Trabalhar aos feriados: saiba quais os seus direitos

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Trabalhar aos feriados pode levantar algumas dúvidas no que toca à compensação.

Esclarecemos aqui alguns pontos:

Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração as atividades que não sejam permitidas aos domingos.

As empresas que não estão obrigadas a suspender o trabalho em dia feriado terão de conceder aos seus trabalhadores, além da retribuição referente às horas de trabalho, um descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a um acréscimo de 50% da retribuição correspondente ao tempo de trabalho.

A escolha da compensação de uma ou de outra prestação cabe ao empregador.

No caso de se tratar de trabalho suplementar, recebe o correspondente à retribuição normal acrescida de 50 por cento (até 100 horas anuais) ou 100 por cento (superior a 100 horas anuais).

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12 Comentários

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30/08/2025

Trabalho em uma empresa onde as folgas são rotativas. Trabalhamos nos feriados para serem descontados em outro.Solicitei 3 feriados que já havia trabalhado, me dera os feriados , mas tiraram as minhas folgas e disseram você não trabalhou não têm direito as folgas, mas eu estou tirando os feriados que já trabalhei. Isso está correto ? Alguém pode me explicar isso?

Olá, Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração as atividades que não sejam permitidas aos domingos. As empresas que não estão obrigadas a suspender o trabalho em dia feriado (ou seja, cuja atividade é permitida aos domingos) terão de conceder aos seus trabalhadores, além da retribuição referente às horas de trabalho, um descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a um acréscimo de 50% da retribuição correspondente ao tempo de trabalho. No caso do trabalhador, terá sempre direito ao descanso compensatório acima referido ou ao acréscimo de 50% da retribuição correspondente ao tempo de trabalho. A escolha entre uma e outra hipótese cabe sempre ao empregador. Quanto às folgas que diz terem sido retiradas, em tese, o trabalhador terá sempre direito às mesmas independentemente de trabalhar em dia feriado ou não. Fazemos notar que esta informação, como sempre, não dispensa uma análise mais pormenorizada do contrato de trabalho e dos períodos de trabalho que diz ter prestado, para além de outras questões que podem ser relevantes para a resposta. Obrigado, A Equipa de Finanças Pessoais

18/06/2025

Boa tarde, Trabalho numa empresa de comercio online. Dentro desta empresa trabalhei em equipas que nao trabalham aos feriados. Á cerca de um ano propuseram-me trocar pra outra equipa, a qual trabalha aos feriados. No entanto eu nao foi informada disto quando me propuseram a alteração de equipa. So fui informada meses depois, quando chegou o 1o feriado e eu nao fui trabalhar. Apos essa "falta" marcaram-me logo reuniao com a manager da equipa e RH para saber o motivo da falta e fizeram questão de me informar logo que não sou obrigada a trabalhar aos feriados e nem me podem marcar falta. No entanto metem-me sempre a trabalhar aos feriados e nao me deixam tirar ferias nas alturas dos feriados, e se informo quew nao posso trabalhar em algum feriado, obrigam-me a trocar o feriado com algum colega. Tenho um filho com 4 anos e gostaria de saber os meus direitos relativamente a isto.

Olá, Sem prejuízo de desconhecer o contrato de trabalho ou eventuais aditamentos – como aquele que terá decorrido da alteração de equipas – partiremos do pressuposto que a empresa para a qual a leitora trabalha está autorizada a exercer actividade aos Domingos e dias feriados e que não é uma empresa que labora continuamente (se for este o caso, não existem dias feriados). Quanto aos feriados, há que distinguir os feriados obrigatórios (1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.) e os facultivos (terça-feira de Carnaval e feriado municipal). Após a “falta” que é referida, a empresa terá informado a trabalhadora de que não é obrigada a trabalhar em dias feriados, o que se estranha uma vez que a equipa onde está inserida presta trabalho em dias feriados. A trabalhadora poderá solicitar o regresso ao anterior posto de trabalho, invocando que desconhecia e que não foi informada (o que constitui uma obrigação da empresa) de que a nova equipa presta trabalho em dias feriados. Se a empresa recusar, terá de fazer valer os seus direitos quer junto da ACT ou do Tribunal de Trabalho. Caso não o pretenda fazer, estará a aceitar a integração nessa equipa e poderá pedir, por escrito, a informação que lhe foi transmitida na reunião que refere ter tido lugar com os RH da empresa. O facto de ter um filho com 4 anos não atribui direitos relevantes quanto a esta matéria. Por último, e quanto à questão das férias, cumpre recordar que a marcação das mesmas fica sempre sujeita à aprovação por parte da entidade empregadora que pode não autorizar desde que permita o gozo de férias noutras datas. Lembramos que baseamos a nossa resposta na informação disponibilizada. Obrigado, A Equipa de Finanças Pessoais

