Exmo. Senhor Paulo Severo Gil Monteiro,Os nossos melhores cumprimentosTendo sido notificados da reclamação ora em resposta, por V. Exa. apresentada, vimos apresentar os motivos da nossa discordância relativamente aos argumentos com que fundamenta a respetiva posição:Desde logo, na cláusula 11.ª, ponto 4. do contrato de adesão, encontra-se refletida a atualização de valores em função da variação do andice de Preços do Consumidor - que mede a evolução média dos preços de determinados bens ou serviços representativos da despesa dos consumidores residentes - no mes de janeiro de cada ano e independentemente do período contratual já verificado, pelo que a atualização da mensalidade, nos moldes em que foi efetuada pelo Holmes Place, foi efetivamente contratada entre as Partes.Na verdade, a cláusula supra referida permite que o valor das mensalidades seja atualizado anualmente, no mes de janeiro, tendo por referencia o andice de Preços do Consumidor respeitante ao mes de setembro do ano civil anterior, neste caso de 2022, o qual é anunciado pelo Instituto Nacional de Estatística. Na página do INE, pode ler-se que a variação homóloga do IPC foi de 9.3% no mes de setembro de 2022.(Cfr. s:www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INEandxpgid=ine_destaquesandDESTAQUESdest_boui=540172949andDESTAQUESmodo=2). Outro argumento por V. Exa. aduzido e cuja pertinencia não se alcança, redunda precisamente no facto de, alegadamente, o índice por nós indicado, ser manifestamente superior ao que vem refletido na página do INE. No que a este tema concerne, basta aceder ao link supra transcrito para se concluir que o presente argumento carece em absoluto de fundamento factual.Resulta expressamente do ponto 4 da cláusula 11.ª que a atualização anual de mensalidades em qualquer modalidade de adesão dispõe ainda de uma margem de 1 (um) ponto percentual, tendo por referencia a taxa indicada pelo INE. Ora, uma vez que o IPC se manteve em 9.3% no mes de setembro de 2022, significa que a atualização dos valores do contrato em causa poderia ir livremente até um limite de 10.3%, sem necessidade de comunicação ao membro. Saliente-se, até, que o aumento operado no caso sub júdice se afigura de ordem substancialmente inferior ao limite contratualmente permitido de 10,3%.Note-se que, ao contrário do que vem exposto na reclamação por V. Exa. apresentada, consideramos não haver qualquer norma legal ou imposição contratual que determine a obrigatoriedade da vigencia de 12 (doze) meses de contrato antes da possibilidade de atualização da mensalidade que, ademais, se encontra contratualmente prevista. Aliás, tal entendimento não se pode sequer extrair da interpretação das normas vigentes.Pelo exposto, concluímos que a atualização anual e unilateral do preço devido pela prestação de um serviço, de acordo com a variação da taxa de inflação, vem prevista no contrato celebrado, pelo que o caso aqui patente não configura, por demais, uma alteração contratual.Na reclamação apresentada, V. Exa. invoca também que não vem especificado, na letra da norma, o índice concreto que baliza as referidas atualizações de mensalidade. No que a isto respeita, refira-se que a norma deve ser lida e interpretada à luz das regras da experiencia comum e boa fé. Dúvidas haja, basta uma breve pesquisa para se concluir que o indicador que orienta a atualização de valores em virtude da tendencia da inflação é o IPC (andice de Preços de Consumidor), pelo que carece em absoluto de razão o argumento de dubiez da cláusula contratual geral.Nesta senda, se o escopo da norma assenta na reflexão da evolução dos preços de um pacote de produtos e serviços padrão que os consumidores portugueses adquirem por outras palavras, a possibilidade de atualização anual das mensalidades vem permitir que os preços praticados acompanhem a evolução do mercado e a variação do andice de Preços do Consumidor.Assim, afigura-se perfeitamente válida a justificação oferecida pelo Holmes Place na comunicação remetida para os membros, na qual vem espelhada o aumento generalizado dos preços dos bens e serviços, precisamente o que motivou a atualização da mensalidade nos termos plasmados na cláusula 11.ª, ponto 4.Finalmente, no que concerne ao protocolo com a Casa do Professor, ao abrigo do qual o seu contrato de adesão foi celebrado, não se compreende o argumento por V. Exa. aduzido, que carece em absoluto de fundamento, porquanto o sobredito protocolo sempre foi aplicado ao seu vínculo contratual com o Clube, sendo disso exemplo o desconto na prestação mensalmente devida e bem ainda a inexistência de limitação de horário para o acesso às instalações.Face a tudo o exposto, não poderá deixar de se extrair a conclusão de que a atualização da mensalidade foi aplicada em total conformidade com o clausulado aceite e acordado entre as partes, tendo em consideração a ausencia de base factual ou contratual que sustente os argumentos por V. Exa. apresentados.Atentamente[cid:hp_assinatura_animada_200x200_gif_7b429035-ad71-402e-8e03-1e0a25b87891.gif] Rosa CastroDatabase and Debtors Administrator Braga +351 253201870[cid:facebook_e6f432c1-3a63-4d9d-8f32-2e450b9109fe.png] [cid:linkdin_0b2787bd-3db0-455e-97aa-69a16e9f0c84.png] [cid:youtube_560a8313-3951-4f0e-8926-7eac83d12aef.png] [cid:instagram_dea59a01-3624-4987-8cdd-70257d08122f.png] .www.holmesplace.pt