INCUMPRIMENTO CONTRATUAL GRAVE, PREJUÍZO PATRIMONIAL E VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR
Exmos. Senhores,
Worten – Equipamentos para o Lar, S.A.,
Eu, Ivo Salvador Bacelar na qualidade de consumidor e adquirente do artigo Frigorífico Americano LG GSXE91EVAD, venho apresentar reclamação formalpela atuação profundamente negligente, reiterada e juridicamente censurável dessa entidade, que deu origem a incumprimento contratual grave, violação manifesta dos meus direitos enquanto consumidora e prejuízos patrimoniais diretos, devidamente quantificados.
1. Factos
No dia 2 de novembro de 2025, adquiri o referido eletrodoméstico na loja Worten do Centro Comercial Colombo, tendo comunicado de forma clara e inequívoca que tinha obras em curso na cozinha e que a entrega teria de ocorrer até quarta-feira, dado que a instalação dos móveis dependia do frigorífico.
Foi-me assegurado expressamente que tal não constituía qualquer obstáculo.
Agendou-se a entrega para segunda-feira, 3 de novembro, entre as 14h e as 20h, tendo a equipa chegado apenas pelas 21h30.
Apesar do atraso, o problema maior surgiu quando os dois entregadores informaram que não podiam entregar o artigo, alegando dimensões das escadas, ausência de elevador e impossibilidade técnica, afirmando que seria necessária uma “equipa própria”. Garantiram que seria contactado de seguida (15 minutos)— o que apenas ocorreu para repetir exatamente o que já havia sido dito.
Seguiu-se uma situação absolutamente inadmissível:
durante cinco dias consecutivos, e após nove contactos telefónicos da minha parte, a Worten:
não apresentou qualquer solução,
não retornou chamadas como prometido,
deu informações contraditórias,
e manteve uma postura de total descoordenação e negligência.
Desde quarta-feira, 5 de novembro, tenho dois carpinteiros parados, a aguardar a instalação do frigorífico para avançarem com os móveis da cozinha — facto sempre comunicado e ignorado pela Worten.
Estes profissionais têm um custo diário de 120€ + IVA, montante que estou a suportar exclusivamente devido ao incumprimento contratual da Worten.
No dia 6 de novembro, desloquei-me à loja, onde finalmente me foi apresentada uma solução: entrega apenas no sábado à tarde ou segunda-feira, 10 de novembro. Exausto e lesadao, aceitei segunda-feira.
Contudo, nesse mesmo dia fui contactado pela supervisora Ana, que afirmou não ter qualquer solução, revelando que o departamento telefónico permanecia uma vez mais sem solução para apresentar.
Neste contato, a supervisora Ana, garante que tudo fará té ao dia seguinte para conseguir a entrega antes e obter uma compensação pelos danos, prometendo novo contato até à manhã seguinte. Que na verdade, desta vez ocorreu, mas nesse contacto indicaram a solução que eu próprio em loja tinha conseguido (segunda-feira). Incrédulo com esta desorganização, desisti desta via.
Este episódio demonstra a gravíssima falta de organização interna e a violação do dever legal de informação correta e atualizada.
No dia 10 de novembro, recebo chamada da equipa de entrega a propor vir mais cedo. Quando chegam:
não trazem equipa reforçada, não trazem equipamentos adequados, não trazem qualquer solução técnica.
Pior: afirmam que, para subir o frigorífico pelas escadas, teriam de abrir a embalagem e que, caso ocorresse qualquer dano, a responsabilidade seria minha.
Uma afirmação juridicamente absurda e completamente inadmissível.
Perante isto, recusei a entrega e solicitei declaração escrita — que foi recusada.
2. Fundamentação Jurídica (Integrada)
A atuação da Worten viola de forma clara e objetiva vários diplomas legais:
A Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96)impõe que os bens e serviços sejam prestados com qualidade, segurança e diligência (art. 4.º), conferindo ao consumidor o direito à informação verdadeira e adequada (art. 6.º). A conduta da Worten violou ambos de forma evidente, ao prestar informações falsas, contraditórias e ao falhar sucessivamente na prestação do serviço contratado.
Nos termos do artigo 12.º da mesma Lei, o fornecedor é responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao consumidor, resultantes do incumprimento ou da prestação defeituosa — exatamente o que ocorreu no presente caso.
De acordo com o Código Civil, o incumprimento contratual (art. 798.º) e a mora (art. 804.º) obrigam o devedor — aqui a Worten — a indemnizar todos os prejuízos causados (arts. 562.º e seguintes), incluindo danos emergentes e lucros cessantes.
O prejuízo financeiro que estou a suportar com os carpinteiros resulta diretamente da atuação da Worten.
Acresce que a imposição feita pela equipa de entregas — de que eventuais danos durante o transporte seriam da minha responsabilidade — constitui tentativa de inverter ilegalmente o ónus do risco, o que contraria frontalmente o regime das garantias de consumo (DL n.º 67/2003) e o princípio jurídico fundamental segundo o qual o risco da prestação recai sobre o devedor até à entrega efetiva e conforme.
3. Prejuízos Diretamente Causados pela Worten
Até à data, contabilizo prejuízos concretos:
4 dias de carpinteiros parados:
Valor diário: 120€ + IVA
Prejuízo total: 480€ + IVA, decorrente exclusivamente do incumprimento da Worten.
Tempo perdido, necessidade de deslocação à loja, desgaste emocional, e perturbação grave do planeamento da obra, configurando dano não patrimonial nos termos legais.
4. Exijo, por isso:
Entrega imediata, com equipa técnica adequada, sem qualquer tentativa ilegal de transferir para mim a responsabilidade por danos durante o transporte.
Indemnização integral pelos prejuízos patrimoniais, no montante mínimo de
480€ + IVA, correspondente aos dias de trabalho perdidos.
Compensação adicional pelos danos não patrimoniais decorrentes do comportamento negligente, da ausência de informação fidedigna e da total desconsideração pelo consumidor.
Resposta escrita e solução efetiva no prazo máximo legal aplicável.
Caso a Worten não dê resposta adequada, informo desde já que avançarei para:
Reclamação no Livro de Reclamações Eletrónico;
Participação à DECO / Centro Europeu do Consumidor;
Apresentação de queixa formal na ASAE;
Resolução judicial, incluindo os Julgados de Paz, para ressarcimento integral dos danos.
Com elevada consideração,
Ivo Salvador Bacelar