Exmos. senhores,
No seguimento da n/ comunicação infra, e dos v/ e-mails posteriores sobre a mesma matéria, prestamos as seguintes informações:
1- A n/ região tem sido alvo de condições climatéricas adversas ao longo de vários períodos, tendo vindo a ser registadas anomalias, nomeadamente no local em apreço, que decorrem de uma afluência extremamente elevada de água pluvial às redes de drenagem de águas residuais.
2- Em tais circunstâncias, as afluências indevidas (água pluvial) à rede pública de saneamento assumem enormes proporções, que levam a que a capacidade de escoamento das condutas seja largamente ultrapassada, podendo ocorrer episódios de derrame no espaço público.
No entanto, a AdRA diligencia sempre no sentido de tentar minimizar esse tipo de situação, efetuando diversas intervenções de operação/manutenção, reagindo a ocorrências imprevistas na rede, e reforçando a intervenção em períodos de condições climatéricas adversas.
3- Sendo o sistema público dimensionado e projetado para que ocorram oscilações no caudal e nível, deverá ser garantido, na rede predial, que o sistema seja estanque, sem fugas e com acessórios devidamente aplicados.
O Regulamento nº 594/2018, de 4 de setembro, indica, no ponto 3 do art.º 44º que a “instalação dos sistemas prediais e respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário”.
4- Acrescentamos que a AdRA tem sido confrontada com sistemas, sob tutela municipal, de gestão de águas pluviais manifestamente insuficientes, o que estimula a uma utilização indevida da rede de águas residuais por parte de empresas e privados, levando a um aumento de caudais para os quais as redes não estão, nem deverão estar, dimensionadas. Contudo tratam-se de situações associadas a períodos de pluviosidade excecional, que cada vez mais se agravam com as alterações climáticas que se têm vindo a registar (eventos extremos num curto período de tempo).
5- Como referido pelo reclamante, no local em apreço poderá ser uma das situações referidas, incorrendo em afluências indevidas ao sistema público de drenagem de águas residuais, nomeadamente a ligação das águas pluviais e freáticas ao sistema predial de drenagem de águas residuais. Esta junção é proibida, podendo até ser suspensa a recolha de águas residuais com base na alínea e) do art.º 57º do Regulamento nº 594/2018, de 4 de setembro.
O sistema de drenagem de águas pluviais e freáticas deverá ser recolhido por sistema público próprio para o efeito, ou, na ausência deste, encaminhado para vias públicas em escoamento à superfície.
Aproveitamos, ainda, para relembrar que nos encontramos ao v/ dispor através da linha de apoio ao cliente 808 200 217 (cobrado apenas o 1º minuto - custo de chamada para a rede fixa nacional) ou 234 910 200 (custo de chamada para a rede fixa nacional), do site AdRA www.adra.pt, do balcão digital ADRANET, do Chat e da aplicação myAQUA, cabendo ainda recurso junto da entidade reguladora do setor (ERSAR), bem como das instituições de resolução alternativa de conflitos de consumo.
Com os melhores cumprimentos,
P’ la “AdRA – Águas da Região de Aveiro, S.A.”
A diretora de clientes,
Raquel Martins
Apartado 3144 EC Taboeira 3801-101 Aveiro Travessa Rua da Paz nº.4 3800-587
Tel: 234 910 200 fax: 234 910 299
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