Reuniões de condomínio virtuais deixam de ser excecionais
As reuniões de condomínio podem ser feitas à distância. A medida foi implementada durante 2021, após a nossa reivindicação, e deixará de ser excecional face às alterações ao regime da propriedade horizontal.
- Especialista
- Sofia Lima
- Editor
- Rita Santos Ferreira e Alda Mota

Desde fevereiro de 2021, todas as reuniões de condomínio são consideradas válidas, quer sejam realizadas presencialmente, virtualmente ou em regime misto (com presenças físicas e digitais). No entanto, tratava-se de um regime de exceção que veio facilitar muito a gestão dos condomínios, visto que, durante a pandemia, algumas reuniões estavam pendentes até uma data em que a segurança estivesse reposta e a saúde pública assegurada. Este regime foi, entretanto, prorrogado, o que consideramos positivo.
Quando exigimos, num primeiro momento, que as reuniões de condomínio online estivessem previstas na lei, pretendíamos acautelar as decisões tomadas neste tipo de assembleias. A lei deveria definir a possibilidade de realização de reuniões através, por exemplo, de plataformas digitais, a fim de evitar que as deliberações fossem impugnadas. As normas em vigor desde o início de fevereiro de 2021 asseguraram precisamente esse ponto. A legislação foi bastante positiva e veio ao encontro daquilo que reivindicámos. Ainda assim, entendíamos que a possibilidade de realizar as assembleias virtuais devia manter-se ao voltarmos à “normalidade", pois é cada vez mais comum o recurso às novas tecnologias.
Face às alterações ao regime da propriedade horizontal, que entrarão em vigor em abril, esta possibilidade passa agora a ser definitiva.
Assim, a administração do condomínio pode escolher qual o método em que a assembleia se realiza. A maioria dos proprietários também pode pedi-lo. Se algum condómino não tiver meios para participar nas reuniões online, e se informar de tal facto com antecedência, a administração deve providenciá-los. Caso contrário, a assembleia não pode decorrer por videoconferência. Ainda que a lei não indique um prazo mínimo para esta comunicação ser feita ao administrador, aconselhamos que, caso necessário, a faça o mais depressa possível.
A legislação é bastante positiva e vem ao encontro daquilo que reivindicámos a título excecional, num primeiro momento, e, agora, de um modo definitivo. Saiba mais sobre temas de condomínio no portal Condomínio DECO+.
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