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Como converter multas em donativos

Em crimes de menor gravidade, é possível pedir a suspensão de processos, substituindo multas pela entrega de donativos a instituições de solidariedade social. Conheça as regras.

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11 novembro 2024
Homem no portátil con símbolos de doação

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Em crimes puníveis com pena de prisão até cinco anos ou com outro tipo de sanções, como multas, por exemplo, é possível entregar donativos a instituições de solidariedade social em substituição de outras sanções. Esta alternativa pode resultar na suspensão de processos – evitando que estes prossigam – e ser adotada isoladamente ou acompanhada de outras medidas decididas pelo tribunal. Ou seja, no caso de terem de indemnizar eventuais lesados, frequentar determinados programas ou atividades ou de ficarem proibidos de exercer uma dada profissão, por exemplo, os arguidos poderão ter de cumprir essas obrigações cumulativamente com a entrega do donativo. Esta possibilidade está prevista no artigo 281.º do Código de Processo Penal.

A iniciativa para o pedido da entrega do donativo pode partir do Ministério Público – oficiosamente ou por requerimento do arguido ou do assistente (um ofendido, por exemplo) – quando ocorre no âmbito da suspensão provisória do processo. Contudo, é preciso que haja concordância do juiz de instrução. O interessado deverá recorrer aos serviços de um advogado que ajuda na preparação do requerimento. Se o arguido cumprir as medidas que lhe forem impostas, entre as quais pode estar o donativo, o Ministério Público arquiva o processo, não o podendo reabrir. Se as medidas não forem cumpridas ou se, durante o prazo de suspensão, o arguido cometer um crime da mesma natureza, pelo qual venha a ser condenado, o processo é retomado.

Como doar a multa

À falta de uma lista oficial com as instituições para as quais é possível canalizar o apoio monetário, há que confirmar junto do tribunal que entidades são elegíveis. Além das instituições de solidariedade social, podem beneficiar destes donativos instituições de utilidade pública ou associações zoófilas.

Caberá ao arguido contactar a associação escolhida, a fim de perceber como pode fazer‑lhe chegar o montante em causa. Uma vez entregue, aquela deve emitir um recibo de injunção penal em nome do arguido, devidamente identificado com o seu número de identificação fiscal, que comprove o donativo perante o tribunal.

Crimes que permitem converter multas em donativos

O leque de crimes com pena de prisão até cinco anos que permite a aplicação deste mecanismo é variado. É o caso, por exemplo, de pequenos furtos em estabelecimentos comerciais. Ou de crimes de difamação, calúnia ou injúria. Ou ainda de falsidade de depoimento ou de não comparência em tribunal, por exemplo, entre muitos outros.

Mas são os crimes de foro rodoviário aqueles em que o Ministério Público (por sua iniciativa ou não) mais vezes avança com a suspensão de processos, abrindo a possibilidade à substituição das penas por outras medidas, como os donativos. Aqui, incluem‑se casos de condução perigosa, em que se enquadram situações como condução sob o efeito de álcool ou de estupefacientes, violação grosseira das regras de prioridade, da obrigação de parar, de ultrapassagem, de cedência de passagem a peões, desrespeito pelo limite de velocidade ou da obrigatoriedade de circular na faixa da direita, entre outros. Estas condutas podem ser consideradas crime se puserem pessoas ou bens em perigo. Outra situação prevista é a condução de veículos a motor na via pública sem carta de condução, em que pode aplicar‑se uma pena de prisão até aos dois anos ou multa até 240 dias, no valor máximo de 500 euros por dia. Tal como noutro tipo de crimes, quando estão previstas sanções acessórias, como a proibição de conduzir, estas mantêm‑se.

Coimas não podem ser substituídas por donativos

Nem todas as sanções pecuniárias estão abrangidas pela possibilidade de serem substituídas por donativos. É o caso das contraordenações rodoviárias, punidas com coimas – e não com multas – ou outro tipo de sanções. A Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária esclarece não ser possível reverter o pagamento de coimas para instituições de solidariedade social, precisamente porque "o regime das contraordenações rodoviárias não o permite".

A DECO PROteste considera que a adoção de um mecanismo semelhante ao que existe no âmbito do Código de Processo Penal poderia ser ponderada pelo legislador para as contraordenações rodoviárias. A organização entende que a entrega dos montantes devidos a instituições de solidariedade social não poria em causa o caráter preventivo e dissuasor das coimas, ao mesmo tempo que canalizaria recursos para entidades que, muitas vezes, se debatem com escassez de recursos.

 

 

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