Isolamento profilático por covid-19 é pago a 100 por cento
Receia corte nos rendimentos se tiver de ficar em casa? Caso a autoridade de saúde determine baixa por isolamento profilático, e não puder manter-se em teletrabalho, está protegido.
- Especialista
- Magda Canas
- Editor
- Alda Mota e Ana Santos Gomes

Qualquer trabalhador que tenha de permanecer em casa por decisão da autoridade de saúde, seja por perigo de contágio ou por diagnóstico de infeção por covid-19, ainda que sem sintomas ou apenas com sintomas ligeiros, tem direito a subsídio de doença, pago pela Segurança Social. O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência líquida, ou seja, deve ser equivalente ao salário após deduzidos os descontos para IRS e Segurança Social, não podendo o valor final ser inferior a 65% do salário ilíquido (remuneração de referência bruta).
Este subsídio é pago logo a partir do primeiro dia de baixa e tem a duração máxima de 14 dias. É atribuído tanto a trabalhadores por conta de outrem como aos trabalhadores independentes e do serviço doméstico.
Basta a declaração provisória de isolamento profilático, emitida na sequência do contacto com o SNS24, para acionar o pagamento do subsídio. Esta declaração atesta a necessidade de isolamento profilático e funciona como uma justificação de faltas, mas não se trata de uma verdadeira baixa médica. É válida por um período de cinco dias ou até que seja emitido o certificado de incapacidade temporária, ou até que o trabalhador tenha alta. Se os cinco dias forem suficientes para a recuperação do trabalhador, este não tem de fazer mais nada e pode regressar ao trabalho.
Tanto a declaração provisória como a declaração de isolamento profilático são emitidas em formato eletrónico. O trabalhador pode aceder-lhes através da internet, mediante utilização de um código de acesso que lhe é fornecido para o efeito. O código pode também ser usado para comprovar o conteúdo das declarações perante terceiros (por exemplo, o empregador ou alguma entidade fiscalizadora). Todos os códigos podem ser confirmados na página da Direção-Geral da Saúde.
Teletrabalho substitui a "baixa"?
Quando o trabalhador está impedido de exercer a sua atividade profissional no período indicado para o isolamento, e não pode exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, o isolamento profilático é equiparado a situação de doença. Mas tem de ser decretado por uma autoridade de saúde e motivado por uma situação de grave risco para a saúde pública. O contacto com a linha telefónica SNS24 permite obter uma declaração provisória de isolamento.
Já se existirem condições para trabalhar à distância e o trabalhador estiver em condições de assegurar as suas funções, não há direito a subsídio da Segurança Social, pois o trabalhador deverá receber o seu salário habitual.
E, se continuar doente, continuo de baixa?
Sim. Após terminar o período de isolamento profilático, e caso a infeção por covid-19 se tenha agudizado a ponto de impedir o regresso do trabalhador à sua atividade profissional, o médico pode emitir um certificado de incapacidade temporária (baixa), que dá acesso ao subsídio de doença. Nesta fase, o subsídio corresponde a 100% do salário líquido, com o limite mínimo de 65% da remuneração bruta, e pode prolongar-se durante o máximo de 28 dias, mas inclui já o tempo em que eventualmente tenha estado em isolamento profilático. Ou seja, se já esteve os primeiros cinco dias em isolamento e depois pediu o certificado de incapacidade, terá direito, no máximo, a mais 23 dias de subsídio por doença pago a 100 por cento.
O estado de evolução da doença deverá ser avaliado, no máximo, a cada 14 dias, definindo o médico as datas de início e de fim da doença. Findo este período, e caso o trabalhador ainda se mantenha doente, os valores do subsídio passam a ser os referentes às situações normais de doença: 55% da remuneração bruta até ao 30.º dia, 60% do 31.º ao 90.º dia, 70% do 91.º ao 365.º dia e 75% depois disso.
Já estava de baixa e agora tenho covid-19. Quanto vou receber?
Se o trabalhador se encontrava de baixa por doença natural, já estava a beneficiar de um subsídio de doença, que estará a ser pago a 55, 60, 70 ou 75% da remuneração bruta, consoante a duração da baixa e eventuais renovações. No entanto, ao obter a declaração de isolamento profilático, o beneficiário pode optar por contactar a Segurança Social e acionar o subsídio pago a 100% do salário líquido, tal como está previsto no regime excecional de resposta à pandemia de covid-19. Desta forma, a baixa anterior é cancelada e dá lugar subsídio de doença para doentes infetados com covid-19.
Se, após terminar o período de isolamento profilático, a doença natural continuar a impedir o regresso à atividade profissional, o trabalhador tem de voltar ao médico e pedir nova baixa, através da emissão de novo certificado de incapacidade temporária.
Posso faltar se achar que corro risco de infeção na atividade profissional?