18/06/2025

Bom dia , trabalho na cozinha de um restaurante desde Janeiro de 2025 , além de até hoje não ter a copia do contrato , já trabalhei feriados e não tive nenhum pagamento extra por isso , não sei como se processa a nivel de folgas , trabalhando 8h num feriado, só tenho direito a 4h de "folga" ? Mas isso nem é justo , já que se ficar em casa num feriado o dia é pago , como à compensation pode ser só metade desse tempo ?! Sou obrigada a trabalhar já que o feriado é amanhã e só ontem ouvi que iam estar abertos mas nem falaram comigo sobre o assunto , como me devo posicionar ?

Olá, Desconhecemos os termos do contrato de trabalho, pelo que a informação a transmitir poderá não ser a adequada. Poderá sempre solicitar à entidade empregadora cópia do contrato. Desconhecemos, de igual modo, se o restaurante labora aos Domingos e dias feriados, considerando que a restauração e hotelaria estão sujeitas a regras que em muito diferem da prestação de trabalho noutras áreas. De qualquer modo, se prestou trabalho em dia feriado e a empresa não está obrigada a suspender a laboração, a trabalhadora terá direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a um acréscimo de 50% da retribuição correspondente ao tempo de trabalho, cabendo a escolha ao empregador (artigo 269.º do CT). De igual modo, o trabalho em dia feriado corresponderá a trabalho suplementar, caso a empresa esteja obrigada a suspender a laboração aos Domingos, que é pago nos seguintes termos: a) Até 100 horas/ano, acréscimo de 50% por cada hora ou fracção; b) Mais de 100horas/ano, acréscimo de 100% por cada hora ou fracção; Quanto ao facto de a empresa decidir laborar a um dia feriado, considerando que refere que só foi avisada na véspera, há que atender ao que é prática da empresa quanto à laboração em dias feriados quando não estão integrados no período normal de trabalho semanal da trabalhadora. Reforçamos que esta resposta tem por base a informação disponibilizada. Obrigado, A Equipa de Finanças Pessoais

29/04/2025

Boa tarde, não tenho folgas fixas,elas são rotativas e o patrão escolhe os dias,ele pode colocar minha folga em um feriado?

Olá, Os trabalhadores têm direito a um período de descanso semanal que, por norma, corresponde a dois dias, um deles ao domingo e o outro (complementar) costuma ser o sábado. Sem prejuízo do exposto, a entidade patronal pode marcar o descanso semanal num feriado. No entanto, quem trabalhar ao feriado (tratando-se de empresas que não estão obrigadas a suspender a laboração em dia feriado), além do direito à retribuição relativa às horas de trabalho, beneficia ainda de um descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou de um acréscimo de 50% da retribuição correspondente ao tempo de trabalho. Importa esclarecer que compete à entidade patronal optar pela compensação de uma ou de outra prestação. Obrigado, A Equipa de Finanças Pessoais

27/02/2025

pode o empregador trocar um feriado, (neste caso o feriado municipal em Santarém ,19 março) pela 2ª feira de carnaval 3 março apenas troca por troca? Pode o empregador marcar falta injustificada a quem não comparecer no trabalho neste feriado municipal?

28/11/2024

Boa tarde, trabalho no ramo da restauração, e o restaurante não fecha os feriados. Em termos leigos como se processa o pagamento dos feriados?... Na antiga empresa quando trabalhávamos um feriado a empresa dava nos 2 dias de folga( acordo mútuo) mas o que diz a lei ?

01/07/2024

Boa tarde!
Sou trabalhador da administração central e entre os dias 10 e 15 /06 tive uma deslocação ao estrangeiro. Foi-me indicado pela entidade empregadora que, tanto no dia 10 (feriado nacional), como no dia 13 (feriado local), não era possível o pagamento dos 50% que nestes casos está previsto em sede de legislação. Estou com esta dúvida e gostaria de a ver esclarecida. Se alguém puder ajudar, agradeço.
Antecipadamente grato.
JS

Olá, JS. Dada a especificidade do assunto, aconselhamos a expor o seu caso ao nosso serviço de informação, através do 218 410 858 (chamada para linha fixa nacional, dias úteis, das 9 às 18 horas). Pode também consultar o artigo, disponível em www.deco.proteste.pt/.../direitos-trabalhador-duvidas-ferias-faltas, onde esclarecemos diversas questões relacionadas com o tema.

Obrigada,

A EQUIPA DAS FINANÇAS PESSOAIS
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