Em abril de 2012 celebrei com a instituição financeira supracitada um contrato de mutuo com hipoteca com uma taxa de juro EUR06TM+4,5% e Spread de 4,5%.1 - No tocante ao contrato de mutuo celebrado com a instituição nada se pode apontar aos termos do mesmo e da sua validade apesar das vicissitudes do contrato durante a sua existência.2 - Contudo, é de bom grado e bom tom e de boa fé, conforme refere o artigo 227º/1 do Código Civil que na vigência do contrato se proponham condições mais favoráveis ao cliente assim que as condições do mercado o permitam. Aqui se demonstra a boa-fé para com o cliente, parte menos atenta às variações domercado, “sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte» 227º/1 in fine. 3 - Ora numa altura em que a taxa Euribor está a valores negativos a prestação mensal não tem conhecido quaisquer variações, quando existem recomendações do Banco Central Europeu e do Banco de Portugal no sentido de que serão as instituições de crédito a suportar os custos daí advenientes.4 – Está mais que evidente e mais que claro que a CCAM se aproveitou da situação e deixou correr para o seu bolso, até que eu me insurgisse por essa situação e injustiça.5 - Por outro lado, o spread agora proposto é reduzido em apenas um ponto percentual o que fica muito aquém do spread praticado noutras instituições bancárias para o mesmo produto financeiro.Neste contexto, pergunto-me então o porquê de mais do mesmo, ou seja, baixar o spread em apenas um ponto percentual quando existem instituições que o praticam muito mais baixo não indo ainda assim contra as recomendações do regulador e às regras do mercado e conseguem ter o seu lucro traduzido no spread.6 – Daqui se retira que a CCAM lucrou comigo mais de 100% durante os anos de vigência do contrato até à data. Porquê então continuar com a politica de asfixia.7 - Neste sentido então existe usura, juros usurários e enriquecimento sem causa.A v/ instituição está a enriquecer injustificadamente á minha custa contrariando tendências do mercado financeiro, e impondo-me a livre arbítrio condições desfavoráveis, que o não seriam se assim o quisessem, sem contudo se prejudicarem.8 - A Jurisprudencia vai no sentido de que basta apenas que a instituição de crédito tenha um enriquecimento indevido, injustificado. « Relação de Lisboa (Ac. 05.12.1996, BMJ, 462, p. 478)»De acordo com o ilustre professor Antunes Varela : « As causas referidas no n.º 2 do art.º 473.º do Código Civil são meramente exemplificativas e não taxativas (cfr. Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, p. 402)Além disso, resulta do disposto no art.º 479.º do mesmo Código, designadamente da expressão tudo quanto se tenha obtido não ser necessário uma efectivação diminuição do património, bastando que se verifique um enriquecimento indevido à custa de outrem, já que nem sempre a obtenção de vantagem de alguém à custa de outrem se exprime no empobrecimento correlativo do património do lesado (Antunes Varela, ob. cit., p. 410).»9 – Solicito assim que intervenham neste processo a fim de que eu seja ressarcido dos danos financeiros causados até à data bem como na reposição da prestação em valores equivalentes ao de outras instituições eliminando assim o livre arbítrio da CCAM – Cantanhede de fixar ao seu critério spreads desproporcionados para a atual conjuntura do mercado.Paulo Manuel Baía Claro