A decisão de o trabalhador ficar em casa pode ser tomada de mútuo acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador. Caso não exista consenso, a menos que a autoridade de saúde o determine, o trabalhador não está autorizado a faltar ao trabalho por achar que corre risco na sua atividade profissional. No entanto, nada impede que o trabalhador tente sensibilizar as autoridades de saúde ou a entidade patronal para os riscos da sua atividade, procurando que a situação seja alterada, nomeadamente pedindo que lhe sejam atribuídas novas funções ou fazendo ver que há fortes razões para a suspensão da sua atividade.
O empregador continua a ter de proporcionar aos trabalhadores condições de segurança e saúde que cumpram as normas da Direção-Geral da Saúde (DGS), de forma a evitar o risco de contágio por covid-19. Se entender que não lhe são dadas essas condições e a entidade patronal não se dispuser a alterar, o trabalhador pode expor o caso à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e à DGS.
Quem estiver em condições de imunossupressão e não possa desempenhar atividade em teletrabalho ou em regime alternativo, tem a falta justificada, desde que apresente declaração médica.
Se, fora das circunstâncias referidas, o trabalhador se limitar a deixar de comparecer no seu posto de trabalho sem o aval da entidade empregadora, as faltas podem ser consideradas injustificadas, logo, o trabalhador perde o direito à retribuição, arriscando-se a ser alvo de processo disciplinar por abandono do posto de trabalho, que pode culminar, em casos extremos, numa decisão de despedimento com justa causa.
Também pode acontecer que seja a própria entidade patronal a solicitar que o trabalhador vá para casa, a fim de prevenir um eventual risco. Nesse caso, se não houver lugar ao pagamento de subsídio da Segurança Social, o trabalhador continua a receber a sua retribuição mensal, uma vez que estará a obedecer às ordens do empregador.
Como justifico as faltas ao trabalho?
A declaração de isolamento profilático funciona como documento justificativo de ausência ao trabalho e deve ser remetido à entidade patronal. Envie também o código eletrónico de isolamento profilático emitido pelo Delegado de Saúde ou na sequência de contacto com o SNS24.
Este mesmo documento pode ser utilizado nos casos em que um filho menor de 12 anos (ou, independentemente da idade, que sofre de deficiência ou doença crónica) está impedido de comparecer às aulas devido a isolamento profilático – igualmente determinado por uma autoridade de saúde –, e o pai ou a mãe têm de faltar para lhe dar assistência, até ao limite de 14 dias, para cada situação em que isso aconteça. A perda de remuneração mensal durante o período em que faltarem ao trabalho é compensada por um subsídio atribuído pela Segurança Social, que corresponde a 100% do salário líquido, após dedução dos descontos para IRS e Segurança Social.
Embora esteja previsto na lei que são os serviços de saúde que remetem à Segurança Social o documento justificativo da ausência ao trabalho no prazo de cinco dias, a própria Segurança Social aconselha os trabalhadores a cumprirem algumas formalidades:
- tratando-se de um trabalhador por conta de outrem, pode remeter ao empregador a declaração de isolamento profilático emitida pelo delegado de saúde e que, em princípio, lhe é entregue, ou a declaração provisória de isolamento profilático (ou o código de acesso à mesma) emitida na sequência do contacto que efetuou para o SNS24 e no seguimento do qual foi decidido o isolamento. O empregador envia, então, para a Segurança Social um modelo existente para o efeito com indicação dos trabalhadores que estão em isolamento e não podem estar em teletrabalho. Se o trabalhador estiver com dificuldade em receber o subsídio, por não dispor do certificado de incapacidade temporária, deve contactar o seu centro de saúde, através dos meios habituais (telefone ou e-mail) ou utilizando o Portal do SNS, ao qual pode aceder mediante identificação com o número de utente de saúde. Deverá, também, indicar a data de nascimento e fornecer um contacto de telemóvel;
- no caso dos trabalhadores independentes e dos empregados domésticos, estes devem remeter, através da Segurança Social Direta (em Perfil > Documentos de prova, com o assunto “COVID19 – Declaração de Isolamento Profilático para trabalhadores”), um modelo próprio para o efeito (mod. GIT71-DGSS), juntando a declaração emitida pelo delegado de saúde ou a declaração provisória na sequência de contacto com o SNS24.
E se não cumprir o isolamento?
Se o trabalhador não cumprir o isolamento que lhe for decretado pela autoridade de saúde e se deslocar ao posto de trabalho ou sair de casa, pode incorrer num crime de desobediência, punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias (cada dia de multa pode variar entre 5 e 500 euros). Arrisca-se, ainda, caso esteja doente, a ser acusado do crime de propagação de doença contagiosa, punível com pena de multa, nos casos menos graves, ou de prisão, que pode chegar a oito anos se for considerado que não agiu de forma meramente negligente e que o seu comportamento criou perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outras pessoas.
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