Exmo. Senhor
Nuno Felipe Sousa Monteiro,
Em resposta à sua reclamação, esclarece-se o seguinte:
1 – O n.º 2 do artigo 48.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de julho (RHLC), faculta ao candidato examinado que queira reclamar de qualquer das provas componentes do exame de condução, o direito a reclamar em documento próprio de modelo aprovado pelo IMT ou no livro de Reclamações de uso obrigatório no centro de exames e/ou livro de reclamações eletrónico, mediante o pagamento de uma taxa de 30€ (trinta euros), destinada ao IMT, I.P. – entidade competente para apreciar e decidir reclamações sobre provas de exames teóricas e práticas – cfr. n.º 1 do artigo 2.º e n.º 6 do Anexo ao Decreto Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação atual, n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho e n.º 2 da letra D do Capítulo X da Tabela de taxas anexa à Portaria n.º 1165/2010, de 9 de novembro.
2 – As referidas reclamações devem ser apresentadas pelo candidato examinado, no prazo máximo de (2) dois dias úteis após a realização da prova, mediante indicação discriminada dos respetivos fundamentos – cfr. artigo 48.º n.º 2 do RHLC.
3 – Tendo em conta o anexo junto à sua reclamação, conclui-se que a sua reclamação se prende com uma prova prática realizada no centro de exames da ANIECA de Penafiel, no dia 05.06.2025, pelo que, em princípio, a reclamação dirigida ao IMT será considerada extemporânea.
4 – De todo o modo, para que possamos analisar o que ocorreu e dar-lhe uma explicação cabal dos respetivos fundamentos, solicitamos que reencaminhe a sua reclamação para o centro de exames onde realizou a prova, com o endereço de e-mail penafiel@anieca.pt, identificando o dia e hora do exame e juntando cópia do relatório da prova prática anexo, de forma a que o examinador visado e o instrutor que acompanhou o seu exame possam ser confrontados com os factos e esclarecer o que se passou.
5 – Aproveita-se, no entanto, para alertar para as seguintes circunstâncias:
Os veículos nos quais são realizados os exames de condução são veículos licenciados para o ensino da condução, propriedade da escola de condução. Provavelmente, o veículo em causa, terá sido o veículo no qual realizou toda a sua formação prática. Os problemas relatados só foram detetados no dia do exame?
De acordo com o disposto no artigo 60.º, n.º 1, alínea e) do RHLC, constitui causa (obrigatória) de reprovação na prova prática “a queda do ciclomotor ou motociclo”.
Ficamos a aguardar pelo envio da sua reclamação para o endereço devido.
Com os melhores cumprimentos.
ANIECA
correio@anieca.pt
www.anieca.pt
Av. João Crisóstomo, N. º 21 – RC/Esq., 1050-125 Lisboa
213 173300 (Chamada para rede fixa nacional)
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De: reclamacao@notify.deco.proteste.pt reclamacao@notify.deco.proteste.pt Em Nome De
Enviada: 12 de junho de 2025 03:45
Para: correio@anieca.pt
Assunto: Incumprimento das normas relacionadas com exame de condução da categoria A