back

Atraso voo SATA

Não resolvida Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

H. T.

Para: SATA - AZORES AIRLINES

25/07/2022

Deixo aqui a exposição que fiz à SATANo dia 23 de maio de 2022, tinha voo ( S4173) do Porto para Ponta Delgada, com partida às 19h15, com chegada às 20h40, sendo que, por razões operacionais, o voo registou a hora de chegada as 00h57 do dia 24 de maio, um atraso de mais de 4 horas sendo que tal atraso acarretou para o signatário evidentes incómodos. Todos os voos da SATA e outras companhias, com saída de Lisboa e outras ilhas, não registaram atrasos.O bilhete tinha o número 331 2403847940 e custou € 632,62.Como é do conhecimento dessa prestigiada companhia de transportes aéreos, o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e Conselho de 11.02.2004, estabelece as regras europeias comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.Consequentemente, ao abrigo da legislação em vigor, afigura-se olvidado o que dispõe o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e Conselho de 11.02.2004, nomeadamente, a respeito do valor compensatório a que aludem os art.º 2.º al. l), 5.º n.º 1 al. a), b) e c) e 7.º n.º 1 al. a) e n.º 3, desse diploma legal.Os regulamentos comunitários são actos normativos, enunciados no art.º 288.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (Tratado de Lisboa), têm caracter obrigatório em todos os seus elementos e são directamente aplicáveis em todos os Estados-Membros, vinculando entidades públicas e privadas.Ante a adopção de medidas variadas (ou ausência) de compensação aos passageiros em função da companhia/país nos casos de atraso, cancelamento e recusa de embarque, o Parlamento Europeu e o Conselho legislaram, pelo Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e Conselho, de 11/02/2004, o diploma que assegura aos passageiros o acesso a um conjunto de direitos perante os transtornos causados.A distância que separa as cidades de Ponta Delgada e Porto é de, em rota ortodrómica, 1510 Km.O TJUE declarou no caso Sturgeon que a indemnização deverá também ser aplicável a atrasos superiores a três horas. Apesar do facto de esta decisão não ser contemplada pelo CE 261/2004, foi decidido que o Artigo 8 o permitia, pelo que é devido o valor de €400,00, a título de responsabilidade objectiva, a cada passageiro com voo cancelado na distância superior a 1500 quilómetros entre a partida e o destino e com chegada superior a três horas face ao contratado.Por força do direito da União supra mencionado, as transportadoras aéreas são obrigadas a indemnizar os passageiros em caso de anulação de um voo ou de atraso superior a três horas (entre muitos outros sobre o mesmo tema, assim os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19 de Novembro de 2009, Sturgeon e o. (processos apensos C-402/07 e C-432/07, v. também CI n.° 102/09), e de 23 de Outubro de 2012, Nelson (processos apensos C-581/10 e C-629/10, v. também CI n.° 135/12) –“Os artigos 5.° a 7.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, devem ser interpretados no sentido de que os passageiros de voos atrasados têm direito a indemnização ao abrigo deste regulamento quando o tempo que perderam em razão desses voos seja igual ou superior a três horas, isto é, quando cheguem ao seu destino final três ou mais horas após a hora de chegada inicialmente prevista pela transportadora aérea”.Nos termos do art.º 7.º n.º 3 do mencionado do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do P.E. e Conselho, “A indemnização referida no n.º 1 deve ser paga em numerário, através de transferência bancária electrónica, de ordens de pagamento bancário, de cheques bancários ou, com o acordo escrito do passageiro, através de vales de viagem e/ou outros serviços.”Nessa medida, rogo a V. Exa. para que dentro dos próximos dez (10) dias, entrem em contacto com o aqui requerente por uma das formas abaixo indicadas, com vista à resolução extrajudicial da questão, seguro que estou da boa-fé por parte dessa prestigiada companhia aérea e aberto que estou para discutir os termos da compensação em função da expedita resolução da questão).Sendo a Sata a minha companhia de eleição, e não sendo propriamente o dinheiro que me move, posso desde já adiantar que caso seja expedita e resolvida a questão, aceito o cartão Goldsky como compensação, considerando-me caso aceitem, ressarcido de todos os prejuízos.Não o sendo feito nesse prazo, apenas poderei concluir que não é intenção da SATA INTERNACIONAL – AZORES AIRLINES, S.A. observar o que dispõe a Lei, nomeadamente, o mencionado Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e Conselho de 11.02.2004, pelo que em seguida, intransigentemente, retirarei as devidas consequências legais, nomeadamente intentando a competente acção e nessa altura não aceitarei qualquer acordo, que não seja a compensação que a lei prevê.Sem mais, subscrevo-me,Helder Saraiva TaveiraRibeira Grande, 24-5-2022


Precisa de ajuda?

Pode falar com um jurista. Para obter ajuda personalizada, contacte o serviço de informação

Contacte-nos

Os nossos juristas estão disponíveis nos dias úteis, das 9h às 18h.