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Solicitação de reversão e devolução de majoração de IMI de 30% (CML não intimou os proprietários))

Não resolvida Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

P. H.

Para: Camara municipal de Lisboa

18/10/2022

No âmbito da nota de cobrança de IMI recebida no presente mês de maio de 2022, relativamente ao ano de 2021, constatámos uma majoração de 30%, justificada pela Autoridade Tributária com o disposto no n.º 8, do Artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.Contactada a Câmara Municipal de Lisboa, designadamente a DGEP e a UITOR, foi-nos transmitido, que o referido prédio havia sido considerado como degradado para efeitos da cobrança de IMI, tendo presente uma vistoria realizada ao prédio, no âmbito do qual teriam sido identificadas lacunas na conservação do prédio, apesar de termos verificado, posteriormente, que a ficha de Avaliação do Nível de Conservação do Edifício, atribui a classificação de Bom. Após contacto com a CML, a mesma manteve o seu entendimento relativo à aplicação da majoração aplicada às frações do imóvel, salientando nomeadamente que:“6. Assim, a majoração aplicada não decorre do nível de classificação atribuído ao edifício, mas sim do incumprimento da intimação.7. Quanto à notificação, dispõe o n.º 1, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, que para efeito de aplicação do disposto nos artigos 89.º a 91.º do Regime Juridico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, relativamente a obras necessárias nas partes comuns do edifício, é suficiente a notificação ao administrador de condomínio.”No entanto, tendo presente o enquadramento legal vigente (Código de IMI e eventuais deliberações à posteriori), constata-se que a majoração aplicada só poderá decorrer do nível de classificação atribuído ao edifício, porque é esse o objetivo previsto na lei: penalizar o estado de degradação do edifício (e não uma qualquer consequência de um eventual incumprimento de uma intimação).No que diz respeito à suficiência da notificação à administração do condomínio, importa ter presente aquilo que foi salvaguardado por jurisprudência do CAAD no processo nº 694/2020-T, de 3 de novembro de 2021, designadamente a CML apenas realizou um processo de intimação para obras, no qual só a administração do condomínio foi notificada, não tendo contactado os respetivos sujeitos passivos (i.e. os proprietários) para se pronunciarem sobre tal agravamento de IMI. Pelos motivos expostos, enquanto proprietários da fração relativa ao imóvel sito na Rua Luís Cristino da Silva 59, 1º Dto, consideramos ter direito:• À reversão da majoração de IMI de 30%• À devolução da quantia (entretanto paga) associada à majoração de IMI de 30% para 2021.


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