No Cartório identificado, em 31/05/2023, pelas 16:30, foi realizada uma escritura pública de venda de um bem imóvel de herança indivisa, na qual intervieram as únicas herdeiras como vendedoras. na escritura ficou consignada a exibição da escritura de habilitação de herdeiros. E o Cartório extraiu cópia autenticada dessa escritura de habilitação, para exibição junto dos serviços de registo predial.No final, o cartório, apesar de reconhecer que o registo de actualização do trato sucessivo não é obrigatório, exigiu que as vendedoras e herdeiras pagassem a realização desse mesmo registo.Considerando que os artigos 34º, nº 2, e 35º do Código do Registo Predial dispensam a inscrição intermédia em nome das herdeiras quanto a bens integrados em herança indivisa a exigida cobrança pelo cartório parece ser indevida.