Exmos. Senhores,
Venho, por este meio, apresentar reclamação formal relativamente à atuação dessa empresa no âmbito do contrato de prestação de serviços. Perto do fim de contrato, o titular entrou em contacto com a empresa NOS no âmbito de procurar saber se seria possível oferecer melhores condições face ao contrato anterior. No decurso das comunicações mantidas com os serviços da NOS, no dia 20 de janeiro, foi-lhe expressamente prometido um conjunto de condições mais vantajosas, designadamente melhor serviço por um preço inferior, maior velocidade de internet em casa, oferta dos canais TVCines durante 24 meses e 4 telemóveis com 500 GB de internet disponíveis.
Para além disso, foi realçado que o serviço não seria suspenso no dia 23 de janeiro, como estaria inicialmente previsto com o fim do contrato anterior.
Tais promessas foram determinantes para a toma da decisão de não procurar outras operadoras, confiando legitimamente na informação transmitida por essa empresa.
Sucede que, posteriormente, o serviço veio a ser suspenso exatamente no dia 23 de janeiro, contrariamente ao que tinha sido acordado. Além disso, não houve urgência por parte da empresa em resolver um erro que não imputa culpa no consumidor, tendo sido agendado o restabelecimento do serviço apenas para o dia 28 de janeiro.
Quando contactada a linha de apoio ao cliente durante múltiplos períodos de tempo na tarde desse mesmo dia 23/01, houve a possibilidade de reagendar a intervenção para o dia 26 de janeiro, mas com as mesmas condições do contrato anterior, contrariamente ao que terá sido acordado no dia 20 de janeiro telefonicamente.
Cumpre esclarecer que eventuais erros internos ou falhas administrativas da empresa não podem, em caso algum, ser imputados ao consumidor, nem justificar a suspensão de um serviço que foi mantido com base em promessas claras e concretas. Tal atuação consubstancia, no mínimo, incumprimento contratual e violação do dever de boa-fé, podendo ainda configurar informação falsa ou enganosa, nos termos da legislação de defesa do consumidor. Mais grave: a conduta descrita causou um prejuízo efetivo, traduzido na perda da oportunidade de o consumidor ter celebrado contrato com outra operadora em condições eventualmente mais favoráveis, dano esse juridicamente relevante e indemnizável.
Importa referir que até hoje, dia 26/01, a empresa não demonstrou qualquer interesse em resolver um problema, que ainda se mantém e que causou grandes constrangimentos pessoais e profissionais ao titular e restantes membros do agregado familiar.