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Direitos de autor: o que posso ou não partilhar?

Um inquérito realizado pela DECO PROteste com a Visapress revela que a partilha de conteúdos online é comum entre os consumidores portugueses. Será legal?

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15 abril 2026
direitos de autor

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Será que, quando copia o link de uma notícia e o partilha nas suas redes sociais, para disseminar alguma polémica coletiva, está a agir de acordo com a lei? E se for assinante desse meio de comunicação? E se o fizer só com uma pessoa como destinatária? E a própria assinatura desse site informativo? Pode partilhá-la?

À partida, muitos – talvez a maior parte – dos internautas já terá respondido “sim” a todas estas perguntas. A DECO PROteste e a Visapress, entidade sem fins lucrativos, de direito privado, que se dedica à gestão coletiva do direito de autor, relativamente a quaisquer obras ou conteúdos jornalísticos publicados em jornais e revistas, decidiram fazer estas – e muitas outras – perguntas para avaliar o comportamento dos consumidores perante os direitos de autor. O inquérito conjunto revelou respostas que denotam algum desconhecimento do que são estes direitos.

Sei que não devo partilhar notícias, mas partilho

Nos últimos 12 meses, 71% dos inquiridos partilharam conteúdos originais. Um pouco mais de metade (52%) assumiram que partilharam artigos, notícias ou jornais inteiros, embora 37% saibam que é ilegal fazê-lo publicamente, nas redes sociais. O Código do Direito de Autor e Direitos Conexos classifica-o como uma partilha ilícita de um conteúdo jornalístico. Mesmo sendo assinante desses sites, não pode publicar os seus conteúdos nas redes sociais. A partilha ilícita de conteúdos jornalísticos na internet constitui crime punido com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias.

 

O mesmo vale para quem publicar uma fotografia de um artigo de um jornal/revista nas redes sociais. E para a partilha, com amigos, dos dados de acesso de uma assinatura online de um jornal ou revista.

Em média, os portugueses acertaram pouco mais de quatro respostas em 11 (4,6), em questões relativas a conhecimentos sobre direitos de autor. Apenas 31% conseguiram mais de cinco respostas corretas. Há uma ligeira diferença de conhecimentos entre os inquiridos homens (média de 4,8 respostas certas) e mulheres (4,3 em média de respostas corretas). Inquiridos do sexo feminino até aos 51 anos estão mais bem informados do que os restantes (4,5 contra 3,9 de média de respostas certas).

Mais de um terço dos inquiridos acederam a conteúdos ilegalmente

A música lidera as partilhas obtidas de forma legal ou ilegal. Sessenta por cento dos inquiridos fizeram-no no ano que passou; as notícias, os artigos ou os jornais seguem-se nas preferências de partilha dos respondentes (52%), seguidos de muito perto por vídeos, filmes, séries e eventos desportivos (51 por cento).


E há um número que se destaca: 34% dos inquiridos acederam a conteúdos originais de áudio, vídeo ou software de forma ilegal. Mas afirmam-se conscientes do impacto económico destes downloads entre os autores. A larga maioria reconhece impacto negativo nos acessos indevidamente gratuitos a livros (70%), a artigos/notícias/jornais (69%) ou a software (68 por cento).

O preço é a principal razão indicada pelos inquiridos para a obtenção ilegal de conteúdos originais.


Alguns mitos sobre a lei dos direitos de autor

O inquérito lançava, ainda, outro conjunto de questões relativas à nossa relação de gato e rato com a legitimidade legal de fazer downloads gratuitos. Quase metade dos inquiridos (42%) que o fizeram ilegalmente concordavam com a afirmação “a probabilidade de alguém ser apanhado por aceder a sites piratas é praticamente nula”. Pode até ser verdade na prática o que a teoria tenta desmontar. A Polícia Judiciária tem promovido, por exemplo, diversas campanhas direcionadas ao combate à pirataria digital, em particular no que se refere ao acesso ilícito a conteúdos pagos.

