Seguradoras podem rejeitar atestado multiúso como prova de incapacidade
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu a favor de uma seguradora que recusou o atestado multiúso como prova de incapacidade de uma consumidora. Apesar disso, fixou jurisprudência, determinando que, em casos idênticos, caberá ao tribunal decidir se o atestado prevalece sobre outros meios de prova.
Um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, publicado em Diário da República, no final de junho, deu razão a uma seguradora que rejeitou o atestado multiúso como prova da incapacidade de uma consumidora. Em causa está um seguro de vida associado a um crédito à habitação, cuja apólice, segundo o acórdão, previa proteção em situações de "incapacidade absoluta e definitiva", por doença, "traduzida numa incapacidade superior a 66,6%".
Na sequência de uma doença grave, a subscritora do seguro foi avaliada por uma junta médica, que reconheceu a sua incapacidade absoluta e definitiva para o trabalho – fixando-a em 76% – e a dependência de terceiros, situação que ficou devidamente comprovada pelo atestado de incapacidade multiúso. Em resultado desta avaliação, a segurada assumiu ter direito ao pagamento da indemnização prevista na apólice do seguro de vida, que daria lugar à amortização total do seu crédito à habitação.
No entanto, a seguradora não teve o mesmo entendimento e recusou o pagamento imediato da indemnização, solicitando a apresentação de vários documentos adicionais, tais como um relatório do médico assistente com a data do diagnóstico que esteve na origem da invalidez e documentação da Caixa Geral de Aposentações. Além disso, exigiu ainda a realização de uma nova prova pericial efetuada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF), organismo que veio a concluir que a doença, efetivamente, causava incapacidade, mas de apenas 21,9%, e que, por esse motivo, a consumidora não estaria dependente de terceiros.
Tribunais podem decidir se atestado multiúso prevalece sobre outras provas
O caso acabou por chegar ao Supremo Tribunal de Justiça. Este tribunal superior assumiu que o atestado multiúso faz prova plena dos factos nele invocados e comprovados pela junta médica, tendo de ser obrigatoriamente aceite, embora essa prova possa ceder perante outra prova pericial, tal como veio a ocorrer neste caso concreto.
No acórdão, o Supremo refere que as conclusões a que a junta médica chegou foram obtidas “no uso de conhecimentos científicos” e baseadas em “juízos de ordem pessoal”, podendo ser contrariados, por estarem assentes num “convencimento lógico-dedutivo”. Assim, por considerar os juízos pessoais e técnicos do atestado multiúso subjetivos, a sua ponderação face a outras provas periciais fica sujeita à livre apreciação do julgador.
Seguradoras podem invocar exclusões
Nestas situações, as seguradoras podem ainda invocar as exclusões. Neste caso, por exemplo, a companhia de seguros alegou existirem inexatidões nas declarações iniciais da cliente, que terá omitido sofrer de uma doença reumatológica à data da adesão, o que foi desmentido pela consumidora.
Embora a seguradora tenha sido condenada, em primeira instância, a aceitar o atestado multiúso como prova plena para o pagamento da indemnização, depois de recorrer para o Tribunal da Relação, este decidiu a seu favor.
A deliberação do Supremo não só se aplicou a esta situação em concreto, como uniformizou a jurisprudência, determinando que, perante dois elementos de prova de incapacidade, caberá ao tribunal decidir qual prevalecerá. Ou seja, os tribunais não serão obrigados a seguir esta mesma linha, embora esta sentença condicione decisões futuras.
Direito ao esquecimento na contratação de seguros e créditos
Esta decisão não afeta, contudo, o direito ao esquecimento, que determina que os doentes recuperados ou que tenham a doença controlada não podem ser discriminados, por esse motivo, na contratação de créditos e de seguros de vida. A lei está em vigor desde 1 de janeiro de 2022 e deveria ter sido regulamentada até janeiro de 2023, mas tal ainda não ocorreu.
Apesar disso, em caso de discriminação aquando da contratação de seguros de vida associados ao crédito à habitação, os consumidores devem confrontar a seguradora. Se o problema persistir, devem fazer uma queixa no livro de reclamações ou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Podem ainda reforçar a sua reação, recorrendo à plataforma Reclamar da DECO PROteste.
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