back

TAP Air Portugal – Alteração unilateral de lugares Extra Comfort – Legroom sem reembolso da diferenç

Em curso Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

M. M.

Para: TAP-Air Portugal

30/10/2025

No dia 28/12/2024, efetuei uma reserva de voo com a TAP Air Portugal (reserva QS79UP, voo TP201, Lisboa–Nova Iorque, com partida a 16/09/2025). Durante o processo de compra, selecionei e paguei lugares da categoria Extra Comfort – Legroom, devido ao conforto adicional e também por motivos médicos e psicológicos, uma vez que sou portador de fobia de voo diagnosticada no programa “Ganhar Asas” da própria TAP. Meses depois, sem qualquer aviso prévio ou pedido de consentimento, a TAP procedeu unilateralmente à alteração dos assentos, atribuindo-me lugares da categoria Comfort (sem Legroom), claramente inferiores ao serviço originalmente contratado. Quando entrei em contacto com o call center da TAP, fui informado de que a mudança se devia a “força maior”, alegadamente para acomodar outro passageiro com necessidades médicas. No entanto, foi-me dito que não teria direito à devolução da diferença de valor, algo que considero ilegal e inaceitável, uma vez que não recebi o serviço pago. Posteriormente, apresentei: Reclamação através do Livro de Reclamações Eletrónico, no dia 09/08/2025, com referência 2025-0001423380; Reclamação formal junto da ANAC (Autoridade Nacional da Aviação Civil), após a TAP ultrapassar o prazo legal de 30 dias úteis sem resposta. A resposta da TAP, recebida já em outubro, foi vaga e evasiva, limitando-se a justificar a alteração sem qualquer proposta de reembolso da diferença nem fundamentação legal que o sustente. O valor em causa é de aproximadamente 100 €, correspondente à diferença entre o assento Extra Comfort – Legroom (pago) e o Comfort (sem Legroom) (fornecido). Esta conduta constitui um incumprimento contratual, violando: O artigo 798.º e seguintes do Código Civil (execução defeituosa do contrato e dever de indemnizar); O Decreto-Lei n.º 257/2007 (direitos dos passageiros de transporte aéreo); E o Decreto-Lei n.º 156/2005 (Livro de Reclamações), dado que não foi cumprido o prazo legal de resposta nem a obrigação de reparação do prejuízo. A TAP reteve indevidamente um montante pago por um serviço que não foi prestado, o que configura enriquecimento sem causa e falta de ética comercial. --- Pedidos concretos: 1. Reembolso integral da diferença de valor entre o lugar Extra Comfort – Legroom e o lugar Comfort atribuído. 2. Esclarecimento formal da TAP quanto à base legal ou política interna que justifica a recusa do reembolso. 3. Intervenção jurídica da DECO, enquanto entidade de defesa do consumidor, para garantir o cumprimento contratual e o respeito pelos direitos do passageiro.


Precisa de ajuda?

Pode falar com um jurista. Para obter ajuda personalizada, contacte o serviço de informação

Contacte-nos

Os nossos juristas estão disponíveis nos dias úteis, das 9h às 18h.