Outra afirmação no questionário tinha que ver com as possíveis sanções a quem facilita a prevaricação: “As redes sociais deveriam ser penalizadas por facilitarem a partilha ilegal de conteúdos por parte dos utilizadores.” Mais de metade (54%) dos que fizeram downloads ilegais e 58% da amostra total concordam com esta afirmação. Neste domínio, o Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) estabelece um quadro de responsabilidade relativamente às plataformas digitais que operam na União Europeia, ao impor a obrigação de adotar mecanismos eficazes de remoção de conteúdos ilícitos. Assim, estas entidades passam a responder de forma direta pelos conteúdos disponibilizados.

A maioria concorda também com a expressão “a legislação é demasiado complexa para o público compreender plenamente o que é permitido ou proibido”, presente nesta fase do questionário. Setenta por cento dos inquiridos anuíram a esta observação. E parecem ter razão, já que a interpretação da lei nem sempre é fácil. Existem, por exemplo, obras disponibilizadas na internet ao abrigo de licenças Creative Commons. Estas licenças, dirigidas ao público em geral, especificam as condições e finalidades de utilização permitidas. São gratuitas e podem ter validade ao nível mundial e são, por regra, irrevogáveis. As permissões e restrições associadas a cada licença são assinaladas através de símbolos padronizados, que orientam o utilizador quanto ao uso legítimo da obra. No entanto, trata‑se de informação que não é de conhecimento comum para a maioria das pessoas, o que contribui para dúvidas frequentes sobre o que é ou não permitido.

Direitos de autor versus interesse público

Concorda que os direitos de autor de uma obra nunca deveriam expirar, perguntava-se, na mesma secção do questionário. Quase metade dos inquiridos concordava com esta afirmação. E o que diz a lei? Em Portugal, as obras entram no domínio público 70 anos após a morte do autor, mesmo que só tenham sido publicadas depois do seu falecimento. Além disso, no caso das obras póstumas, os herdeiros podem decidir sobre a utilização de obras que o autor não tenha publicado em vida.

Também cerca de metade dos inquiridos concordavam com outra das frases: “A legislação atual não equilibra devidamente os direitos dos autores e o interesse público no acesso à cultura.” Na prática, é permitido usar citações ou resumos de obras protegidas, desde que esses conteúdos sejam utilizados para apoiar ideias apresentadas na obra, ou tenham como finalidade a crítica, a discussão ou o ensino.

Direitos de autor e inteligência artificial

E o que dizer do modo como a inteligência artificial (IA) se apropria dos conteúdos online? A este respeito, colocavam-se à avaliação dos inquiridos duas afirmações: “Um autor que crie conteúdos digitais com recurso à inteligência artificial deveria ter direitos de autor sobre esses conteúdos” (34% da amostra total e 37% dos inquiridos que acederam a conteúdos originais de forma ilegal); “A utilização de conteúdos originais pela inteligência artificial não respeita os direitos dos autores” (58% dos primeiros e 61% dos segundos concordavam).

A legislação sobre a IA ainda vai navegando à vista, em Portugal e na União Europeia (UE). No entanto, a título de exemplo, quem quiser carregar ou utilizar conteúdos protegidos por direitos de autor numa plataforma digital deve obter autorização dos respetivos detentores dos direitos. Isto porque, segundo a legislação da UE, apenas os titulares podem permitir ou proibir a reprodução ou disponibilização das suas obras.

Como foi realizado o estudo

Em janeiro de 2026, a DECO PROteste enviou um inquérito online a uma amostra representativa da população portuguesa com idades compreendidas entre os 18 aos 74 anos. No total foram recebidas 1002 respostas válidas. A amostra foi depois ponderada para ser representativa da população nacional em termos de género, idade, região e nível educacional. Os resultados espelham as experiências e opiniões dos inquiridos.

 

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