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Inseminação "post-mortem": gerar vida além da morte

A lei que permite à mulher engravidar de um companheiro falecido já está em vigor, mas é um processo que obriga a cumprir vários requisitos.

29 dezembro 2021
Inseminação post-mortem

iStock

É o desfecho desejado para algo que começou como uma iniciativa de cidadãos e se transformou numa petição com mais de cem mil assinaturas, depois de Ângela Ferreira ter partilhado publicamente não estar a conseguir cumprir a promessa feita ao marido, Hugo - que não conseguiu fintar o cancro - e prosseguir com o projeto de família de ambos. Desde meados de novembro já se encontra em vigor a lei que permite o recurso à  inseminação "post-mortem". Um processo algo moroso, que conheceu várias reviravoltas, mas que acabou por ter um final feliz. 

Foi no início de 2020 que conhecemos a experiência daquele jovem casal que nunca conseguiu levar a bom termo uma gravidez e como, depois da morte do marido, a viúva se viu confrontada com a impossibilidade de recorrer ao seu sémen para engravidar.

Com o forte empurrão dado pela petição, o tema acabou discutido na Assembleia da República e resultou na alteração da lei, que passou a permitir o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida após a morte do dador. Não passou à primeira pelo crivo da Presidência da República, mas desfeitas as dúvidas e clarificadas as questões quanto ao direito sucessório, foi finalmente promulgado por Marcelo Rebelo de Sousa. Ainda assim, é um processo que, na prática, implica cumprir vários requisitos.

Direitos e deveres para aceder à inseminação após a morte

Antes de mais, implica a existência de um projeto parental expressamente consentido. Ou seja, é necessário que o sémen recolhido se destine à inseminação da mulher com quem o falecido estivesse casado, ou vivesse em união de facto, e este faleça durante o período de conservação do sémen. Neste caso, os procedimentos devem iniciar-se no prazo de três anos contados da morte do marido ou do unido de facto. 

No entanto, mesmo que haja recolha de sémen, devido a receio de futura esterilidade, se não houver autorização expressa, o processo não poderá avançar e a recolha deve ser destruída. Feito por escrito ou em vídeo, esse consentimento deve ainda ser comunicado ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida. 

A decisão tem ainda outras consequências que é preciso ter em conta. Por exemplo: mesmo que haja consentimento para a inseminação "post-mortem", a herança do progenitor mantém-se jacente durante três anos após a sua morte - compreendendo-se por herança jacente aquela que já é conhecida, mas ainda não pode ser distribuída. Esse prazo pode ainda ser prorrogado até ao nascimento da criança, caso ainda se encontrem pendentes quaisquer procedimentos da desejada inseminação. 

Por outro lado, quem realizar procedimentos do género sem consentimento do dador e que prejudiquem interesses patrimoniais de terceiros (por exemplo, direitos sucessórios) incorre no dever de indemnização. Estipula ainda a lei que quem tiver a intenção de obter ganho, ou causar prejuízo, participando em ato de inseminação ou transferência de embrião, sem consentimento, sujeita-se a pena de prisão até 2 anos ou multa de 240 dias.

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