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Greves: Provedora de Justiça dá razão à DECO PROteste e recomenda uniformizar direito a compensação no transporte rodoviário e ferroviário

A provedora de Justiça reconheceu a importância dos apelos da DECO PROteste e já recomendou ao Governo que dê aos utentes do transporte rodoviário o mesmo direito à indemnização que já é atribuído aos utilizadores do transporte ferroviário. Até ao momento, o Governo ainda não se pronunciou.

Especialista:
05 julho 2024
rapariga à espera do comboio

iStock

Depois da queixa apresentada pela DECO PROteste contra a discriminação de utilizadores de transportes públicos, a provedora de Justiça recomendou ao Governo que uniformize o direito à compensação dos utentes de transportes rodoviário e ferroviário.

Na recomendação enviada a 3 de julho, Maria Lúcia Amaral pede ao Governo que se pronuncie num prazo de 60 dias sobre esta matéria. Recorde-se que em causa está o direito à indemnização dos passageiros portadores de passes e de títulos de transporte sazonais em dias de greve. No entanto, até ao momento, ainda não houve qualquer reação por parte do Governo.

Tal como a DECO PROteste havia denunciado, as compensações previstas para os passageiros afetados deixam os utentes do transporte terrestre mais desprotegidos do que os utilizadores dos transportes marítimos e fluviais. E entre os utilizadores de transportes terrestres, os passageiros de autocarros estão mais desprotegidos do que os utilizadores de comboios.

A provedora de Justiça diz não entender a razão de tal diferenciação e recomenda ao Governo que harmonize os direitos compensatórios dos passageiros dos diferentes transportes públicos, tal como reivindica a DECO PROteste. 

Greve de transportes outra vez? Exija a sua compensação

Nos últimos anos, tem vindo a aumentar o número de greves de transportes, e os mais prejudicados são os consumidores. Em 2023, verificaram-se 66 greves no setor dos transportes e armazenamento, sendo que 33 foram em transportes terrestres. São os últimos números apurados, de acordo com os dados do Gabinete de Estratégia e Planeamento, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Contabilizaram-se, ainda, em 2023, 7182 trabalhadores em greve e 12148 dias de trabalho perdidos. Entre 2018 e 2023, registaram-se 314 greves neste setor.

Segunda a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (Dgert), 17% dos pré-avisos de greve, anunciados em 2023, foram no setor dos transportes e armazenamento.

direito à greve é incontestável, pelo que é totalmente defendido pela DECO PROteste. No entanto, os direitos dos consumidores também não devem ser esquecidos, nomeadamente os direitos à proteção dos seus interesses económicos e à reparação de danos. Exige-se que haja, para os portadores de passe ou de título de transporte sazonal, uma indemnização pelos dias de greve.

Legislação dispersa e discriminatória

A legislação do setor dos transportes encontra-se dispersa em vários diplomas, tanto ao nível nacional, como ao comunitário, o que dificulta a sua harmonização no âmbito dos direitos dos consumidores. Na verdade, a legislação encontra-se repartida de acordo com o modo de transporte (rodoviário, ferroviário e marítimo/fluvial).

Por um lado, compreende-se tal segmentação, pois cada tipo de transporte tem características diferentes, mas a mesma devia encontrar-se uniformizada relativamente à proteção dos direitos dos consumidores. Ou seja, independentemente do tipo de transporte, a DECO PROteste exige que todos os consumidores tenham os mesmos direitos, nomeadamente uma compensação em caso de greve. Aliás, este tratamento diferencial assume grande relevância, pois, nos últimos anos, destacando-se o atual, foram constantes as greves dos trabalhadores neste setor. 

O que fazer em caso de greve?

Sobreviver a uma greve é desafiante e, como tal, é importante salvaguardar algumas questões. Siga as dicas seguintes:

  • fique atento aos avisos de greve. Uma das condições para que haja uma greve é que esta seja comunicada previamente. Por isso, verifique nos sites das transportadoras, nos meios de comunicação social ou nas estações se existe algum comunicado de greve. Por exemplo, o metro de Lisboa informa das greves nos quadros de informação existentes nas plataformas de acesso às linhas;
  • confirme se a greve foi desconvocada. Por vezes, por acordo entre os sindicatos ou a assembleia de trabalhadores e a empresa, as greves acabam por ser desconvocadas. Esteja atento e verifique se a greve que o iria afetar sempre se mantém. Caso contrário, poderá estar a reorganizar a sua rotina diária em vão;
  • veja se existem serviços mínimos e, se sim, se são viáveis. A fixação de serviços mínimos obedece a critérios subjetivos, o que pode causar alguns constrangimentos quanto à sua implementação. Sempre que possível, tais serviços devem ser definidos num instrumento de regulamentação coletiva ou resultar de acordo entre os empregadores e os representantes dos trabalhadores, a quem compete designar que trabalhadores os prestam;
  • encontre uma alternativa de transporte. Se nem os serviços mínimos o salvam em dias de greve, terá de recorrer a outras alternativas de transporte. Tente arranjar soluções o mais cedo possível. Apesar dos custos adicionais, pode optar por se deslocar de táxi, TVDE ou de carro. Eventualmente, até pode partilhar a deslocação com um colega de trabalho;
  • justifique a falta ou o atraso. Muitos dos consumidores, em dia de greve, acabam por chegar atrasados ao local de trabalho, ou até mesmo faltar. Se for esse o seu caso, saiba que pode pedir à transportadora uma declaração para justificar a ausência. Assim que a tiver, entregue a declaração de justificação à sua entidade empregadora. As faltas só são remuneradas se a entidade patronal assim o decidir;
  • proponha uma alternativa no emprego. Antes de mais, informe a entidade empregadora que vai ser afetado pela greve de determinado meio de transporte. Depois, tome a iniciativa de propor alternativas. Por exemplo, pergunte se pode compensar o dia ou as horas que faltou noutra altura ou se pode, desde que aplicável, trabalhar a partir de casa. Tente, ainda, perceber se pode substituir esse dia perdido por um dia de férias.

O que é o direito à greve?

O direito à greve está consagrado na Constituição da República Portuguesa. Porém, para que seja considerada válida, é necessário ser convocada por um sindicato e comunicada ao empregador ou ao ministério da tutela.

Excecionalmente, em empresas em que a maioria dos funcionários não esteja sindicalizada, a realização da greve poderá ser decidida numa assembleia, convocada apenas com essa intenção, por um mínimo de 20% dos trabalhadores ou, numa empresa de grandes dimensões, por 200 empregados. Têm de participar na assembleia mais de metade dos trabalhadores, e a greve tem de ser aprovada pela maioria dos votantes, por voto secreto.

Regra geral, o aviso prévio de greve deve ser feito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis e incluir uma proposta para os serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e das instalações. Porém, se a empresa satisfizer necessidades sociais importantes, como é o caso dos transportes públicos, o aviso tem de ser feito com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência e incluir uma proposta de serviços mínimos.

 

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