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Subsídio de desemprego: regras, prazos e valores

Saiba quem tem direito ao subsídio de desemprego, qual o valor máximo, a duração das prestações e as regras a respeitar.

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10 março 2026
Fila de pessoas à porta de centro de emprego para receber fundo de desemprego

iStock

O subsídio de desemprego corresponde a um valor em dinheiro, pago mensalmente a quem perdeu o emprego de um modo involuntário. Para o receber, deve estar inscrito no centro de emprego ou serviço de emprego (dos centros de emprego e formação profissional).  

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Quem tem direito ao subsídio de desemprego?

Têm direito ao subsídio de desemprego, entre outras situações previstas na lei, os trabalhadores com contrato de trabalho que tenham descontado para a Segurança Social. Não se encontram abrangidos os trabalhadores que, embora fiquem desempregados, continuem a exercer outra atividade profissional. Nesta situação, poderão, eventualmente, receber um subsídio de desemprego parcial, mediante a apresentação de provas.

Quais as condições para ter acesso?

Para ter direito ao subsídio de desemprego tem de estar inscrito no serviço de emprego mais próximo, e fazer o pedido no prazo de 90 dias (seguidos) a contar da data de desemprego. Se o fizer depois deste prazo, não perde o direito ao subsídio, mas serão descontados os dias (que ultrapassem os 90) no período de concessão. Só terá direito ao subsídio caso tenha trabalhado por conta de outrem, pelo menos, 360 dias nos 24 meses que antecederam o desemprego. O valor do subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência. O valor máximo é de 1342,83 euros, o equivalente a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). Em 2026, o valor do IAS é de 537,13 euros. 

Se ambos os cônjuges estiverem desempregados e tiverem filhos ou equiparados (enteados, por exemplo) a seu cargo, cada um recebe mais 10% do que o valor obtido no cálculo do subsídio. O mesmo se aplica às famílias monoparentais, desde que o desempregado não receba pensão de alimentos. Para receber esta majoração, terá de preencher um formulário a solicitá-la.

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Qual é o valor do subsídio de desemprego?

Cada desempregado não pode receber mais de 75% da remuneração líquida de referência, com um mínimo de 537,13 euros (valor do IAS em 2026). Aquela calcula-se descontando à remuneração bruta a taxa social (11%) e a taxa de retenção do IRS, que tem em conta a remuneração de referência do trabalhador, a dimensão do agregado familiar e o número de titulares de rendimentos. O valor mínimo não se aplica nos casos em que a remuneração líquida de referência é inferior ao IAS. Para quem ganhava, pelo menos, o salário mínimo nacional (920 euros em 2026), o subsídio de desemprego será, no mínimo, 617,70 euros (1,15 vezes o valor do IAS de 2026).

Subsídio de desemprego: quanto recebe?

A remuneração de referência corresponde à soma do que ganhou nos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo subsídios de férias e de Natal. Por exemplo, se ficou sem trabalho em dezembro de 2025, deve somar os rendimentos entre outubro de 2024 e setembro de 2025. Divide-se o total por 12 e obtém-se a remuneração de referência ilíquida, que terá de ser dividida por 0,65 para chegar ao valor do montante mensal do subsídio de desemprego. 

É possível pedir o pagamento antecipado?

O subsídio de desemprego pode ser pago antecipadamente de uma só vez (na totalidade ou parcialmente). Para tal, deve apresentar no serviço de emprego um projeto relativo à criação do seu próprio emprego.

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Qual é a duração do subsídio de desemprego?

duração depende da idade do desempregado e do tempo de contribuições para a Segurança Social, desde a anterior situação de desemprego. Pode receber por transferência bancária ou vale postal. 

Subsídio de desemprego: quanto tempo recebe

Idade Período de descontos desde a última situação de desemprego (em meses) Duração máxima (em dias)
Menos de 30 anos Menos de 15 150 + 30*
Entre 15 e menos de 24 210 + 30*
24 ou mais 330 + 30*
30 a 39 anos Menos de 15 180 + 30*
Entre 15 e menos de 24 330 + 30*
24 ou mais 420 + 30*
40 a 49 anos Menos de 15 210 + 45*
Entre 15 e menos de 24 360 + 45*
24 ou mais 540 + 45*
50 anos ou mais Menos de 15 270 + 60*
Entre 15 e menos de 24 480 + 60*
24 ou mais 540 + 60*

* Acréscimo por cada cinco anos de descontos nos últimos 20 anos.

A duração poderá, no entanto, ser diferente da descrita na tabela: na primeira situação de desemprego a partir de 1 de abril de 2012, o beneficiário terá direito ao tempo previsto na lei anterior se, àquela data, fosse mais favorável.

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Como pedir o subsídio de desemprego?

Para pedir o subsídio de desemprego, entre outros documentos, deve apresentar:

  • requerimento de prestações de desemprego (a preencher online no centro de emprego – modelo RP5000-DGSS);
  • declaração de situação de desemprego (modelo RP5044-DGSS), que pode ser entregue no centro de emprego pelo beneficiário ou pelo empregador, através da Segurança Social Direta, desde que devidamente autorizado pelo trabalhador (neste caso, o empregador deve entregar ao trabalhador o respetivo comprovativo).
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Regras de apresentação periódica

O desempregado tem de se apresentar no centro de emprego sempre que isso lhe seja solicitado. Além disso, não poderá desobedecer ao plano pessoal de emprego que for definido em conjunto com o centro de emprego, e que lhe permitirá orientar-se na procura ativa de trabalho. Deve, ainda, efetuar uma procura ativa de emprego, de acordo com o plano pessoal de emprego, e demonstrá-lo ao serviço de emprego. 

