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Aluno sem vaga na escola pretendida? Saiba o que fazer

A colocação do aluno está sujeita à existência de vaga. Quando um aluno não é colocado na escola pretendida, o encarregado de educação pode tentar resolver a situação junto da Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares. Saiba como proceder.

10 julho 2023
Aluno a guardar canetas no estojo escolar

iStock

A colocação do aluno numa escola depende da ordem indicada na matrícula escolar. É feita a verificação da existência de vaga nalguma das cinco escolas listadas por essa ordem.

Se não houver vaga em nenhuma das escolas (por exemplo, por estarem sobrelotadas), a função administrativa de encontrar uma vaga numa escola cabe à Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares (DGEstE). No entanto, o estabelecimento pode ou não ser uma das cinco escolas listadas

Caso não se preencha a totalidade das cinco opções na altura da matrícula, se o aluno não for colocado, o processo segue também para colocação administrativa por parte da DGEstE. Não é possível deixar um aluno da escolaridade obrigatória sem vaga.

E se o meu filho for colocado numa escola que não pretendia?

Nos casos em que o encarregado de educação discorda da colocação do aluno, pode apresentar queixa à DGEstE, em que deve expor todos os motivos da discordância. 

A reclamação pode ser apresentada pessoalmente, por correio (Praça de Alvalade, n.º 12, 1749-070 Lisboa), ou por e-mail (atendimento@dgeste.mec.pt).

Para o esclarecimento de dúvidas, contacte a DGEstE através dos seguintes contactos:

Os pedidos de esclarecimento sobre dúvidas técnicas devem ser remetidos para matriculaseletronicas@dgeec.mec.pt

Como funcionam os critérios de seriação? 

Ensino pré-escolar

No ensino pré-escolar, o primeiro critério é a idade. Começam por entrar as crianças que completem os cinco e os quatro anos até 31 de dezembro, sucessivamente pela ordem indicada. Depois, as crianças que completem os três anos até 15 de setembro. Por fim, as que completem os três anos entre 16 de setembro e 31 de dezembro. Se, mesmo assim, houver empate, aplicam-se os seguintes critérios de prioridade:

  • em primeiro lugar entram os candidatos com necessidades educativas especiais de caráter permanente;
  • depois, os filhos de mães e pais estudantes menores;
  • de seguida, as crianças com irmãos a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino.

Depois do critério da idade, entram os alunos que sejam beneficiários de ação social escolar (rendimento mensal igual ou inferior ao salário mínimo), cujos encarregados de educação residam na área da escola. Em seguida, entram os beneficiários desse mesmo apoio, cujos encarregados de educação trabalhem nessa mesma área. 

Só depois é dada a vez às crianças cujos encarregados de educação residam na área da escola, às crianças mais velhas (idade contada em anos, meses e dias) e àquelas cujos encarregados de educação aí exerçam a sua atividade profissional. 

Por fim, reserva-se às escolas alguma margem de manobra para estabelecerem as suas próprias regras. Na renovação de matrícula pré-escolar dá-se prioridade às crianças que frequentaram o mesmo estabelecimento de ensino no ano anterior e só depois se recorre às prioridades.

Ensino básico

As regras são semelhantes, embora não iguais, para as matrículas no ensino básico. Mantém-se a prioridade dada às crianças que têm necessidades educativas especiais, mas a menoridade dos pais deixa de ser um critério. As crianças que no ano anterior frequentaram o pré-escolar ou ensino básico no mesmo agrupamento de escolas, bem como aquelas cujos irmãos estejam na mesma escola, têm prioridade em relação aos candidatos beneficiários de ação social escolar.

O critério de desempate que vem logo a seguir aos beneficiários de apoio social é a frequência de educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social da mesma área. Dá-se preferência a quem resida mais próximo da escola. Só no fim vem o critério da localização do trabalho dos pais e a idade.

Ensino secundário

No ensino secundário também há algumas diferenças. Os alunos cujos irmãos estejam na mesma escola passam a vir logo depois daqueles que têm necessidades educativas especiais. Os que tenham frequentado a mesma escola no ano anterior só entram depois dos beneficiários de apoios sociais. E, entre os critérios da residência e do local de trabalho dos encarregados de educação, está a frequência de escola que pertença ao mesmo agrupamento.

Tal como no ano passado, a morada do encarregado de educação só continua a ser considerada para efeitos de prioridade se a sua morada fiscal coincidir com a do aluno.

Assim, se matriculou os seus filhos numa escola pela primeira vez, se os seus filhos estavam em plena mudança de ciclo (por exemplo, do 4.º para o 5.º ano), ou se pretendia transferi-los de escola, mas vai nomear outra pessoa como encarregada de educação, a morada desse responsável só lhe atribui prioridade se coincidir com a morada fiscal dos seus filhos.

Para comprovar este requisito é necessário apresentar os últimos dados fiscais do encarregado e dos educandos, validados pela Autoridade Tributária.

Comprovativo do local de trabalho do encarregado de educação pode ser relevante

A morada do local de trabalho é um dos critérios de prioridade, ainda que não seja o primeiro. O primeiro é a existência de necessidades educativas especiais de caráter permanente.

Para efeitos de seriação (obtenção de vaga), o encarregado de educação deve sempre comprovar a morada da residência, se não tiver registado os seus dados através do leitor de cartões de cidadão ou da chave móvel digital. Deve, também, comprovar a morada do seu local de trabalho.

Apesar disso, esta prioridade só se aplica quando o aluno resida efetivamente com o encarregado de educação. Tal deve ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar, devidamente validados pela Autoridade Tributária. Esta prova deve ser apresentada no ato de matrícula e sempre que haja mudança de ciclo e/ou transferência de estabelecimento.

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