técnicas: A exigência de que o certificado energético ex-ante inclua a sugestão de melhoria, conforme mencionado na notificação da anulação, só foi introduzida nas orientações técnicas posteriores, o que coloca em evidência a discrepância entre a data de emissão do certificado e a data de aplicação das novas orientações. Na data da realização do certificado (fevereiro de 2023), tal exigência não era indicada de forma clara, sendo que o regulamento de Agosto de 2023 (data da submissão da candidatura) não fazia menção a isso. É do nosso entendimento que a lei não tem efeitos retroativos. Impossibilidade de Alteração do Certificado Ex-Ante: Embora gostaríamos de, simplesmente, alterar o certificado energético para incluir uma sugestão de melhoria que não constava inicialmente, tal modificação não é viável sem comprometer a integridade do documento. Qualquer alteração implicaria a atualização da data do certificado, o que resultaria numa data posterior à instalação do equipamento. Isto afetaria diretamente a veracidade dos documentos originais, os quais são a base da candidatura. Assim, a alteração do certificado comprometeria não apenas a sua autenticidade, mas também a conformidade temporal dos documentos submetidos. Implementação da Medida de Melhoria: Destacamos que a intervenção foi efetivamente realizada e a melhoria energética foi comprovada através do certificado ex-post, que atesta de forma clara a melhoria significativa no desempenho energético do edifício. O equipamento foi adquirido e instalado com o objetivo específico de promover essa melhoria. Mais importante do que uma simples menção à "sugestão de melhoria", é que o equipamento foi de facto implementado, o que deveria ser o ponto central da análise, pois é a implementação prática da melhoria que garante os benefícios energéticos, e não uma referência teórica à sugestão. Interpretação das Orientações Técnicas: As sugestões de melhoria, conforme indicado nas orientações técnicas, são apenas "sugestões", e não condições obrigatórias para que a melhoria seja validada. O que importa, no final, é que a medida de melhoria foi implementada e resultou em ganhos comprovados no desempenho energético do edifício, conforme atestado pelo certificado ex-post. Face aos argumentos apresentados, solicito a reavaliação da anulação da candidatura, uma vez que a ausência de uma sugestão de melhoria no certificado ex-ante não compromete a elegibilidade da candidatura, visto que a melhoria foi efetivamente implementada e confirmada pelo certificado ex-post. Reforçamos ainda que, à data da candidatura, o regulamento em vigor não especificava a questão das sugestões de melhoria, e que não deveria haver aplicação retroativa dessas novas exigências neste tipo de situações. Agradeço desde já a atenção e compreensão, estando à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Com os melhores cumprimentos,

Mensagens (2)

Fundo Ambiental

Para: N. N.

21/11/2024

Exmo.(a) Senhor(a), O Fundo Ambiental informa que, de acordo com o ponto 5.9 do Aviso, republicado a 17-08-2023, para despesas elegíveis iguais ou superiores a 5 000€ (cinco mil euros), sem IVA incluído, o candidato tem obrigatoriamente de apresentar o certificado energético do imóvel intervencionado, antes e após a implementação da tipologia de intervenção, cujo valor da despesa elegível atingiu ou ultrapassou o valor de 5000 €. De acordo com o ponto 6 do Anexo I do Aviso, os trabalhos realizados no âmbito da certificação devem decorrer da implementação das tipologias de intervenção previstas no ponto 4, não podendo ser objeto de candidatura própria, e os certificados energéticos a submeter em cada candidatura devem ser elaborados pelo mesmo Perito Qualificado do SCE e corresponderem respetivamente à fase inicial (antes da intervenção) e final (após a execução da tipologia de intervenção). Após o pedido de esclarecimentos e a contestação do(a) candidato(a) permaneceram as seguintes inconformidades: De acordo com a Questão 68 das Orientações Técnicas Gerais, é indicado que o certificado energético, emitido antes da intervenção, deve identificar como medida de melhoria a medida de intervenção candidata, tal não se verifica. A medida de melhoria proposta no certificado energético anterior à intervenção é diferente da que foi implementada.Após análise da declaração submetida, informa-se que, mesmo através desta justificação, é necessário que a medida proposta no Certificado Energético ex-ante seja igual à implementada na candidatura e que conste no Certificado Energético ex-post (mesmo tipo e modelo de equipamento), uma vez que apenas através disto podemos comprovar a análise ex-ante do perito e confirmar a eficácia da medida de intervenção. Neste sentido, mantêm-se os pressupostos de não elegibilidade da candidatura 13064. Para mais informações, por favor contacte-nos através do e-Balcão, disponível em s:www.fundoambiental.ptaes-2023/e-balcao.aspx. Serviços de Gestão do Fundo Ambiental De: reclamacao@notify.deco.proteste.pt reclamacao@notify.deco.proteste.pt Em Nome De Enviada: 21 de novembro de 2024 14:30 Para: Fundo Ambiental geral@fundoambiental.pt Assunto: Contestação Anulação de Candidatura [REMETENTE EXTERNO] O emissor desta mensagem é externo à Secretaria Geral do Ambiente. Em caso de dúvida não abra anexos ou links nesta mensagem. ‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌‌

N. N.

Para: Fundo Ambiental

22/11/2024

Em resposta à vossa última comunicação, e após análise detalhada das alegações apresentadas, venho novamente contestar a não elegibilidade da candidatura n.º 13064, uma vez que as fundamentações apresentadas se baseiam em um regulamento e orientações técnicas que não estavam em vigor na data da submissão da candidatura. O ponto 68 das Orientações Técnicas Gerais, referido na vossa resposta, corresponde a um regulamento que entrou em vigor apenas em outubro de 2024, o que significa que, na data da emissão do certificado energético (fevereiro de 2023) e da submissão da candidatura (agosto de 2023), tal exigência ainda não era aplicável. O técnico responsável pela emissão do certificado não poderia, de forma alguma, prever e atender a um requisito que só se tornaria exigível mais tarde. Reforço que, de acordo com o regulamento em vigor à data da candidatura, não existia qualquer exigência explícita no sentido de que o certificado energético ex-ante devesse refletir a "medida de melhoria" com o tipo e modelo do equipamento que seria instalado, uma vez que essa orientação específica não estava contemplada no regulamento então em vigor. A lei não tem efeitos retroativos, e não é razoável, nem legal, exigir o cumprimento de normativas que não existiam quando a candidatura foi realizada. Neste sentido, anexo a esta resposta o regulamento aplicável à data da candidatura (agosto de 2023), onde é possível verificar que tal exigência de identificação do tipo e modelo de equipamento não era mencionada, pelo que a análise e justificação do técnico responsável foram feitas dentro dos parâmetros legais e regulamentares em vigor na altura. Compreendemos a necessidade de conformidade com os regulamentos, mas consideramos que a aplicação retroativa de normativas que só entraram em vigor após a submissão da candidatura não é legalmente válida, uma vez que o técnico responsável pela emissão do certificado energético não poderia estar a par de exigências futuras. Assim, reiteramos o nosso pedido para reavaliação da decisão de não elegibilidade da candidatura, com base no cumprimento da legislação em vigor à data da candidatura, e considerando a impossibilidade de adaptação do certificado energético às exigências que só surgiram após a sua emissão. Agradeço, desde já, a atenção e compreensão, permanecendo disponível para quaisquer esclarecimentos adicionais. Com os melhores cumprimentos,


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