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O que é o dever de informação?

O desempregado deve prestar informação ao serviço de emprego, no prazo de cinco dias úteis, em certas circunstâncias:

  • mudança de morada;
  • viagem para o estrangeiro (deve comunicar o tempo de ausência);
  • início ou fim de situações de proteção na parentalidade (subsídio por risco durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental inicial, subsídio parental inicial exclusivo do pai, subsídio parental inicial exclusivo da mãe, subsídio parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro e subsídio por adoção);
  • doença (deve apresentar certificado); 
  • situação de incapacidade temporária para assistência (inadiável e imprescindível) em caso de doença ou acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos ou a deficientes (deve apresentar certificado).  
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O que é o subsídio social de desemprego?

O subsídio social de desemprego é atribuído a quem não descontou o tempo suficiente para aceder ao subsídio de desemprego, mas apresenta um mínimo de 180 dias de descontos nos 12 meses anteriores à data de desemprego. Em caso de desemprego por ter terminado o contrato de trabalho a termo ou dispensa pela entidade empregadora durante o período experimental, o período mínimo de descontos é de 120 dias nos 12 meses anteriores à data do desemprego.

Quem mais pode pedir?

Este subsídio também é atribuído a quem esgota o tempo a que tem direito ao subsídio de desemprego. Em ambas as situações, só tem direito quem faça parte de um agregado com baixos rendimentos – até 429,70 euros por membro em 2026 (0,8 × IAS) – e não disponha de património mobiliário (contas bancárias, ações, obrigações, fundos, etc.) superior a 240 IAS, ou seja, 128 911 euros em 2026. Os elementos da família têm pesos diferentes neste cálculo: a quem requer é atribuído o fator 1; aos outros maiores de idade é aplicado o fator 0,7; e 0,5 aos menores. Isto significa que o rendimento de um casal com dois filhos menores não é dividido por 4, mas por 2,7 (1 + 0,7 + 0,5 + 0,5).

Como ter acesso?

Os beneficiários devem apresentar provas de necessidade económica na Segurança Social. O beneficiário tem direito ao subsídio de desemprego social atribuído inicialmente por uma duração igual à do subsídio de desemprego (ver tabela acima). No subsídio que se segue ao de desemprego, também é assim para quem tem, pelo menos, 40 anos. Quem tem menos de 40 anos recebe o subsídio por metade do tempo. Também só tem direito a metade do tempo quem tenha tido a duração do subsídio de desemprego calculada de acordo com as regras antigas.

Subsídio social de desemprego subsequente

O subsídio social de desemprego subsequente, atribuível a quem já recebeu o subsídio e continue em situação de desemprego, pode ser pedido através da Segurança Social Direta até 30 dias antes de terminar o subsídio de desemprego. Basta aceder ao menu “Emprego” > “Desemprego” > “Pedir Subsídio Social Subsequente”.

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Perguntas frequentes

Posso acumular o subsídio de desemprego com trabalho a tempo parcial?

Sim, é possível, mas com condições.

Existe a chamada acumulação parcial do subsídio de desemprego com trabalho por conta de outrem a tempo parcial, desde que:

  • o trabalho seja efetivamente a tempo parcial;
  • a remuneração mensal seja inferior ao valor do subsídio de desemprego;
  • o beneficiário mantenha a situação de desemprego parcial e cumpra os deveres perante o IEFP.

Nestes casos, o subsídio é reduzido proporcionalmente, para que o total (salário + subsídio) não ultrapasse certos limites legais.

Também pode haver acumulação com atividade independente, mas com regras específicas e mediante comunicação obrigatória à Segurança Social.

Em que situações é que o subsídio de desemprego pode ser suspenso ou cessar?

Existem várias hipóteses.

Pode ser suspenso, por exemplo, quando o desempregado:

  • inicia atividade profissional temporária;
  • está a receber subsídio de doença;
  • não cumpre temporariamente deveres de apresentação ou controlo (por exemplo, falta a convocatórias do Instituto do Emprego e Formação Profissional – IEFP).

Pode cessar definitivamente, por exemplo, se o desempregado:

  • atingir a idade da reforma;
  • esgotar o período de concessão;
  • prestar falsas declarações;
  • recusar, sem justificação, emprego conveniente ou formação profissional;
  • deixar de estar inscrito no centro de emprego.

O dever de colaboração com o IEFP é mesmo central aqui — não é “só receber”, há obrigações associadas.

O subsídio de desemprego conta para efeitos de descontos para a Segurança Social?

Sim — mas com nuances.

Durante o período em que se recebe o subsídio de desemprego:

  • conta para efeitos de carreira contributiva (ou seja, para reforma);
  • é considerado como período equivalente a contribuições;
  • não se tem de fazer descontos, mas o tempo é registado para proteção social.

É possível recorrer de uma decisão de indeferimento do subsídio de desemprego?

Sim. Se o pedido for indeferido, é possível:

  • apresentar reclamação administrativa junto da Segurança Social;
  • interpor recurso hierárquico;
  • em última instância, recorrer aos tribunais administrativos e fiscais.

O prazo normal para reclamar é de 15 dias úteis após a notificação da decisão.

Se houver erro na apreciação dos descontos ou na qualificação da situação de desemprego (por exemplo, se foi considerado que houve cessação voluntária), muitas decisões são revertidas em sede de reclamação.

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