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Aluno sem vaga na escola pretendida? Saiba o que fazer

A colocação do aluno está sujeita à existência de vaga. Quando um aluno não é colocado na escola pretendida, o encarregado de educação pode tentar resolver a situação junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares. Saiba como proceder.

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29 junho 2026
duas crianças com mochilas a irem para a escola sozinhas

iStock

As listas das colocações nos vários graus de ensino devem ser disponibilizadas, todos os anos, fisicamente, no próprio agrupamento escolar. A colocação do aluno numa escola depende da ordem indicada na matrícula escolar. É feita a verificação da existência de vaga nalguma das cinco escolas listadas por essa ordem. Se não houver vaga em qualquer das escolas (por exemplo, por estarem sobrelotadas), a função administrativa de encontrar uma vaga numa escola cabe à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE). No entanto, o estabelecimento pode ou não ser uma das cinco escolas listadas

Caso não se preencha a totalidade das cinco opções na altura da matrícula, se o aluno não for colocado, o processo segue também para colocação administrativa por parte da DGEstE. Não é possível deixar um aluno da escolaridade obrigatória sem vaga. No entanto, quanto mais preferências indicar, mais hipótese tem de ser colocado numa das escolas pretendidas.

Esclareça as principais dúvidas sobre a colocação de alunos no ensino público e saiba o que fazer se não conseguir vaga na escola pretendida.

O que fazer se o meu filho for colocado numa escola que não pretendia?

Nos casos em que o encarregado de educação discorda da colocação do aluno, pode apresentar queixa à DGEstE, em que deve expor todos os motivos da discordância. 

A reclamação pode ser apresentada pessoalmente, por correio (Praça de Alvalade, n.º 12, 1749-070 Lisboa), ou por e-mail (atendimento@dgeste.mec.pt). Embora não exista um prazo legal para reclamar, a DECO PROteste lembra que é preferível fazê-lo tão cedo quanto possível, para que a decisão possa produzir efeitos antes do início do ano letivo.

Para o esclarecimento de dúvidas, contacte a DGEstE através dos seguintes contactos:

O meu filho não aparecia na lista e o portal indicava "A aguardar colocação". O que fazer?

Isto acontece sempre que um aluno não tenha sido colocado em qualquer uma das escolas da sua preferência, após a aplicação dos critérios de prioridade. Nestas situações, cabe aos serviços competentes da DGEstE decidir a colocação. Pode, no entanto, reclamar, se a situação se prolongar.

O meu filho tem necessidades educativas especiais, mas foi colocado numa escola que não tem os recursos adequados para o seu apoio. Como posso reclamar?

Os alunos com necessidades educativas especiais têm direito à adaptação do ensino. Se o seu filho for colocado numa escola sem os recursos adequados para este acompanhamento, deve reclamar, usando a minuta disponibilizada acima. Mencione o fundamento da reclamação e anexe toda a documentação que comprove a situação.

Critérios de seriação: quem entra primeiro? 

Ensino pré-escolar

No ensino pré-escolar, o primeiro critério é a idade. Começam por entrar as crianças que completem os cinco e os quatro anos até 31 de dezembro, sucessivamente pela ordem indicada. Depois, as crianças que completem os três anos até 15 de setembro. Por fim, as que completem os três anos entre 16 de setembro e 31 de dezembro. Se, mesmo assim, houver empate, aplicam-se os seguintes critérios de prioridade:

  • em primeiro lugar entram os candidatos com necessidades educativas especiais de caráter permanente;
  • depois, os filhos de mães e pais estudantes menores;
  • de seguida, as crianças com irmãos ou outras crianças e jovens que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino.

Depois do critério da idade, entram os alunos que sejam beneficiários de ação social escolar (rendimento mensal igual ou inferior ao salário mínimo), cujos encarregados de educação residam na área da escola. Em seguida, entram os beneficiários desse mesmo apoio, cujos encarregados de educação trabalhem nessa mesma área. 

Só depois é dada a vez às crianças cujos encarregados de educação residam na área da escola, às crianças mais velhas (idade contada em anos, meses e dias) e àquelas cujos encarregados de educação aí exerçam a sua atividade profissional. 

Por fim, reserva-se às escolas alguma margem de manobra para estabelecerem as suas próprias regras. Na renovação de matrícula pré-escolar dá-se prioridade às crianças que frequentaram o mesmo estabelecimento de ensino no ano anterior e só depois se recorre às prioridades.

Ensino básico

As regras são semelhantes, embora não iguais, para as matrículas no ensino básico. Mantém-se a prioridade dada às crianças que têm necessidades educativas especiais, mas a menoridade dos pais deixa de ser um critério. As crianças que no ano anterior frequentaram o pré-escolar ou ensino básico no mesmo agrupamento de escolas, bem como aquelas cujos irmãos estejam na mesma escola, têm prioridade em relação aos candidatos beneficiários de ação social escolar.

O critério de desempate que vem logo a seguir aos beneficiários de apoio social é a frequência de educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social da mesma área. Dá-se preferência a quem resida mais próximo da escola. Só no fim vem o critério da localização do trabalho dos pais e a idade.

Ensino secundário

No ensino secundário também há algumas diferenças. Os alunos que tenham frequentado um estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas no ano anterior passam a ter prioridade logo depois dos alunos com necessidades educativas específicas.

Depois destes têm prioridade:

  • os alunos com irmãos ou outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam a frequentar o agrupamento de escolas ou o estabelecimento de ensino não agrupado pretendido no ano letivo a que respeita a matrícula;
  • os alunos beneficiários de ação social escolar cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino pretendido;
  • os alunos beneficiários de ação social escolar cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino pretendido;
  • os alunos que residam ou cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino pretendido;
  • os alunos que desenvolvam ou cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino pretendido;
  • e os alunos mais novos, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente, em anos, meses e dias.

Para comprovar estes requisitos pode ser necessário apresentar os últimos dados fiscais do encarregado de educação e dos educandos, validados pela Autoridade Tributária.

Comprovativo do local de trabalho do encarregado de educação pode ser relevante

morada do local de trabalho é um dos critérios de prioridade, ainda que não seja o primeiro. O primeiro é a existência de necessidades educativas especiais de caráter permanente.

Para efeitos de seriação (obtenção de vaga), o encarregado de educação deve sempre comprovar a morada da residência, se não tiver registado os seus dados através do leitor de cartões de cidadão ou da chave móvel digital. Deve, também, comprovar a morada do seu local de trabalho.

Apesar disso, esta prioridade só se aplica quando o aluno resida efetivamente com o encarregado de educação. Tal deve ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar, devidamente validados pela Autoridade Tributária. Esta prova deve ser apresentada no ato de matrícula e sempre que haja mudança de ciclo e/ou transferência de estabelecimento.

 

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