A um ano atras entrei em contacto com a interpass a fim de rescindir o nosso contrato, uma vez que tinha mais um filho e tinha ficado desempregada explicando toda a nossa situação financeira, a qual me disseram que não podia rescindir do contrato, nunca tendo nos utilizado qualquer mais valia vinda desta empresa e pago sempre durante dois anos o valor de 88,44€ mensalmente sem uso fruto de nada pois em tudo os valores eram mais elevados que nas outras empresas fosse de viagens, alojamentos etc. pedi então para terem em atenção a nossa situação e que avaliassem para podermos pagar menos valor por mês pelo menos nesta fase menos boa da nossa vida... disseram em tom de arrogância que isso não era possível e que teria que pagar e ponto. Pedi novamente que rescindissem do contrato pois futuramente não iria poder pagar e assim nem eles deixavam de receber nem eu teria que ficar com uma dívida de uma coisa que não tenho, não uso e nunca usufrui... posto isto várias vezes sempre me foi negado.... hoje a senhora que me ligou disse que podiam se calhar chegar a um acordo que se eu pagasse uma fortuna que eles poderiam ficar com o restante de prejuízo... que ao fim de contas não era nada visto que só queriam que eu pagasse o que está desde essa altura por pagar para depois o contrato continuar existente e me continuarem a solicitar todos os meses os valores. Pois bem, quanto ao nosso contrato venho fazer a Rescisão do mesmo dos clientes nº 142246Exmo.(s). Senhor(es),Emanuel Gomes Fernandes e Claudia Eunice Pinto Gonçalves, Clientes nº: 142246Vêm informar V.as Exas, que:1ºNo dia 30.08.2015, no HOTEL EUROSOL LEIRIA, sito na R. Dom José Alves Correia da Silva, 10, 2414-010 Leiria, os contratantes acima identificados, assinaram o contrato nº: 142246 Nº de Serie FG 110048 com Interpass / CIF - Clube Internacional de Férias, SA.2ºO referido contrato teria como objeto o alojamento em unidades hoteleiras, indicadas pelo INTERPASS CLUB, em Portugal ou qualquer outro país do mundo, com preços especiais. Além disso, daria condições especiais em serviços de seguro automóvel, desconto em combustível, e acesso a um seguro de saúde para os titulares, ascendentes e descendentes.3ºFoi informado aos contraentes que para serem Sócios do Grupo Interpass, teriam de assumir a Joia no valor de 4.245,00€, que seria dividido por 48 prestações no valor de 88,44€. Valor esse que só seria válido para aquele mesmo dia, sendo que se os contraentes quisessem aderir no dia seguinte, o valor e as condições seriam diferentes.4ºFoi-lhes entregue a seguinte documentação:a) Contrato Family Goldb) Informação pré-contratual do Cartão Family Goldc) Anexo ao contrato Family Gold – Prémio de Cumprimentod) Declaração de conhecimento relativamente ao Contrato Family Golde) Impresso de Autorização de Débito Direto SEPA (1 para as prestações e outropara a Anuidade)5ºNão lhes foi entregue o formulário da Livre resolução do contrato exigido por lei, conforme Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.6ºAcresce que, motivos determinantes e essenciais à formação da vontade dos contratantes, foram o preço, alegadamente, vantajoso e competitivo promovido pela Interpass bem como a possibilidade de usufruírem de períodos de férias em unidades da vossa empresa.7ºNa realidade, as vantagens anunciadas acima são absolutamente desadequadas da realidade. Isto porque os preços praticados não se revelaram vantajosos ou competitivos face aos demais operadores no mercado, não justificando a mensalidade paga relativamente à joia, conforme prometido.8ºConforme o artigo 3º desta carta, os contraentes foram induzidos a assinar o contrato no próprio dia, sendo que na sua boa fé assinaram o contrato confiando na palavra do comercial, que por sinal era bastante convincente.9ºA respeito do referido no ponto anterior, é exigivel que os agentes envolvidos num processo contratual ajam de boa-fé, respeitando uma série de deveres relevantes para a decisão de concluir ou não esse mesmo processo, devendo, desde o seu início e até ao seu termo, atuar com lealdade, honestidade, lisura, transparência, agindo, no fundo, com correção, sem subterfúgios, e prestando as informações necessárias.Posto isto, considera-se que o negócio jurídico celebrado não o foi com base numa decisão consciente, esclarecida e cabalmente informada, já que foram omitidos dados relevantes para a formação da vontade da contraparte, conduzindo a que a vontade real declarada não coincida com a vontade real presumida.Por conseguinte, o negócio jurídico foi celebrado com base em erro, motivo pelo qual é anulável nos termos gerais da lei civil.10ºDe acordo com o artigo 50º-A, nº5, do Decreto-Lei n.º 37/2011, A partir do pagamento da segunda prestação, o titular tem o direito de resolver o contrato sem sofrer qualquer sanção, desde que informe o profissional no prazo de 14 dias seguidos a contar da receção do pedido de pagamento de cada prestação.11ºAtendendo ao objecto do contrato celebrado, facilmente se afere estarmos perante um contrato regulado:a. Por um lado, pelo decreto-lei nº 275/93 de 05 de Agosto e sucessivas alterações, o que resulta do facto de:1. Os contratos de aquisição de cartões turísticos ou de férias se subsumirem ao regime dos de direito de habitação turística, nos termos do artigo 45º, nº2, do Dec. Lei nº 37/2011, de 10 de março2. Por força do artigo 53º, ser aplicável o artigo 43º do diploma mencionado ao passo anterior invocado.b. Por outro, pelo Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de outubro com as alterações do Decreto-Lei n.º 220/95, de 31/08 que publica e regula a Lei das Cláusulas Contratuais Gerais.12ºOra, perante o exposto supra, o contrato é nulo por violar o disposto no artigo n° 43, n°5, do Regime Jurídico da Habitação Periódica previsto no Decreto-Lei n o 275/93 de 5 de Agosto, com as diversas alterações legislativas que sofreu, conjugado com o disposto no artigo 294º do Código Civil, uma vez que o o contrato não foi celebrado nas vossas instalações fosse na sede, filial, delegação ou sucursal, devidamente identificadas.Artigo 43.º(Publicidade e comercialização)5 - A atividade de promoção e comercialização dos direitos reais de habitação periódica só pode desenvolver-se em instalações do proprietário, do cessionário da exploração do empreendimento turístico ou ainda do mediador.Artigo 294.º(Negócios celebrados contra a lei)Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de caráter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.13ºNo anexo do Contrato Family Gold – Prémio de Cumprimento, alínea 2, refere que, após pagamento, o contrato se torna vitalício, sendo obrigação dos titulares continuar a pagar as taxas administrativas com periodicidade anual.14ºA propósito do referido no ponto anterior, acrescenta-se a violação do Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de agosto, nomeadamente:a. Do disposto no artigo 12º, relativo às claúsulas proibidas, constante do Capitulo IV, Secção II, segundo o qual: “As cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos”b. Do disposto no artigo 18º, relativo às clausulas absolutamente proibidas, constante do capítulo V, Secção II, em concreto à alínea j), segundo a qual são em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que (…) Estabeleçam obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa apenas da vontade de quem as predisponha”.E mais aconselho a leitura deste Acordão do Supremo Tribunal que suporta alguns dos pontos descritos acima:http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/682008ffe82fafdd80257cba00394077?OpenDocumentFace a tudo quanto precede, vimos por este meio, requerer a V. Exs., que considerem o presente contrato rescindido.Obrigado,