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Voo Cancelado

Resolvida Pública

Problema identificado:

Cancelamento de voo

Reclamação

F. S.

Para: EASYJET Airline Company Limited

04/12/2025

Exmos. Senhores, Em 16/novembro/2025 dirigi-me ao aeroporto de MADRI para embarcar no vosso voo 7652 para LISBOA. Sucede que o voo cuja partida estava marcada para as 22h10min, foi cancelado, só tendo os passageiros sido informados no aeroporto, e acabámos por embarcar noutro voo apenas no dia seguinte, só tendo chegado ao nosso destino final às 18h do dia 17/novembro. As alegações de limitação do tráfego aéreo ou condições climáticas desfavoráveis são inverídicas, tendo ocorrido a decolagem de aviões de outras companhias áreas no mesmo dia 16 e em horário aproximado das 22h no trajeto Madri-Lisboa enquanto aguardávamos o voo da Easyjet. Significa isto que o atraso excedeu mais que 3 horas, pelo que tenho direito a uma indemnização de 250 euros, de acordo com as regras de transporte aéreo sobre atrasos nas viagens aéreas. Exijo que me paguem este valor o mais rapidamente possível, ou terei que tomar as medidas ao meu alcance para fazer valer os meus direitos. Cumprimentos.

Mensagens (1)

EASYJET Airline Company Limited

Para: F. S.

05/12/2025

Vossa Ref.ª:  N.ª Ref.ª:  KB43K6X110781920   Ex.mos Srs. Drs., Pela presente acusamos a recepção da reclamação com a referência supra identificada, formulada em nome do Sr. Flávio Jr Schreinerque tinha contratado um voo no dia 16 de Novembro de 2025, EJU7652 , com saída do aeroporto de Madrid (MAD) ecom chegada ao aeroporto do Lisboa (LIS). Após averiguação da reclamação, confirmamos que o voo EJU7652 sofreu uma perturbação devido a restrições de tráfego aéreo (ATC), impostas pelo Eurocontrol. Infelizmente, os retrasos deixaram a nossa tripulação fora do horário legal de serviço. A companhia atrasou o voo para o dia seguinte para levar aos passageiros ao seu destino. De acordo com o Regulamento (CE) N.º 261/2004 preâmbulo (14): “Tal como ao abrigo da Convenção de Montreal, as obrigações a que estão sujeitas as transportadoras aéreas operadoras deverão ser limitadas ou eliminadas nos casos em que a ocorrência tenha sido causada por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. Essas circunstâncias podem sobrevir, em especial, em caso de instabilidade política, condições meteorológicas incompatíveis com a realização do voo em causa, riscos de segurança, falhas inesperadas para a segurança do voo e greves que afectem o funcionamento da transportadora aérea.” Para mais, considerando o ponto 3. do Artigo 5.º: “A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização nos termos do artigo 7.º, se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.” Em suma, a perturbação do voo EJU7652 do dia 16 de Novembro de 2025 deveu-se a circunstâncias extraordinárias e por isso consideramos que o passageiro não é elegível para o pagamento da compensação. Ficamos à disposição para qualquer esclarecimento ou informação adicional.  Com os melhores cumprimentos, Manuel easyJet Regulatory Support Team follow us: www.twitter.com/easyJet friend us: www.facebook.com/easyJet follow us: www.instagram.com/easyjet book us: www.easyJet.com


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