1. No voo FR1509 fui obrigada a pagar 120 EUR (60 EUR por mala) no portao de embarque, apesar de as malas cumprirem as dimensoes indicadas no cartao de embarque (fotos em anexo). A mala preta, de minha propriedade, foi alvo de exigencias injustificadas: a funcionaria obrigou-me a colocar a almofada de pescoco dentro da mala, alegando falsamente que continha roupa, sem sequer abrir para verificar; a almofada continha apenas o enchimento proprio.
A mala azul, pertencente a minha irma, tambem foi alvo de exigencias arbitrarias: fomos obrigadas a incluir itens pessoais, como a carteira, apesar de a mala caber no sizer e respeitar as dimensoes do bilhete. Fomos cobradas 60 EUR por cada mala apenas porque a mala supostamente "fazia barriga", mesmo estando dentro das medidas permitidas (cartao de embarque 40x30x20) e nao as fiscalizadas no aeroporto (40x25x20).
E importante notar que outros passageiros embarcaram com malas claramente acima das dimensoes sem qualquer fiscalizacao, evidenciando um tratamento discriminatorio e desproporcional, sem fundamento objetivo e que em nenhum momento me permitiram mostrar que a almofada de pescoco nao tinha roupa.
2. O Tribunal de Justica da Uniao Europeia (Acórdão C-487/12, Vueling Airlines SA) determinou que bagagem de mao razoavel em peso e dimensoes nao pode ser sujeita a taxa adicional.
O artigo 8.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho) protege os consumidores contra clausulas e praticas abusivas.
A cobranca sem verificacao objetiva (recusa de abrir a almofada, medicao incorreta) constitui violacao dos direitos do consumidor.
Existem precedentes judiciais em Espanha e Portugal contra a Ryanair por cobrancas abusivas de bagagem de cabine, reforcando a ilegalidade desta pratica.
3. Face ao exposto, solicito:
1. O reembolso integral de 120 EUR cobrados indevidamente;
2. Garantia de que a Ryanair adota praticas uniformes, transparentes e conformes ao Direito da Uniao Europeia e a Lei de Defesa do Consumidor.